LEI N. 1.300, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a
entrar em acôrdo com Jamil Elias Simon e sua mulher, no sentido de permutarem
entre si, terrenos situados em Cerqueira Cesar.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com
Jamil Elias Simon e sua mulher, no sentido de permutarem, entre si, terrenos
situados em Cerqueira
Cesar, descritos e representados na planta S. D. 21, da
Estrada de Ferro Sorocabana, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, assim discriminados:
a) - terreno da Fazenda do Estado:
uma área medindo 2.160 m2 (dois mil, cento
e sessenta metros quadrados), situada nas proximidades da Estação de Cerqueira
Cesar, com as confrontações e divisas seguintes: partindo do ponto
"B" que fica na rua Adolfo Mazza a 30,50 m (trinta metros e cinquenta centimetros) do ponto "A", na futura esquina com a rua
projetada J. J. Esteves e daí seguindo até o ponto "C", com o rumo de
27°SE, na distância de 59 m
(cinquenta e nove metros); em seguida pelo rumo 20°SE em 25 m (vinte e cinco metros) até
o ponto "D"; daí seguindo pela Travessa Dirceu de Almeida, também em 25 m (vinte e cinco metros)
com o rumo de 71°30'SW até o ponto "E", onde, defletindo à direita,
segue pelo rumo 57°30'NW em 35
m (trinta e cinco metros) com divisa com Salim Nicolau
até o ponto: "F", onde, novamente defletindo à direita e com o rumo de
14º30'NE, em 68 m
(sessenta e oito metros), volta ao ponto de partida "B",
b) - terreno de Jamil Elias Simon e sua mulher:
uma faixa de terreno
situada em Cerqueira
Cesar, com a área de 12.785 m2 (doze mil,
setecentos e oitenta e cinco metros quadrados) necessária ao novo leito da
variante para o melhoramento da linha, assim descrita: partindo do ponto
"A", que fica à direita da estaca 1.461+9 do eixo da locação,
seguindo em curva até o ponto "B" em 195 m (cento e noventa e
cinco metros); daí seguindo ainda em curva na distância de 114 m
(cento e quatorze
metros) até o ponto "C", onde refletindo à direita com o
rumo de 40°NW por uma cêrca e na distância de 88,50 m (oitenta e oito metros e cinquenta
centimetros) até o ponto "D", dividindo com José Kainer, onde
defletindo ligeiramente à direita com o rumo de 29°30'NW na distância de 16,50 m (dezesseis metros e
cinquenta centimetros) até o ponto "E" e daí prolongando-se pela
mesma cêrca até o ponto "F" em mais de 60 m (sessenta metros) no
mesmo rumo, e ainda dividindo com José Kainer; e defletindo à direita na
direção de "G", em 31
m (trinta e um metros) e no rumo de 54°30'SE,
dividindo com terras de Josefina Aquilina de Mello Fernandes e daí seguindo com
a mesma divisa e no rumo de 63°18'SE na distância de 294 m (duzentos e noventa e
quatro metros) para seguir em curva até o ponto "I" em 125 m (cento e vinte e cinco
metros); daí, finalmente, defletindo à direita, no rumo de 48°SW por 3 m (três metros) até alcançar
o ponto "A" de partida".
Artigo 2.º - Na permuta de que trata o artigo anterior não haverá
reposição ou compensação alguma entre as partes contratantes.
Artigo 3.º - Correrão por conta de Jamil Elias Simon e sua mulher tôdas
as despesas com a execução da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 21 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.