LEI N. 1.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe
sôbre publicação de editais e
celebração de contratos de fornecimento, na Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n.
511, de 18 de novembro de 1949, os fornecimentos anuais à Secretaria de
Estado da Justiça e Negócios do Interior e aos órgãos que a compõem
obecerão ao disposto nesta lei.
Artigo 2.º - Para a abertura da
concorrência pública os diretores de repartições e chefes de serviço
apresentarão à Diretoria Geral da Secretaria, até 31 de julho de cada
ano, a relação dos artigos necessários ao consumo no ano imediato.
Artigo 3.º - O edital anunciando a concorrência será publicado no mês de outubro e durante 20 (vinte) dias.
Artigo 4.º - As
inscrições à concorrência serão
feitas mediante requerimento apresentado na data marcada no edital.
§ 1.º - Não serão admitidos a inscrição escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos.
§ 2.º - A inscrição será negada ao requerente que tendo sido fornecedor, haja cometido falta no cumprimento de contrato.
§ 3.º - Cada fornecimento terá a sua inscrição.
Artigo 5.º - Em seus
requerimentos declararão os interessados que se sujeitam
às prescrições desta lei e às do edital.
Artigo 6.º - A proposta de fornecimento, devidamente fechada, sem emendas ou rasuras, deverá ter os seguintes requisitos:
a) firma reconhecida;
b) todas as folhas escritas, que o envólucro contiver, seladas com o sêlo estadual devido;
c) preços em algarismos e confirmados por extenso;
d) os artigos serão mencionados com a nomenclatura constante do edital.
Parágrafo
único - O envolucro referido nêste artigo trará em caracteres bem
legíveis o nome ou a razão social do proponente e a indicação de conter
a proposta de preços.
Artigo 7.º - A proposta será instruída:
a)
com a prova de ter o proponente pago em seu nome ou no da firma social,
de que fazer parte, o impôsto de indústria e profissão respectivo e
corrrespondente aos 2 (dois) últimos semestres;
b) com as mais provas expecificadas no edital e exigidas por lei para a celebração de contrato com o Estado;
c) com a relação discriminativa da documentação oferecida.
Parágrafo
único - Os documentos referidos nêste artigo serão encerrados em
envólucro distinto daquele que contiver a proposta de preços e que
também trará o nome ou a razão social do proponente e a indicação do
conteúdo.
Artigo 8.º - No dia, local e hora mencionados no edital,
os pedidos de inscrição bem como as propostas e os documentos de que
tratam os artigos 6.º e 7.º serão entregues a uma comissão de
funcionários nomeados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
§
1.º - As atribuições da comissão serão meramente formais, cabendo aos
órgãos competentes da Secretaria as informações e pareceres no
processos da concorrência.
§ 2.º - Uma vez recebidas as propostas não se admitirá nelas alteração de qualquer espécie.
Artigo
9.º - Contra a entrega mencionada no artigo anterior, será fornecida
guia para o depósito, na Secretaria da Fazenda, da importãncia
destinada a garantir a proposta de fornecimento.
Parágrafo único - A
prova desse depósito que poderá ser feito em moeda corrente do país ou
em apólices e obrigações da União ou do Estado, será oferecida à
Secretaria no prazo de três dias.
Artigo 10 - Os envólucros
fechados que contiverem as propostas de preço serão reunidos num só,
que por seu turno será cerrado, lacrado e rubricado pela comissão e
pelos proponentes, ou seus representantes e que ficará sob a guarda e
responsabilidade do presidente da comissão.
Artigo 11 - Os
envólucros que contiverem os documentos referidos no artigo
7.º serão
abertos no ato e terão o seu conteúdo lido e conferido
com a relação de que trata o ítem "c" desse
artigo, a qual, julgada
conforme ou retificadda, se fôr o caso, será afinal
rubricada pela
comissão e por dois ou mais proponentes ou seus representantes.
Parágrafo
único - Do ato será lavrado têrmo circunstanciado em que se anotarão
também tôdas as observações, ponderações ou reclamações dos proponentes.
