LEI N. 1.377, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
adquirir, por doação, do município de
Mirandópolis, a área de terreno abaixo caracterizada,
destinada à construção do edificio para o 2.°
Grupo Escolar daquela localidade, a saber:
"Um terreno medindo 82 m. (oitenta e dois metros) de um lado por 80 m.
(oitenta metros) de outro, confrontando, por um lado, com a rua 19 de
Janeiro, por outro, com a rua Bela Vista e pelos demais, com quem de
direito".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 17 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto