LEI N. 1.356, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao item n. 31 do artigo 1.º da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951, e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação abaixo o item n. 31 do artigo 1.º da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951:

 

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redacão abaixo itens ns. 1154, 1539 e 1876 do artigo 1.º da Lei n. 955, de 27 de janerio de 1951:



Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado , dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto