LEI N. 1.263, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1951

Torna extensivo aos aposentados da Guarda Civil o disposto no artigo 203 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os guardas, subinspetores, inspetores, inspetores-chefes de divisão e inspetores-chefes de agrupamento da Guarda Civil de São Paulo, quando aposentados, terão direito a receber, a título de adiantamento e até liquidação dos proventos, a metade do salário ou dos vencimentos que percebiam quando em atividade.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.