LEI N. 1.350, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951

Cria e organiza e Departamento de Águas e Energia Elétrica, como autarquia estadual, extingue a Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas e da outras providências. 


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado o Departameato de Águas o Energia Elétrica - D. A. E. E. - entidade autárquica, com personalidade jurídica, sede e fôro da cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira nos limites estabelecimentos por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria da Viação e Obras Públicas e sob a tutela econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica gozará, inclusive o que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas a Fazenda Estadual bem assim as mesmas vantagens nos demais serviços públicos estaduais.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia Eletrica compete:
I - a execução, no Estado, do Decreto-lei federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e leis federais subsequentes, das leis estaduais supletivas ou complementares, bem assim a atribuição que ao Estado fôr transferida, nos têrmos do § 3.º do artigo 153 da Constituição Federal;
II - estudar o regime dos cursos de água existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento, quer na produção de energia, quer para a navegação, bem assim sua derivação para outros fins industriais e agrícolas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;
III - proceder a levantamentos topográficos, sondagens e estudos geológicos, medidas e observações hidrológicas, estudos de erosão fluvial, de transporte sólido e de sedimentação, observações e estudos pluviométricos, levantamentos estatísticos e estudos econômicos, necessários ao exercício de suas atribuições;
IV - promover, em colaboração com os órgãos agronômicos estaduais especializados e outros orgãos congêneres, federais e municipais, estudos agronômicos que digam respeito a utilização racional dos terrenos a beneficiar ou beneficiados com as obras ou serviços de aproveitamento ou derivação das águas;
V - elaborar o planejamento geral e os planos parciais que devam ser submetidos à aprovação do Govêrno, e digam respeito as obras e serviços de que trata esta lei, adotando o planejamento da exploração agricola a da indústria animal, nas regiões a serem beneficiadas, recomendado pelos orgãos agronômicos estaduais especializados, ouvida a Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, quanto ao das obras e serviços de navegação e portos fluviais que lhe forem conexos;
VI - elaborar projetos e proceder à construção, diretamente ou por terceiros, sob fiscalização, quando executadas pelo Govêrno, das obras de aproveitamento, derivação ou regularização dos cursos de água, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicações telefonicas, bem assim das de sistematização e melhoramento dos terrenos adjacentes àquelas obras ou às concedidas ou autorizadas, compreedendo a irrigação, drenagem, proteção contra inundação e combate à erosão e das de saneamento fluvial e proteção da fauna aquática, nos trechos de cursos de água por eles beneficiados;
VII - examinar e instruir os pedidos de concessão ou autorização para uso ou derivação de águas ou para aproveitamento de força hidráulica, para geração de energia hidro ou termo-elétricas, para fins de utilidade pública para o estabelecimento e exploração de linhas de transmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica, linhas telefonicas intermunicipais e rêdes municipais exploradas em conjunto com aquelas;
VIII - examinar os projetos apresentados por concessionários ou permissionários, dar-lhes a assistencia técnica, fiscalizar-lhes as obras e tomar-lhes as contas para o reconhecimento do capital nelas investido;
IX - operar os serviços de energia elétrica, irrigação e comunicações telefonicas, quando executados diretamente; fiscalizá-los quando operados por órgãos públicos anexos ou autônomos ou por concessionários ou permissiornários, tomando-lhes as contas estudando e fiscalizando as respectivas tarifas;
X - proceder ao cadastro dos terrenos beneficiados ou a beneficiar pelas obras e serviços de irrigação, drenagem, proteção contra inundações e combate à erosão, de que trata esta lei, fornecendo bases para a cobrança de contribuições de melhoria ou de taxas de serviços, bem assim proceder ao reloteamento, redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados, nos têrmos que as leis especiais estabelecerem quando adquiridos para êsse fim;
XI - executar as obras de saneamento e adequação de zonas previalmente delimitadas e circunvizinhas às obras e serviços de que trata esta lei, tendo em vista a sua ambientação para a habitação e recreio e em colaboração com o Departameato de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
XII - dar assistencia técnica e fiscalizar a utilização dos terrenos e águas beneficiados com as obras e serviços de que trata esta lei, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos órgaos agronomicos especializados e com sua assistência, verificando seus resultados econômicos;
XIII - proceder aos estudos sôbre eletrificação rural e ao fomento de sua expansão;
XIV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, como seu órgao técnico-regional;
XV - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado mediante convênio que a União ou os Municípios, em materia relativa às de que trata esta lei;
XVI - colaborar com as respectivas repartições federais, com as dêste e com as dos demais Estados, especialmente com aquelas que cuidarem de assuntos previstos nesta lei, mantendo o mais estreito intercâmbio com permuta de trabalhos para o esclarecimento de questões que a todos ou a quaisquer deles possam interessar;
XVII - prestar, quando solicitada, assistencia técnica aos Municipios em assuntos congêneres aos de competência do Departamento.
