LEI N. 1.350, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951
Cria e organiza e Departamento de Águas e Energia Elétrica, como autarquia estadual, extingue a Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Departameato de Águas o Energia
Elétrica - D. A. E. E. - entidade autárquica, com
personalidade jurídica, sede e fôro da cidade de
São Paulo, com autonomia administrativa e financeira nos limites
estabelecimentos por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria
da Viação e Obras Públicas e sob a tutela
econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O
Departamento de Águas e Energia Elétrica gozará,
inclusive o que se refere a seus bens, rendas e serviços, das
regalias, privilégios e imunidades conferidas a Fazenda Estadual
bem assim as mesmas vantagens nos demais serviços públicos
estaduais.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia Eletrica compete:
I - a execução, no Estado, do Decreto-lei federal
n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e leis federais subsequentes, das
leis estaduais supletivas ou complementares, bem assim a
atribuição que ao Estado fôr transferida, nos
têrmos do § 3.º do artigo 153 da Constituição
Federal;
II - estudar o regime dos cursos de água existentes no
Estado, tendo em vista o seu aproveitamento, quer na
produção de energia, quer para a navegação,
bem assim sua derivação para outros fins industriais e
agrícolas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e
cadastrando-os;
III - proceder a levantamentos topográficos, sondagens e
estudos geológicos, medidas e observações
hidrológicas, estudos de erosão fluvial, de transporte
sólido e de sedimentação,
observações e estudos pluviométricos,
levantamentos estatísticos e estudos econômicos,
necessários ao exercício de suas atribuições;
IV - promover, em colaboração com os
órgãos agronômicos estaduais especializados e
outros orgãos congêneres, federais e municipais, estudos
agronômicos que digam respeito a utilização
racional dos terrenos a beneficiar ou beneficiados com as obras ou
serviços de aproveitamento ou derivação das
águas;
V - elaborar o planejamento geral e os planos parciais que devam
ser submetidos à aprovação do Govêrno, e digam
respeito as obras e serviços de que trata esta lei, adotando o
planejamento da exploração agricola a da indústria
animal, nas regiões a serem beneficiadas, recomendado pelos
orgãos agronômicos estaduais especializados, ouvida a
Diretoria de Viação da Secretaria da Viação
e Obras Públicas, quanto ao das obras e serviços de
navegação e portos fluviais que lhe forem conexos;
VI - elaborar projetos e proceder à
construção, diretamente ou por terceiros, sob
fiscalização, quando executadas pelo Govêrno, das
obras de aproveitamento, derivação ou
regularização dos cursos de água, de
produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica e de comunicações telefonicas,
bem assim das de sistematização e melhoramento dos
terrenos adjacentes àquelas obras ou às concedidas ou
autorizadas, compreedendo a irrigação, drenagem,
proteção contra inundação e combate
à erosão e das de saneamento fluvial e
proteção da fauna aquática, nos trechos de
cursos de água por eles beneficiados;
VII - examinar e instruir os pedidos de concessão ou
autorização para uso ou derivação de águas
ou para aproveitamento de força hidráulica, para
geração de energia hidro ou termo-elétricas, para
fins de utilidade pública para o estabelecimento e
exploração de linhas de transmissão e rêdes
de distribuição de energia elétrica, linhas
telefonicas intermunicipais e rêdes municipais exploradas em
conjunto com aquelas;
VIII - examinar os projetos apresentados por
concessionários ou permissionários, dar-lhes a
assistencia técnica, fiscalizar-lhes as obras e tomar-lhes as
contas para o reconhecimento do capital nelas investido;
IX - operar os serviços de energia elétrica,
irrigação e comunicações telefonicas,
quando executados diretamente; fiscalizá-los quando operados por
órgãos públicos anexos ou autônomos ou por
concessionários ou permissiornários, tomando-lhes as
contas estudando e fiscalizando as respectivas tarifas;
X - proceder ao cadastro dos terrenos beneficiados ou a
beneficiar pelas obras e serviços de irrigação,
drenagem, proteção contra inundações e
combate à erosão, de que trata esta lei, fornecendo bases
para a cobrança de contribuições de melhoria ou de
taxas de serviços, bem assim proceder ao reloteamento,
redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados, nos
têrmos que as leis especiais estabelecerem quando adquiridos para êsse
fim;
XI - executar as obras de saneamento e adequação
de zonas previalmente delimitadas e circunvizinhas às
obras e serviços de que trata esta lei, tendo em vista a sua
ambientação para a habitação e recreio e em
