LEI N. 1.303, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de auxílio ao Museu de Arte Moderna de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Museu de Arte Moderna de São Paulo no corrente exercício, o auxílio de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despesas com a realização da Bienal do referido Museu.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correra por conta da verba n. 16 - 8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 27 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto