LEI N. 1.303, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre concessão de auxílio ao Museu de Arte Moderna de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
ao Museu de Arte Moderna de São Paulo no corrente
exercício, o auxílio de Cr$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil cruzeiros) destinado a ocorrer às
despesas com a realização da Bienal do referido Museu.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correra por conta da verba n. 16 - 8.98.4 - Despesas
Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 27 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto