LEI N. 1.275, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a abertura de um crédito especial de Cr$
150.000,00 à Secretaria da Educação, destinado a ocorrer às despesas com a
realização do IV Congresso Normalista de Educação Rural.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Educação, um crédito especial de Cr$... 150.000,00 (cento e cinquenta mil
cruzeiros) destinado a ocorrer às despesas com a realização do IV Congresso
Normalista de Educação Rural, inclusive a publicação dos respectivos anais.
§ 1.º - A aplicação da importância referida nêste artigo
ficará a cargo da Secretaria do Departamento de Educação da Secretaria da
Educação, obedecidas as normas da contabilidade pública.
§ 2.º - Os anais a que se refere êste artigo deverão a
publicação dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do certame.
Artigo 2.º - O valor do
crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes
do produto de operações de créditos que a Secretaria da Fazenda fica autorizada
a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo expediente na Diretoria Geral da Secretaria da Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta- do dos Negócios do Govêrno,
aos 8 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.