Parágrafo único - Das atribuições constantes dêste artigo, as decisões finais respectivas dependerão:
I - do Governador do Estado, a outorga das concessões (itens I e VII), a aprovação do plano geral e dos parciais (item II), o reconhecimento do capital investido e a aprovação das contas dos serviços concedidos ou autorizados (itens VIII e IX);
II - do Secretário da Viação e Obras Públicas, a outorga de autorização (itens I e VII), a aprovação de projetos de obras apresentados por concessionários ou permissionários (item VIII) e das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados e dos executados diretamente ou por orgãos públicos anexos ou autónomos (item IX) e o julgamento das concorrências de obras;
III - as demais, do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - Constituirão a receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica:
I - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
II - a quota que couber ao Estado de São Paulo da taxa de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatistica de energia hidráulica, de que trata a legislação federal;
III - a dotação orçamentária de que trata o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Estado, para as obras de regularização do rio Paraiba e de seu aproveitamento econômico;
IV - o produto das contribuições de melhoria que recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de que trata esta lei, nos têrmos do que dispuser a legislação respectiva;
V - o produto das rendas de exploracão de serviços ou fornecimentos prestados a outros orgãos públicos e a terceiros;
VI - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII - o produto do operações de crédito realizadas em virtude de leis especiais;
VIII - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento de Águas e Energia Elétilca;
IX - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
X - o produto de venda de materiais inserviveis ou de alienação de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que se tornarem desnecessários aos seus serviços, observadas, para isso, as prescrições legais;
XI - o produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do Departameato de Águas e Energia Elétrica, por inadimplemento contratual;
XII - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao Departamento de Águas e Energia Elétrica;
XIII - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em consequência de delegação de poderes.
Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica será dirigido por um Diretor Geral e se constitui dos seguintes orgãos:
I - Divisão de Planejamento
a) Secção de Levantamentos
b) Secção de Hidrografia
c) Secção de Desenhos
II - Divisão de Eletricidade e Telefonia:
a) Secção de Fiscalização e Expansão
b) Secção de Tomada de Contas
c) Secção de Tarifas
III - Serviços Regionais:
IV - Serviço de Material e Transporte
V - Serviço de Administração
a) Secção de Pessoal
b) Secção de Orçamento e Contabilidade
c) Secção de Comunicações
VI - Tesouraria
VII - Comissão de Contas
§ 1.º - Os serviços Regionais serão constituídos por Comissões técnico-administrativas, subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, sob a chefia de um Superintendente respectivo, designado pelo Diretor Geral, competindo-lhes a elaboração de projetos e a construção de obras, diretamente ou por terceiros sob fiscalização, com as atribuições definidas em instruções da Diretoria Geral, tendo em vista a colaboração com as Divisões e Serviços do Departamento.
§ 2.º - A operação e a conservação dos serviços públicos, utilizando as obras do que trata o parágrafo anterior, competem aos respectivos Serviços Regionais, enquanto a lei não lhes der organizão própria, nos têrmos do § 5.°.
§ 3.º - Dos Serviços Regionais de que trata o item III dêste artigo, ficam criados:
a) Serviço do Vale do Tietê
b) Serviço do Vale do Paraiba
c) Serviço do Vale do Ribeira
§ 4.º - Sempre que o vuto de serviços em outras regiões do Estado o exigir, serão aí organizados Serviços Regionais em caráter temporário ou permanente.
§ 5.º - A criação de Serviços Regionais temporarios dependerá de proposta do Departamento de Águas e Energia Elétrica, aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas e expedição do decreto executivo e sua transformação em Serviço Regional permanente dependerá de lei.
Artigo 5.º - Fica criado o Conselho Estadual de Energia Elétrica, anexo ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.
§ 1.º - São membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica:
I - um presidente;
II - um Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - um representante da Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
IV - um representante da Secretaria da Agricultura;
V - um representante do Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo;
VI - um representante dos municipios do Interior;
VII - um representante da Prefeitura da Capital;
VIII - três representantes das emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade no Estado;
IX - um representante da Federação das Industrias do Estado do São Paulo;
X - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XI - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
XII - um representante do Instituto de Engenharia;
§ 2.º - Compete ao Conselho Estadual de Energia Elétrica:
I - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno ou Departamento de Águas e Energia Elétrica, relativamente a expansão de energia elétrica, quer para usos comuns, quer para a eletrificação ferroviária, ou para a implantação de novas industrias básicas;
II - sugerir medidas convenientes ao fornecimento de instalação para produção, transmissão e distribuição de energia eletrica pelas empresas concessionárias desses serviços ou por entidades que dela se utilizem em grande escala, opinando quando devam ser realizados pela própria administração pública;
III - sugerir medidas que visem a aperfeiçoar as relações entre os consumidores, concessionários e administração pública;
IV - dar parecer sôbre o plano geral e sôbre os parciais referidos no item V do artigo 2.° os quais, para isso, lhe serão obrigatóriamente submetidos;
V - opinar sôbre as tabelas numericas dos mensalistas, número e salário de diaristas e gratificações adicionais do pessoal do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que lhe serão submetidos pela Diretoria Geral, cabendo a esta a decisão respectiva, sem prejuizo de solicitar, quando entender necessário, a do Secretário da Viação, ficando fixado o prazo de 30 (trinta dias) para uma ou outra, contados do recebimento do parecer do Conselho ou do Diretor Geral, respectivamente;
VI - elaborar o seu próprio regimento interno.
§ 3.º - O Presidente será engenheiro civil, eletricista ou mecânico-eletricista, de reconhecida competência e idoneidade, estranho ao quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4.º - Cabe ao Governador nomear os membros do Conselho, sendo que a nomeação dos referidos nos itens VI a XII do § 1.º dêste artigo, dependerá da indicação respectivamente da Prefeitura da Capital e das entidades que representam.
§ 5.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos e ficará prorrogado de igual prazo, se findo êste, não fizer o Govêrno, dentro de 30 (trinta dias), novas nomeações.
§ 6.º - Os membros do Conselho perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por decreto.
§ 7.º - O Presidente do Conselho, além do "pro labore" a que se refere o § 6.º dêste artigo, perceberá mais uma gratificaçãode função e que será fixada por decreto.
§ 8.º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, nos têrmos definidos em seu regimento interno e a ausência, não justificada, de qualquer membro, dos mencionados nos itens VI a XII do § 1.º dêste artigo, durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, importará na vacância de lugar, cabendo ao Presidente providenciar o respectivo preenchimento.
§ 9.º - Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Energia Elétrica serão executados pelo Departamento de Águas e Energia Eletrica, na forma por que ficar disposta em seu regimento interno.
§ 10 - As conclusões do Conselho serão adotadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
§ 11 - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente e, no seu impedimento, pelo Diretor Geral. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por 6 (seis) conselheiros.
§ 12 - No caso de falta ou impedimento do Presidente, o Conselho se reunirá sob a presidência do um dos seus membros eleitos na sessão e com os mesmos direitos do Presidente.
§ 13 - O representante dos municipios do Interior será aquêle que, dentre os nomes de representantes indicados ao Presidente do Conselho pelas Prefeituras, na forma das leis municipais respectivas, obtiver maior número de indicações, consoante apuração feita regimentalmente pelo referido Conselho, devendo o seu nome ser encaminhado por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas ao Governador do Estado que fará sua nomeação.
Artigo 6.º - A Comissão de Contas a que se refere o item VII do artigo 4.º será constituída de 3 (três) membros:
I - um servidor do Departamento de Águas e Energia Elétrica e que será seu presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A designação do membro referido no item I será feita pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica e a dos referidos nos itens II e III, respectivamente, pelos Secretários da Viação e Obras Publicas e da Fazenda, sem prejuizo dos vencimentos dos seus cargos, e demais vantagens pessoais.
§ 2.º - Compete a Comissão de Contas, alem de outras que forem estabelecidas em regulamento, as seguintes atribuições:
I - exercer a fiscalização sôbre a administração financeira e contábil do Departamento de Águas e Energia Elétrica, dando parecer sôbre o balanço anual e balancetes mensais, devendo o balanço, sob a responsabilidade do seu Diretor Geral, ser submetido a aprovação do Secretário da Fazenda e, em tempo próprio, ao Tribunal de Contas do Estado.
II - dar parecer sôbre a proposta orçamentaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica para o exercício seguinte e fiscalizar a execução orçamentária do exercício;
III - examinar as prestações de contas dos servidores do Departamento de Águas e Energia Eletrica, responsáveis por bens e dinheiros do mesmo;
IV - opinar sôbre assuntos da contabilidade e administração financeira que lhe sejam propostos pelo Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
§ 3.º - Os membros da Comissão de Contas perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) cada um.
§ 4.º - Os membros da Comissão de Contas serão renovados, em conjunto ou separadamente, em qualquer tempo, a juizo das autoridades a que se subordinem, não podendo, porém, qualquer deles servir por prazo superior a 3 (três) anos.
Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica será engenheiro civil, eletricista ou mecânico-eletricista, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 8.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica terá um quadro próprio de funcionários, fixado por decreto executivo, que especificará o numero e as categorias dos cargos isolados e de carreira, bem assim as funções e respectivos vencimentos e gratificações.
§ 1.º - As nomeacões de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica são de competencia do seu Diretor Geral.
§ 2.º - Além do pessoal constante do quadro a que se refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal extranumerário e pessoal para obras, nos têrmos fixados em regulamento e respeitada a dotação orçamentária própria.
§ 3.º - Aplicam-se aos funcionários referidos nêste artigo e aos extranumerarios mensalistas, as escalas-padrão de vencimentos e de salários adotadas na administração do Estado.
§ 4.º - Dependerão de concurso, nos cargos e funções que o regulamento especificar, as nomeações em cargos efetivos de funcionários do quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica e as admissões de extranumerarios mensalistas, ressalvado o disposto nos artigos 9.º e 12, e as nomeações interinas até o provimento dos cargos para os quais é exigido aquêle concurso.
§ 5.º - Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica serão fixados em regulamento, aplicando-se subsidiariamente, as normas da legislação relativas aos servidores do Estado.
Artigo 9.º - Sem prejuizo de todos os direitos e vantagens dos seus carros, pessoais ou não, mas com prejuizo de seus vencimentos, poderão ser postos à disposição do Departamento de Águas e Energia Elétrica, funcionários dos quadros das Secretarias de Estado, ressalvado o disposto no § 1.° do artigo 6.°, e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 14.
§ 1.º - Os funcionários de que trata êste artigo poderão ocupar cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica ou exercer funções atinentes aos cargos de que são ocupantes, bem assim ser contratados para funções tecnicas ou especializadas.
§ 2.º - Poderão ainda os funcionários referido nêste artigo ser designados para, excepcionalmente e em comissão, exercer cargos isolados de provimento efetivo do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, mesmo no carater de substituto.
§ 3.º - O pagamento das vantagens pessoais dos funcionários referidos nêste artigo ficará a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - Com a instalação do Departamento de Águas e Energia Elétrica, ficarão extintos mediante declaração por decreto executivo:
I - na Secretaria da Viação e Obras Públicas a Inspetoria de Serviços Públicos;
II - na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Hidrografia do Instituto Geográfico e Geológico.
§ 1.º - Até que seja considerado instalado o Departamento de Águas e Energia Elétrica, mediante a declaração de que trata êste artigo, manterão os orgãos nêste referidos a organização e atribuições atuais.
§ 2.º - O acêrvo, bens e instalações dos órgãos extintos por êste artigo serão transferidos para o patrimônio do Departamento de Águas e Energia Elétrica, depois de relacionados e aprovada a respectiva transferência, pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
 
Artigo 11 - Os cargos lotados na Inspetoria de Serviços Públicos, extinta pelo artigo 10, serão relotados em outros orgãos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, sem prejuizo do disposto no artigo 9.° e seu parágrafo.