colaboração com o Departameato de Obras Sanitárias
da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
XII - dar assistencia técnica e fiscalizar a
utilização dos terrenos e águas beneficiados com
as obras e serviços de que trata esta lei, de acôrdo com as
normas estabelecidas pelos órgaos agronomicos especializados e
com sua assistência, verificando seus resultados
econômicos;
XIII - proceder aos estudos sôbre eletrificação rural e ao fomento de sua expansão;
XIV - exercer as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
como seu órgao técnico-regional;
XV - exercer as atribuições que forem delegadas ao
Estado mediante convênio que a União ou os
Municípios, em materia relativa às de que trata esta lei;
XVI - colaborar com as respectivas repartições
federais, com as dêste e com as dos demais Estados, especialmente
com aquelas que cuidarem de assuntos previstos nesta lei, mantendo o
mais estreito intercâmbio com permuta de trabalhos para o
esclarecimento de questões que a todos ou a quaisquer deles
possam interessar;
XVII - prestar, quando solicitada, assistencia técnica
aos Municipios em assuntos congêneres aos de competência do
Departamento.
Parágrafo único - Das atribuições constantes dêste artigo, as decisões finais respectivas dependerão:
I - do Governador do Estado, a
outorga das concessões (itens I e VII), a
aprovação do plano geral e dos parciais (item II), o
reconhecimento do capital investido e a aprovação das
contas dos serviços concedidos ou autorizados (itens VIII e IX);
II - do Secretário da Viação e Obras
Públicas, a outorga de autorização (itens I
e VII), a aprovação de projetos de obras
apresentados por
concessionários ou permissionários (item VIII) e das
tarifas dos serviços concedidos ou autorizados e dos executados
diretamente ou por orgãos públicos anexos ou autónomos
(item IX) e o julgamento das concorrências de obras;
III - as demais, do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - Constituirão a receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica:
I - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
II - a quota que couber ao Estado de São Paulo da taxa de
utilização, fiscalização, assistência
técnica e estatistica de energia hidráulica, de que trata
a legislação federal;
III - a dotação orçamentária de que
trata o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição de Estado, para as
obras de regularização do rio Paraiba e de seu
aproveitamento econômico;
IV - o produto das contribuições de melhoria que
recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de que
trata esta lei, nos têrmos do que dispuser a legislação
respectiva;
V - o produto das rendas de exploracão de serviços
ou fornecimentos prestados a outros orgãos públicos e a
terceiros;
VI - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII - o produto do operações de crédito realizadas em virtude de leis especiais;
VIII - o produto de juros de depósitos bancários
de quantias pertencentes ao Departamento de Águas e Energia
Elétilca;
IX - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
X - o produto de venda de materiais inserviveis ou de alienação de bens patrimoniais do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, que se tornarem desnecessários aos
seus serviços, observadas, para isso, as
prescrições legais;
XI - o produto das cauções ou depósitos que
reverterem aos cofres do Departameato de Águas e Energia
Elétrica, por inadimplemento contratual;
XII - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza,
devam competir ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica;
XIII - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em consequência de delegação de poderes.
Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica será dirigido por um Diretor Geral e se
constitui dos seguintes orgãos:
I - Divisão de Planejamento
a) Secção de Levantamentos
b) Secção de Hidrografia
c) Secção de Desenhos
II - Divisão de Eletricidade e Telefonia:
a) Secção de Fiscalização e Expansão
b) Secção de Tomada de Contas
c) Secção de Tarifas
III - Serviços Regionais:
IV - Serviço de Material e Transporte
V - Serviço de Administração
a) Secção de Pessoal
b) Secção de Orçamento e Contabilidade
c) Secção de Comunicações
VI - Tesouraria
VII - Comissão de Contas
§ 1.º - Os serviços
Regionais serão constituídos por Comissões
técnico-administrativas, subordinadas diretamente ao Diretor
Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica, sob a chefia
de um Superintendente respectivo, designado pelo Diretor Geral,
competindo-lhes a elaboração de projetos e a
construção de obras, diretamente ou por terceiros sob
fiscalização, com as atribuições definidas
em instruções da Diretoria Geral, tendo em vista a
colaboração com as Divisões e Serviços do
Departamento.
§ 2.º - A
operação e a conservação dos
serviços públicos, utilizando as obras do que trata o
parágrafo anterior, competem aos respectivos Serviços
Regionais, enquanto a lei não lhes der organizão
própria, nos têrmos do § 5.°.
§ 3.º - Dos Serviços Regionais de que trata o item III dêste artigo, ficam criados:
a) Serviço do Vale do Tietê
b) Serviço do Vale do Paraiba
c) Serviço do Vale do Ribeira
§ 4.º - Sempre que o
vuto de serviços em outras regiões do Estado o exigir,
serão aí organizados Serviços Regionais em caráter
temporário ou permanente.
§ 5.º - A
criação de Serviços Regionais temporarios
dependerá de proposta do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, aprovação do Secretário da
Viação e Obras Públicas e expedição
do decreto executivo e sua transformação em
Serviço Regional permanente dependerá de lei.
Artigo 5.º - Fica criado o Conselho Estadual de Energia Elétrica, anexo ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.
§ 1.º - São membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica:
I - um presidente;
II - um Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - um representante da Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
IV - um representante da Secretaria da Agricultura;
V - um representante do Instituto de Eletrotécnica, anexo
à Escola Politécnica, da Universidade de São
Paulo;
VI - um representante dos municipios do Interior;
VII - um representante da Prefeitura da Capital;
VIII - três representantes das emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade no Estado;
IX - um representante da Federação das Industrias do Estado do São Paulo;
X - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XI - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
XII - um representante do Instituto de Engenharia;
§ 2.º - Compete ao Conselho Estadual de Energia Elétrica:
I - opinar sôbre
questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno ou Departamento de
Águas e Energia Elétrica, relativamente a expansão
de
energia elétrica, quer para usos comuns, quer para a
eletrificação ferroviária, ou para a
implantação de novas industrias básicas;
II - sugerir medidas convenientes ao fornecimento de
instalação para produção,
transmissão e distribuição de energia eletrica
pelas empresas concessionárias desses serviços ou por
entidades que dela se utilizem em grande escala, opinando quando devam
ser realizados pela própria administração
pública;
III - sugerir medidas que visem a aperfeiçoar as
relações entre os consumidores, concessionários e
administração pública;
IV - dar parecer sôbre o plano geral e sôbre os parciais
referidos no item V do artigo 2.° os quais, para isso, lhe
serão obrigatóriamente submetidos;
V - opinar sôbre as tabelas numericas dos mensalistas,
número e salário de diaristas e
gratificações adicionais do pessoal do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, que lhe serão submetidos pela
Diretoria Geral, cabendo a esta a decisão respectiva, sem
prejuizo de solicitar, quando entender necessário, a do
Secretário da Viação, ficando fixado o prazo de 30 (trinta
dias) para uma ou outra, contados do recebimento do parecer do Conselho
ou do Diretor Geral, respectivamente;
VI - elaborar o seu próprio regimento interno.
§ 3.º - O Presidente
será engenheiro civil, eletricista ou mecânico-eletricista, de
reconhecida competência e idoneidade, estranho ao quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, de livre escolha do
Governador do Estado.
§ 4.º - Cabe ao
Governador nomear os membros do Conselho, sendo que a
nomeação dos referidos nos itens VI a XII do §
1.º dêste artigo, dependerá da indicação
respectivamente da Prefeitura da Capital e das entidades que
representam.
§ 5.º - O mandato
dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos e ficará
prorrogado de igual prazo, se findo êste, não fizer o
Govêrno, dentro de 30 (trinta dias), novas nomeações.
§ 6.º - Os membros do Conselho perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por decreto.
§ 7.º - O Presidente
do Conselho, além do "pro labore" a que se refere o § 6.º
dêste artigo, perceberá mais uma
gratificaçãode função e que será
fixada por decreto.
§ 8.º - O Conselho
se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente,
nos têrmos definidos em seu regimento interno e a ausência,
não justificada, de qualquer membro, dos mencionados nos
itens VI a XII do § 1.º dêste artigo, durante
3 (três) sessões ordinárias consecutivas, importará na
vacância de lugar, cabendo ao Presidente providenciar o
respectivo preenchimento.
§ 9.º - Os serviços
administrativos do Conselho Estadual de Energia Elétrica
serão executados pelo Departamento de Águas e Energia Eletrica,
na forma por que ficar disposta em seu regimento interno.
§ 10 - As
conclusões do Conselho serão adotadas por maioria de
votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de
empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
§ 11 - As reuniões
do Conselho serão convocadas pelo Presidente e, no seu
impedimento, pelo Diretor Geral. As reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas por 6 (seis)
conselheiros.
§ 12 - No caso de falta
ou impedimento do Presidente, o Conselho se reunirá sob a
presidência do um dos seus membros eleitos na sessão e com
os mesmos direitos do Presidente.
§ 13 - O representante
dos municipios do Interior será aquêle que, dentre os nomes de
representantes indicados ao Presidente do Conselho pelas Prefeituras,
na forma das leis municipais respectivas, obtiver maior número
de indicações, consoante apuração feita
regimentalmente pelo referido Conselho, devendo o seu nome ser
encaminhado por intermédio do Secretário da Viação
e Obras Públicas ao Governador do Estado que fará sua
nomeação.
Artigo 6.º - A Comissão de Contas a que se refere o
item VII do artigo 4.º será constituída de 3
(três) membros:
I - um servidor do Departamento de Águas e Energia Elétrica e que será seu presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A
designação do membro referido no item I será
feita pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia
Elétrica e a dos referidos nos itens II e III, respectivamente,
pelos Secretários da Viação e Obras Publicas e da
Fazenda, sem prejuizo dos vencimentos dos seus cargos, e demais
vantagens pessoais.
§ 2.º - Compete a Comissão de Contas, alem de
outras que forem estabelecidas em regulamento, as seguintes
atribuições:
I - exercer a
fiscalização sôbre a administração
financeira e contábil do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, dando parecer sôbre o balanço anual e
balancetes mensais, devendo o balanço, sob a responsabilidade do
seu Diretor Geral, ser submetido a aprovação do
Secretário da Fazenda e, em tempo próprio, ao Tribunal de
Contas do Estado.
II - dar parecer sôbre a proposta orçamentaria do
Departamento de Águas e Energia Elétrica para o exercício
seguinte e fiscalizar a execução
orçamentária do exercício;
III - examinar as prestações de contas dos servidores do
Departamento de Águas e Energia Eletrica, responsáveis
por bens e dinheiros do mesmo;
IV - opinar sôbre assuntos da contabilidade e
administração financeira que lhe sejam propostos pelo
Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
§ 3.º - Os membros
da Comissão de Contas perceberão uma
gratificação mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos
cruzeiros) cada um.
§ 4.º - Os membros
da Comissão de Contas serão renovados, em conjunto ou
separadamente, em qualquer tempo, a juizo das autoridades a que se
subordinem, não podendo, porém, qualquer deles servir por
prazo superior a 3 (três) anos.
Artigo 7.º - O Diretor
Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica será
engenheiro civil, eletricista ou mecânico-eletricista, nomeado
em comissão pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 8.º - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica terá um quadro próprio de
funcionários, fixado por decreto executivo, que
especificará o numero e as categorias dos cargos isolados e de
carreira, bem assim as funções e respectivos vencimentos e
gratificações.
§ 1.º - As nomeacões de funcionários do
Departamento de Águas e Energia Elétrica são de
competencia do seu Diretor Geral.
§ 2.º - Além
do pessoal constante do quadro a que se refere êste artigo,
poderá ser admitido pessoal extranumerário e pessoal para
obras, nos têrmos fixados em regulamento e respeitada a
dotação orçamentária própria.
§ 3.º - Aplicam-se
aos funcionários referidos nêste artigo e aos extranumerarios
mensalistas, as escalas-padrão de vencimentos e de
salários adotadas na administração do Estado.
§ 4.º -
Dependerão de concurso, nos cargos e funções que o
regulamento especificar, as nomeações em cargos efetivos
de funcionários do quadro do Departamento de Águas e Energia
Elétrica e as admissões de extranumerarios mensalistas,
ressalvado o disposto nos artigos 9.º e 12, e as
nomeações interinas até o provimento dos cargos
para os quais é exigido aquêle concurso.
§ 5.º - Os direitos,
vantagens e deveres dos servidores do Departamento de Águas e Energia
Elétrica serão fixados em regulamento, aplicando-se
subsidiariamente, as normas da legislação relativas aos
servidores do Estado.
Artigo 9.º - Sem prejuizo
de todos os direitos e vantagens dos seus carros, pessoais ou
não, mas com prejuizo de seus vencimentos, poderão ser
postos à disposição do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, funcionários dos quadros
das Secretarias de Estado, ressalvado o disposto no § 1.° do
artigo 6.°, e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 14.
§ 1.º - Os
funcionários de que trata êste artigo poderão
ocupar cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica ou exercer
funções atinentes aos cargos de que são ocupantes,
bem assim ser contratados para funções tecnicas ou
especializadas.
§ 2.º -
Poderão ainda os funcionários referido nêste artigo ser
designados para, excepcionalmente e em comissão, exercer cargos
isolados de provimento efetivo do Quadro do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, mesmo no carater de substituto.
§ 3.º - O pagamento
das vantagens pessoais dos funcionários referidos nêste artigo
ficará a cargo do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 10 - Com a
instalação do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, ficarão extintos mediante
declaração por decreto executivo:
I - na Secretaria da Viação e Obras Públicas a Inspetoria de Serviços Públicos;
II - na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Hidrografia do Instituto Geográfico e Geológico.
§ 1.º - Até
que seja considerado instalado o Departamento de Águas e Energia
Elétrica, mediante a declaração de que trata
êste artigo, manterão os orgãos nêste referidos a
organização e atribuições atuais.
§ 2.º - O
acêrvo, bens e instalações dos órgãos
extintos por êste artigo serão transferidos para o
patrimônio do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, depois de relacionados e aprovada a respectiva
transferência, pelo Secretário da Viação e
Obras Públicas.
Artigo 11 - Os cargos lotados
na Inspetoria de Serviços Públicos, extinta pelo artigo
10, serão relotados em outros orgãos da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, sem prejuizo do disposto
no artigo 9.° e seu parágrafo.
1.º - O pessoal fixo do
Serviço de Hidrografia, extinto pelo artigo 10, será
designado para outros serviços do Instituto Geográfico e
Geológico.
2.º - Os ocupantes dos cargos ou funções de
direção ou chefia, de que trata êste artigo, somente
poderão exercer cargos ou funções da mesma
espécie ou de natureza consultiva, em situação
hierárquica correspondente aquela em que se achavam.
3.º - Os cargos isolados, referidos nêste artigo, serão extintos pela vacância.
4.º - Os títulos
dos funcionários relotados na forma dêste artigo serão
apostilados pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 12 - Poderão ser aproveitados no quadro
próprio do Departamento de Águas e Energia Eletrica os
funcionários e servidores lotados nas repartições
extintas pelo artigo 10, e com vencimentos não inferiores aos
que percebem na data desta lei.
Artigo 13 - Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente do
Quadro Secretaria da Viação e Obras Públicas,
lotada na Inspetoria de Serviços Públicos, 1 (uma)
função gratificada de Chefe de Secção
Técnica, vaga, de Cr$ 9.000,00 anuais, da Secção
de Irrigação, Drenagem e Defesa contra
Inundações, transferida pela Lei n. 124, de 27 de junho
de 1948.
Artigo 14 - Haverá no Departamento de Águas e Energia
Eletrica, subordinada diretamente ao Diretor Geral, uma Procuradoria
Juridica, junto a qual funcionará um Serviço de
Documentação Jurídica.
1.º - A Chefia da
Procuradoria Jurídica será exercida por advogado do
Departamento Jurídico do Estado, posto a disposição do
Departamento de Águas e Energia Eietrica, sem prejuizo dos
vencimentos de seu cargo e demais vantagens pessoais.
2.º - Nas mesmas condições
do paragrafo anterior, poderão ser postos à
disposição do Departamento de Águas e Energia Eletrica,
para terem exercício na sua Procuradoria Jurídica, outros
advogados lotados no Departamento Jurídico do Estado.
3.º - A função desempenhada pelo chefe da Procuradoria será gratificada.
Artigo 15 - O Departamento de Águas e Energia Eletrica
terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu
movimento financeiro-orçamentário, patrimonial e
industrial, que abrangerá:
I - a documentação e escrituração das receitas;
II - o controle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
IV - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
V - o processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
VI - o preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
VII - o registro do custo global e analítico dos diversas serviços e obras;
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento períodico do seu inventário e estado.
§ 1.º - A
contabilidade financeiro-orçamentária será
organizada, em sua estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria
Central do Estado, observadas as peculiaridades próprias dos
serviços do Departamento de Águas e Energia Eletrica, de modo a
registrar a previsão e arrecadação das receitas,
as verbas e consignações do orçamento anual
aprovado pelo Secretário da Viação o Obras
Públicas, autorizações de despesas emitidas pelo
Diretor Geral do Departamento e os correspondentes empenhos de verbas.
§ 2.º - A
contabilidade patrimonial e industrial que será organizada, em
sua estrutura, nos mesmos moldes previstos no artigo anterior,
terá por fim registrar o movimento de fundos, as
aquisições e alienações de bens
patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os
custos dos estudos, das construções e
ampliações das obras do Departamento, com desdobramento
analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas
obras e serviços, segundo plano de contas adequado.
Artigo 16 - À Tesouraria
compete receber os recursos, efetuar pagamentos e fornecer os
suprimentos aos orgãos do Departamento, responder pela guarda de
valores e bens existentes em cofre, manter com regularidade a
escrituração do livro "caixa"' e outras
atribuições definidas em regulamento, na forma nele
estabelecida.
Artigo 17 - As subvenções que forem consignadas ao Departamento
de Águas e Energia Elétrica, constantes do Orçamento do
Estado, e, bem assim, a importância fixada anualmente, destinada
aos fins de que trata o art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e que constituem receita do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, de acôrdo com o art.
3.°, itens I e III, ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da
Fazenda, por duodécimos mensais, até o dia 15 de cada
mês.
§ 1.º - As receitas
a que se referem os itens II e IV, do mesmo artigo, que forem
arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, assim como outras receitas do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, que por sua
conveniência e mediante acôrdos especiais, sejam arrecadadas por
orgãos da mesma Secretaria, serão entregues ao
Departamento, a medida que se forem processando as respectivas
arrecadações.
§ 2.º - Os produtos
dos créditos especiais, abertos na Secretaria da Fazenda ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica, e das
operações de crédito efetuadas para o mesmo
Departamento, ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da Fazenda
nas épocas prescritas nas leis respectivas.
Artigo 18 - Para as causas
judiciais, em que o Departamento de Águas e Energia
Elétrica fôr parte, será competente o mesmo
fôro da Fazenda do Estado.
§ 1.º - O
Departamento de Águas e Energia Elétrica dará em
tempo habil, à Fazenda do Estado, conhecimento da
existência das ações em que fôr citado ou que
propuser.
§ 2.º - As
transações do Departamento de Águas e Energia
Elétrica se farão mediante os mesmos oficios e registros
públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos,
aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Govêrno do
Estado.
Artigo 19 - Se o Departamento
de Águas e Energia Elétrica fôr extinto ou perder a
autonomia financeira que esta lei lhe confere, passarão para o
Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos
atos por êle praticados.
Artigo 20 - Enquanto não instalado um ou mais orgãos dos criados por esta lei, os seus
serviços poderão ser atribuídos pelo Diretor Geral do
Departamento a outros orgãos já instalados.
Artigo 21 - Ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica compete:
I - elaborar e submeter ao Secretário da
Viação e Obras Públicas os programas anuais de
trabalhos e orçamentos anuais do Departamento de Águas e
Energia Elétrica;
II - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
III - representar o Departamento em juízo, ativa e
passivamente, por intermédio de sua Procuradoria Juridica, ou,
havendo conveniência em casos especiais, por advogados
contratados;
IV - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal em serviço, regularmente processados;
V - movimentar, nos têrmos do regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
VI - assinar os contratos de serviços e obras,
préviamente aprovados pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas;
VII - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
VIII - apresentar ao Secretário da Viação e
Obras Públicas os relatórios anuais do Departamento de
Águas e Energia Eletrica e ao Secretário da Fazenda, os
balancetes mensais e, no tempo devido, as prestações de
contas do Departamento;
IX - fazer as nomeações do quadro próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
X - admitir o pessoal extranumerário e o pessoal de obras na forma regulamentar;
XI - designar os funcionários para as diferentes
funções do Departamento de Águas e Energia
Elétrica;
XII - despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIII - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento.
§ 1.º - O Diretor
Geral poderá, se assim fôr conveniente ao serviço,
transferir algumas de suas atribuições
delegáveis a funcionários com funções de
chefia a ocupantes de cargos de direção e a assistente
da Diretoria Geral.
§ 2.º - Por
conveniência de serviço ou como medida de economia,
poderá o Diretor Geral atribuir a determinado setor ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica encargos de outro
setor.
Artigo 22 - A
regulamentação da presente lei poderá ser feita
por partes, de acôrdo com as exigências do serviço e
dela constarão as atribuições dos orgãos e
serviços, bem assim o regulamento do pessoal do Departamento de
Águas e Energia e Elétrica.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr expedida a regulamentação
de que trata êste artigo, os casos urgentes dela dependentes
serão, sob proposta do Diretor Geral, resolvidos pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas ou
pelo Governador.
Artigo 23 - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Departamento
de Águas e Energia Elétrica, um crédito especial
de Cr$ 20.000 000,00 (vinte milhões de cruzeiros), com
vigência até 31 de dezembro de 1952, para obras e demais
serviços a cargo do Departamento, bem assim para as despesas de
instalação.
§ 1.º - O presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar, ficando elevado de 0,3% (três
décimos por cento) o limite fixado pelo art. 2.º do
Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
§ 2.º - A
importância do crédito coberto na forma do §
1.º dêste artigo, será posta à
disposição do Departamento de Águas e Energia
Elétrica pela Secretaria da Fazenda, em 12 (doze) parcelas,
sendo a primeira de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros)
entregue até o dia 15 de Janeiro de 1952 e as restantes onze
parcelas de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada uma,
entregues até o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de
fevereiro, inclusive.
Artigo 24 - O pagamento do
pessoal dos orgãos extintos por esta lei e que permanecer nos
quadros das Secretarias de Estado continuará a correr por conta
das mesmas verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único -
O total da dotação orçamentária consignada
pela
Lei n. 1.298 de 16 de novembro de 1951, à Inspetoria de Serviços
Públicos pelas verbas ns 314 e 315, fica transferido para o
Departamento de Águas e Energia Elétrica em duas
parcelas, sendo a primeira no valor de Cr$ 14.051.000,00 (quatorze
milhões e cinquenta e um mil cruzeiros) correspondente à
dotação de que trata o item III do art. 3.º
desta
lei, e a segunda, no valor de Cr$ 10.778.100,00 (dez milhões
setecentos e setenta e oito mil e cem cruzeiros) correspondente
à subvenção de que trata o item I do citado
art.
3.º, deduzido desta última parcela a importância
necessária ao pagamento do pessoal da Inspetoria de
Serviços Públicos, extinta por esta lei, que não
fôr posto à disposição do Departamento e a
ser fixada no decreto executivo.
Artigo 25 - Continuam em vigor
as disposições legais ou regulamentares referentes aos
assuntos regulados por esta lei e que com esta não colidam.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto.