LEI N. 1.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre publicação de editais e celebração de contratos de fornecimento, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 1.º da Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949, os fornecimentos anuais à Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior e aos órgãos que a compõem obecerão ao disposto nesta lei.
Artigo 2.º - Para a abertura da concorrência pública os diretores de repartições e chefes de serviço apresentarão à Diretoria Geral da Secretaria, até 31 de julho de cada ano, a relação dos artigos necessários ao consumo no ano imediato.
Artigo 3.º - O edital anunciando a concorrência será publicado no mês de outubro e durante 20 (vinte) dias.
Artigo 4.º - As inscrições à concorrência serão feitas mediante requerimento apresentado na data marcada no edital.
§ 1.º - Não serão admitidos a inscrição escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos.
§ 2.º - A inscrição será negada ao requerente que tendo sido fornecedor, haja cometido falta no cumprimento de contrato.
§ 3.º - Cada fornecimento terá a sua inscrição.
Artigo 5.º - Em seus requerimentos declararão os interessados que se sujeitam às prescrições desta lei e às do edital.
Artigo 6.º - A proposta de fornecimento, devidamente fechada, sem emendas ou rasuras, deverá ter os seguintes requisitos:
a) firma reconhecida;
b) todas as folhas escritas, que o envólucro contiver, seladas com o sêlo estadual devido;
c) preços em algarismos e confirmados por extenso;
d) os artigos serão mencionados com a nomenclatura constante do edital.
Parágrafo único - O envolucro referido nêste artigo trará em caracteres bem legíveis o nome ou a razão social do proponente e a indicação de conter a proposta de preços.
Artigo 7.º - A proposta será instruída:
a) com a prova de ter o proponente pago em seu nome ou no da firma social, de que fazer parte, o impôsto de indústria e profissão respectivo e corrrespondente aos 2 (dois) últimos semestres;
b) com as mais provas expecificadas no edital e exigidas por lei para a celebração de contrato com o Estado;
c) com a relação discriminativa da documentação oferecida.
Parágrafo único - Os documentos referidos nêste artigo serão encerrados em envólucro distinto daquele que contiver a proposta de preços e que também trará o nome ou a razão social do proponente e a indicação do conteúdo.
Artigo 8.º - No dia, local e hora mencionados no edital, os pedidos de inscrição bem como as propostas e os documentos de que tratam os artigos 6.º e 7.º serão entregues a uma comissão de funcionários nomeados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
§ 1.º - As atribuições da comissão serão meramente formais, cabendo aos órgãos competentes da Secretaria as informações e pareceres no processos da concorrência.
§ 2.º - Uma vez recebidas as propostas não se admitirá nelas alteração de qualquer espécie.
Artigo 9.º - Contra a entrega mencionada no artigo anterior, será fornecida guia para o depósito, na Secretaria da Fazenda, da importãncia destinada a garantir a proposta de fornecimento.
Parágrafo único - A prova desse depósito que poderá ser feito em moeda corrente do país ou em apólices e obrigações da União ou do Estado, será oferecida à Secretaria no prazo de três dias.
Artigo 10 -  Os envólucros fechados que contiverem as propostas de preço serão reunidos num só, que por seu turno será cerrado, lacrado e rubricado pela comissão e pelos proponentes, ou seus representantes e que ficará sob a guarda e responsabilidade do presidente da comissão.
Artigo 11 - Os envólucros que contiverem os documentos referidos no artigo 7.º serão abertos no ato e terão o seu conteúdo lido e conferido com a relação de que trata o ítem "c" desse artigo, a qual, julgada conforme ou retificadda, se fôr o caso, será afinal rubricada pela comissão e por dois ou mais proponentes ou seus representantes.
Parágrafo único - Do ato será lavrado têrmo circunstanciado em que se anotarão também tôdas as observações, ponderações ou reclamações dos proponentes.
Artigo 12 - Será publicada no "Diário Oficial" a relação dos proponentes que hajam satisfeito as exigências dos artigos 6.º, 7.º e 9.º, podendo os interessados apresentar dentro de 3 (três) dias as reclamações que tiverem.
Artigo 13 - A abertura das proposta de preço realizar-se-á em dia, local e hora fixados em edital e perante a comissão mencionada no artigo 8.º.
§ 1.º - Serão abertas e lidas apenas as propostas de preço dos concorrentes que figurarem na relação de que trata o artigo 12.
§ 2.º - Os envólucros que contiverem as demais propostas de preço serão restituídos aos respectivos proponentes.
§ 3.º - Se a leitura das propostas não ficar concluída no mesmo dia, continuará nos dias seguintes.
§ 4.º - Se a comissão precisar de algum esclarecimento e o concorrente estiver presente e o quiser dar, por escrito, será admitido a fazê-lo.
§ 5.º - Tôdas as folhas das propostas de preço serão rubricadas na forma do artigo 11;
§ 6.º - Do ato será lavrado têrmo circunstanciado, na forma do parágrafo único do artigo 11.
Artigo 14 - Não serão admitidas: a proposta sem preço para cada artigo, a que contiver o preço em moeda estrangeira e a que permitir a possibilidade e abatimento em relação às outras.
Artigo 15 - O proponente deverá declarar que se obriga a não reclamar, da Fazenda do Estado, qualquer indenização por prejuízos ou motivada pela alta dos preços nos mercados.
Artigo 16 - Até 20 (vinte) dias depois do encerramento dos trabalhos da leitura das propostas será publicado no "Diário Oficial" o resultado da concorrência, sob o critério dos menores preços, podendo os proponentes apresentar, dentro de 3 (três) dias as reclamações que tiverem.
Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias imediatos, o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, conhecendo das reclamações, julgará a concorrência, reservando-se a faculdade de anular sempre mediante ato devidamente motivado.
Artigo 17 - A caução para garantia da proposta será fixada no edital da concorrência.
Artigo 18 - O levantamento da caução correspondente à proposta recusada poderá ser feito imediatamente após a publicação do resultado da concorrência.
Artigo 19 - Quando a caução destinada à garantia da proposta não corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do fornecimento, fará o proponente escolhido um depósito no Tesouro do Estado, na seguinte proporção: 5% (cinco por cento) sôbre os primeiros Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ou fração dessa importância e  3/% (três por cento) sôbre o que exceder essa importancia.
Parágrafo único - Êste depósito efetuado de uma só vez e antes da requisição do primeiro pagamento, responderá pelas faltas cometidas pelo contratante ou por abandono do contrato nos têrmos do artigo 28.
Artigo 20 - Nos fornecimentos mensais o cálculo para o depósito a que se refere o artigo 19 será feito sôbre o valor da fatura do primeiro mês de fornecimento, multiplicado pelo número de mêses a que se referir o contrato.
Artigo 21 - Os fornecimentos serão feitos sempre à vista de requisições assinadas pelos diretores ou chefes das repartições a que se destinam os artigos.
Artigo 22 - Os gêneros serão sempre de primeira qualidade ou iguais à amostra que ficará arquivada na repartição designada pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior obrigando-se  o fornecedor à sua entrega imediata.
Artigo 23 - É vedado ao contratante fornecer em requisição, artigos ou gêneros de qualquer natureza, sujeitando-se nesse caso, à perda da importância correspondente, o que também se dará quando fornecer, sem autorização escrita, qualquer artigo ou gênero que não conste do respectivo contrato.
Artigo 24 - Serão rejeitados os artigos que não estiverem de inteiro acôrdo com as amostras e os gêneros alimentícios que não estiverem em perfeito estado de conservação.
Artigo 25 -  Os artigos contratados serão entregues nos lugares necessários, sem ônus para os cofres do Estado, correndo as despesas de transporte exclusivamente por conta do fornecedor.
Parágrafo único - Quando o fornecimento se destinar a repartição sediada fora da Capital, os contratantes receberão, mediante pedido escrito, as requisições para o despacho, cujo frete ficará a cargo do Estado, corrrendo à conta dos fornecedores as despesas de acondicionamento e as demais, tanto na Capital como no Interior.
Artigo 26 - Nos fornecimentos mensais é de rigôr que os contratantes os mantenham, até a vigência de novo contrato.
Artigo 27 - Sempre que o Secretário da Justiça e Negócios do Interior julgar conveniente, nomeará um ou mais peritos para exame, recebimento ou recusa de mercadorias fornecidas.
Parágrafo único - Dêsse trabalho será apresentado relatório e na hipótese de imediata reclamação do fornecedor, resolverá o mesmo Secretário, com a faculdade de ouvir novos peritos.
Artigo 28 - Incorrerá em multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar as mercadorias nos prazos marcados;
b) quando qualquer artigo por êle fornecido for recusado por manifesta inferioridade;
c) quando, sem motivo fundado, deixar de satisfazer os pedidos de fornecimento;
d) quando violar qualquer clásula do contrato.
§ 1.º - Se, além da impontualidade na entrega da mercadoria houver a recusa da mesma, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2.º - Repetindo-se a impontualidade ou o fato determinante da recusa da mercadoria, poderá o contrato ser rescindido.
Artigo 29 - No caso de rescisão do contrato em virtude de abandono ou falta cometida pelo contratante, perderá êste a caução depositada.
Artigo 30 - A multa será imposta pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e calculada na base de 10% (dez por cento) sôbre o fornecimento de que se tratar.
Artigo 31 - O proponente que deixar de assinar o contrato para fornecimento das mercadorias dentro do prazo marcado em edital, perderá a caução depositada.
Artigo 32 - Os pedidos  de pagamento serão acompanhados das contas em 3 (três) vias, selada a primeira com a estampilha estadual devida.
§ 1.º - Os requerimentos e contas serão para cada fornecimento mensal e cada autorização.
§ 2.º - Tôdas as contas conterão o preço de cada artigo.
§ 3.º - É defeso aos fornecedores incluir nas contas artigos que não sejam de seus contratos;
Artigo 33 - Nenhuma conta será processada sem que tôdas as suas vias estejam visadas pelo signatário da requisição ou seu substituto legal, e sem que esteja acompanhada de pedido de pagamento.
Parágrafo único - Incumbe ao signatário da requisição ou ao seu substituto legal, para o efeito do "visto" nas contas, o exame completo das mesmas.
Artigo 34 - A demora do pagamento determinado pela verificação da conta não dará direito a reclamação alguma.
Artigo 35 - O prazo para duração dos contratos não será superior a um ano.
Artigo 36 - Por conveniência do serviço público, notificada por ofício ao contratante com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá em qualquer tempo ser rescindido o contrato.
Artigo 37 - Quando a aquisição só interessar a uma repartição pertencente à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior poderão ser delegadas ao respectivo diretor geral as providências de que trata esta lei ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16.
Artigo 38 - O Govêrno do Estado não se obriga a aceitar nenhuma das propostas que forem admitidas à concorrência.
Artigo 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior.

Publcicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 1.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõem sôbre publicação de editais e celebração de contratos do fornecimento, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

Retificações

No artigo 16, onde se lê:
"... publicado no "Diário Oficial" o resultado de concorrência ..."
Leia-se:
"... publicado no "Diário Oficial" o resultado da concorrência ..."
No artigo 22, onde se lê:
"... ficará arquivada na repartição designado pelo Secretário"...
Leia-se;
"... ficará arquivada na repartição designada pelo Secretário ..."