1.º - O pessoal fixo do Serviço de Hidrografia, extinto pelo artigo 10, será designado para outros serviços do Instituto Geográfico e Geológico.
2.º - Os ocupantes dos cargos ou funções de direção ou chefia, de que trata êste artigo, somente poderão exercer cargos ou funções da mesma espécie ou de natureza consultiva, em situação hierárquica correspondente aquela em que se achavam.
3.º - Os cargos isolados, referidos nêste artigo, serão extintos pela vacância.
4.º - Os títulos dos funcionários relotados na forma dêste artigo serão apostilados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 12 - Poderão ser aproveitados no quadro próprio do Departamento de Águas e Energia Eletrica os funcionários e servidores lotados nas repartições extintas pelo artigo 10, e com vencimentos não inferiores aos que percebem na data desta lei.
Artigo 13 - Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro Secretaria da Viação e Obras Públicas, lotada na Inspetoria de Serviços Públicos, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secção Técnica, vaga, de Cr$ 9.000,00 anuais, da Secção de Irrigação, Drenagem e Defesa contra Inundações, transferida pela Lei n. 124, de 27 de junho de 1948.
Artigo 14 - Haverá no Departamento de Águas e Energia Eletrica, subordinada diretamente ao Diretor Geral, uma Procuradoria Juridica, junto a qual funcionará um Serviço de Documentação Jurídica.
1.º - A Chefia da Procuradoria Jurídica será exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto a disposição do Departamento de Águas e Energia Eietrica, sem prejuizo dos vencimentos de seu cargo e demais vantagens pessoais.
2.º - Nas mesmas condições do paragrafo anterior, poderão ser postos à disposição do Departamento de Águas e Energia Eletrica, para terem exercício na sua Procuradoria Jurídica, outros advogados lotados no Departamento Jurídico do Estado.
3.º - A função desempenhada pelo chefe da Procuradoria será gratificada.
Artigo 15 - O Departamento de Águas e Energia Eletrica terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
I - a documentação e escrituração das receitas;
II - o controle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
IV - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
V - o processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
VI - o preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
VII - o registro do custo global e analítico dos diversas serviços e obras;
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento períodico do seu inventário e estado.
§ 1.º - A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada, em sua estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria Central do Estado, observadas as peculiaridades próprias dos serviços do Departamento de Águas e Energia Eletrica, de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Secretário da Viação o Obras Públicas, autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral do Departamento e os correspondentes empenhos de verbas.
§ 2.º - A contabilidade patrimonial e industrial que será organizada, em sua estrutura, nos mesmos moldes previstos no artigo anterior, terá por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os custos dos estudos, das construções e ampliações das obras do Departamento, com desdobramento analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo plano de contas adequado.
Artigo 16 - À Tesouraria compete receber os recursos, efetuar pagamentos e fornecer os suprimentos aos orgãos do Departamento, responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre, manter com regularidade a escrituração do livro "caixa"' e outras atribuições definidas em regulamento, na forma nele estabelecida.
Artigo 17 - As subvenções que forem consignadas ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, constantes do Orçamento do Estado, e, bem assim, a importância fixada anualmente, destinada aos fins de que trata o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que constituem receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de acôrdo com o art. 3.°, itens I e III, ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da Fazenda, por duodécimos mensais, até o dia 15 de cada mês.
§ 1.º - As receitas a que se referem os itens II e IV, do mesmo artigo, que forem arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, assim como outras receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que por sua conveniência e mediante acôrdos especiais, sejam arrecadadas por orgãos da mesma Secretaria, serão entregues ao Departamento, a medida que se forem processando as respectivas arrecadações.
§ 2.º - Os produtos dos créditos especiais, abertos na Secretaria da Fazenda ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, e das operações de crédito efetuadas para o mesmo Departamento, ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da Fazenda nas épocas prescritas nas leis respectivas.
Artigo 18 - Para as causas judiciais, em que o Departamento de Águas e Energia Elétrica fôr parte, será competente o mesmo fôro da Fazenda do Estado.
§ 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica dará em tempo habil, à Fazenda do Estado, conhecimento da existência das ações em que fôr citado ou que propuser.
§ 2.º - As transações do Departamento de Águas e Energia Elétrica se farão mediante os mesmos oficios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos, aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Govêrno do Estado.
Artigo 19 - Se o Departamento de Águas e Energia Elétrica fôr extinto ou perder a autonomia financeira que esta lei lhe confere, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Artigo 20 - Enquanto não instalado um ou mais orgãos dos criados por esta lei, os seus serviços poderão ser atribuídos pelo Diretor Geral do Departamento a outros orgãos já instalados.
Artigo 21 - Ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica compete:
I - elaborar e submeter ao Secretário da Viação e Obras Públicas os programas anuais de trabalhos e orçamentos anuais do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
III - representar o Departamento em juízo, ativa e passivamente, por intermédio de sua Procuradoria Juridica, ou, havendo conveniência em casos especiais, por advogados contratados;
IV - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal em serviço, regularmente processados;
V - movimentar, nos têrmos do regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
VI - assinar os contratos de serviços e obras, préviamente aprovados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas;
VII - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
VIII - apresentar ao Secretário da Viação e Obras Públicas os relatórios anuais do Departamento de Águas e Energia Eletrica e ao Secretário da Fazenda, os balancetes mensais e, no tempo devido, as prestações de contas do Departamento;
IX - fazer as nomeações do quadro próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
X - admitir o pessoal extranumerário e o pessoal de obras na forma regulamentar;
XI - designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
XII - despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIII - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento.
§ 1.º - O Diretor Geral poderá, se assim fôr conveniente ao serviço, transferir algumas de suas atribuições delegáveis a funcionários com funções de chefia a ocupantes de cargos de direção e a assistente da Diretoria Geral.
§ 2.º - Por conveniência de serviço ou como medida de economia, poderá o Diretor Geral atribuir a determinado setor ao Departamento de Águas e Energia Elétrica encargos de outro setor.
 
Artigo 22 - A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de acôrdo com as exigências do serviço e dela constarão as atribuições dos orgãos e serviços, bem assim o regulamento do pessoal do Departamento de Águas e Energia e Elétrica.
Parágrafo único - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, os casos urgentes dela dependentes serão, sob proposta do Diretor Geral, resolvidos pelo Secretário da Viação e Obras Públicas ou pelo Governador.
Artigo 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, um crédito especial de Cr$  20.000 000,00 (vinte milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1952, para obras e demais serviços a cargo do Departamento, bem assim para as despesas de instalação.
§ 1.º - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, ficando elevado de 0,3% (três décimos por cento) o limite fixado pelo art. 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
§ 2.º - A importância do crédito coberto na forma do § 1.º dêste artigo, será posta à disposição do Departamento de Águas e Energia Elétrica pela Secretaria da Fazenda, em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) entregue até o dia 15 de Janeiro de 1952 e as restantes onze parcelas de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada uma, entregues até o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de fevereiro, inclusive.
Artigo 24 - O pagamento do pessoal dos orgãos extintos por esta lei e que permanecer nos quadros das Secretarias de Estado continuará a correr por conta das mesmas verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O total da dotação orçamentária consignada pela Lei n. 1.298 de 16 de novembro de 1951, à Inspetoria de Serviços Públicos pelas verbas ns 314 e 315, fica transferido para o Departamento de Águas e Energia Elétrica em duas parcelas, sendo a primeira no valor de Cr$ 14.051.000,00 (quatorze milhões e cinquenta e um mil cruzeiros) correspondente à dotação de que trata o item III do art. 3.º desta lei, e a segunda, no valor de Cr$ 10.778.100,00 (dez milhões setecentos e setenta e oito mil e cem cruzeiros) correspondente à subvenção de que trata o item I do citado art. 3.º, deduzido desta última parcela a importância necessária ao pagamento do pessoal da Inspetoria de Serviços Públicos, extinta por esta lei, que não fôr posto à disposição do Departamento e a ser fixada no decreto executivo.
Artigo 25 - Continuam em vigor as disposições legais ou regulamentares referentes aos assuntos regulados por esta lei e que com esta não colidam.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
João Pacheco e Chaves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto.