LEI N. 1.275, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a abertura de um crédito especial de Cr$ 150.000,00 à Secretaria da Educação, destinado a ocorrer às despesas com a realização do IV Congresso Normalista de Educação Rural.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$... 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despesas com a realização do IV Congresso Normalista de Educação Rural, inclusive a publicação dos respectivos anais.
§ 1.º - A aplicação da importância referida nêste artigo ficará a cargo da Secretaria do Departamento de Educação da Secretaria da Educação, obedecidas as normas da contabilidade pública.
§ 2.º - Os anais a que se refere êste artigo deverão a publicação dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do certame.
Artigo 2.º - O valor do crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de créditos que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo expediente na Diretoria Geral da Secretaria da Educação.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta- do dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.