Artigo
12 - Será publicada no "Diário Oficial" a relação dos proponentes que
hajam satisfeito as exigências dos artigos 6.º, 7.º e 9.º, podendo os
interessados apresentar dentro de 3 (três) dias as reclamações que
tiverem.
Artigo 13 - A abertura das proposta de preço realizar-se-á
em dia, local e hora fixados em edital e perante a comissão mencionada
no artigo 8.º.
§ 1.º - Serão
abertas e lidas apenas as propostas de preço dos concorrentes
que figurarem na relação de que trata o artigo 12.
§ 2.º - Os
envólucros que contiverem as demais propostas de preço
serão restituídos aos respectivos proponentes.
§ 3.º - Se a leitura das propostas não ficar concluída no mesmo dia, continuará nos dias seguintes.
§
4.º - Se a comissão precisar de algum esclarecimento e o concorrente
estiver presente e o quiser dar, por escrito, será admitido a fazê-lo.
§ 5.º - Tôdas as folhas das propostas de preço serão rubricadas na forma do artigo 11;
§ 6.º - Do ato será lavrado têrmo circunstanciado, na forma do parágrafo único do artigo 11.
Artigo
14 - Não serão admitidas: a proposta sem preço para cada artigo, a que
contiver o preço em moeda estrangeira e a que permitir a possibilidade
e abatimento em relação às outras.
Artigo 15 - O proponente deverá
declarar que se obriga a não reclamar, da Fazenda do Estado, qualquer
indenização por prejuízos ou motivada pela alta dos preços nos mercados.
Artigo
16 - Até 20 (vinte) dias depois do encerramento dos trabalhos da
leitura das propostas será publicado no "Diário Oficial" o resultado da
concorrência, sob o critério dos menores preços, podendo os proponentes
apresentar, dentro de 3 (três) dias as reclamações que tiverem.
Parágrafo
único - Nos 10 (dez) dias imediatos, o Secretário da Justiça e Negócios
do Interior, conhecendo das reclamações, julgará a concorrência,
reservando-se a faculdade de anular sempre mediante ato devidamente
motivado.
Artigo 17 - A caução para garantia da proposta será fixada no edital da concorrência.
Artigo
18 - O levantamento da caução correspondente à proposta recusada poderá
ser feito imediatamente após a publicação do resultado da concorrência.
Artigo
19 - Quando a
caução destinada à garantia da proposta não
corresponder
a 5% (cinco por cento) do valor total do fornecimento, fará o
proponente escolhido um depósito no Tesouro do Estado, na
seguinte
proporção: 5% (cinco por cento) sôbre os primeiros
Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros) ou fração dessa
importância e 3/% (três por cento) sôbre o que
exceder essa importancia.
Parágrafo
único - Êste depósito efetuado de uma só vez e antes da requisição do
primeiro pagamento, responderá pelas faltas cometidas pelo contratante
ou por abandono do contrato nos têrmos do artigo 28.
Artigo 20 - Nos
fornecimentos mensais o cálculo para o depósito a que se refere o
artigo 19 será feito sôbre o valor da fatura do primeiro mês de
fornecimento, multiplicado pelo número de mêses a que se referir o
contrato.
Artigo 21 - Os fornecimentos serão feitos sempre à vista
de requisições assinadas pelos diretores ou chefes das repartições a que se destinam
os artigos.
Artigo 22 - Os gêneros serão sempre de primeira
qualidade ou iguais à amostra que ficará arquivada na repartição
designada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior obrigando-se
o fornecedor à sua entrega imediata.
Artigo 23 - É vedado ao
contratante fornecer em requisição, artigos ou gêneros de qualquer
natureza, sujeitando-se nesse caso, à perda da importância
correspondente, o que também se dará quando fornecer, sem autorização
escrita, qualquer artigo ou gênero que não conste do respectivo
contrato.
Artigo 24 - Serão rejeitados os artigos que não estiverem
de inteiro acôrdo com as amostras e os gêneros alimentícios que não
estiverem em perfeito estado de conservação.
Artigo 25 - Os
artigos contratados serão entregues nos lugares necessários, sem ônus
para os cofres do Estado, correndo as despesas de transporte
exclusivamente por conta do fornecedor.
Parágrafo único - Quando o
fornecimento se destinar a repartição sediada fora da Capital, os
contratantes receberão, mediante pedido escrito, as requisições para o
despacho, cujo frete ficará a cargo do Estado, corrrendo à conta dos
fornecedores as despesas de acondicionamento e as demais, tanto na
Capital como no Interior.
Artigo 26 - Nos fornecimentos
mensais é de rigôr que os contratantes os mantenham,
até a vigência de novo contrato.
Artigo
27 - Sempre que o Secretário da Justiça e Negócios do Interior julgar
conveniente, nomeará um ou mais peritos para exame, recebimento ou
recusa de mercadorias fornecidas.
Parágrafo único - Dêsse trabalho
será apresentado relatório e na hipótese de imediata reclamação do
fornecedor, resolverá o mesmo Secretário, com a faculdade de ouvir
novos peritos.
Artigo 28 - Incorrerá em multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar as mercadorias nos prazos marcados;
b) quando qualquer artigo por êle fornecido for recusado por manifesta inferioridade;
c) quando, sem motivo fundado, deixar de satisfazer os pedidos de fornecimento;
d) quando violar qualquer clásula do contrato.
§ 1.º - Se,
além da impontualidade na entrega da mercadoria houver a recusa
da mesma, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2.º - Repetindo-se a impontualidade ou o fato determinante da recusa da mercadoria, poderá o contrato ser rescindido.
Artigo 29 - No caso de
rescisão do contrato em virtude de abandono ou falta cometida
pelo contratante, perderá êste a caução
depositada.
Artigo 30
- A multa será imposta pelo Secretário da Justiça e Negócios do
Interior e calculada na base de 10% (dez por cento) sôbre o
fornecimento de que se tratar.
Artigo 31
- O proponente que deixar de assinar o contrato para fornecimento das
mercadorias dentro do prazo marcado em edital, perderá a caução
depositada.
Artigo 32 - Os
pedidos de pagamento serão acompanhados das contas em 3 (três)
vias, selada a primeira com a estampilha estadual devida.
§ 1.º - Os requerimentos e contas serão para cada fornecimento mensal e cada autorização.
§ 2.º - Tôdas as contas conterão o preço de cada artigo.
§ 3.º - É defeso aos fornecedores incluir nas contas artigos que não sejam de seus contratos;
Artigo 33
- Nenhuma conta será processada sem que tôdas as suas vias estejam
visadas pelo signatário da requisição ou seu substituto legal, e sem que
esteja acompanhada de pedido de pagamento.
Parágrafo único
- Incumbe ao signatário da requisição ou ao seu substituto legal, para
o efeito do "visto" nas contas, o exame completo das mesmas.
Artigo 34 - A demora do
pagamento determinado pela verificação da conta
não dará direito a reclamação alguma.
Artigo 35 - O prazo para duração dos contratos não será superior a um ano.
Artigo 36
- Por conveniência do serviço público, notificada por ofício ao
contratante com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá em qualquer
tempo ser rescindido o contrato.
Artigo 37
- Quando a aquisição só interessar a uma repartição pertencente à
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior poderão ser delegadas ao
respectivo diretor geral as providências de que trata esta lei
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16.
Artigo 38 - O Govêrno do Estado não se obriga a aceitar nenhuma das propostas que forem admitidas à concorrência.
Artigo 39 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior.
Publcicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 1.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõem sôbre
publicação de editais e celebração de
contratos do fornecimento, na Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior.
Retificações
No artigo 16, onde se lê:
"... publicado no "Diário Oficial" o resultado de concorrência ..."
Leia-se:
"... publicado no "Diário Oficial" o resultado da concorrência ..."
No artigo 22, onde se lê:
"... ficará arquivada na repartição designado pelo Secretário"...
Leia-se;
"... ficará arquivada na repartição designada pelo Secretário ..."