LEI N. 1.377, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aquisição de imóvel, por doação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do município de Mirandópolis, a área de terreno abaixo caracterizada, destinada à construção do edificio para o 2.° Grupo Escolar daquela localidade, a saber:
"Um terreno medindo 82 m. (oitenta e dois metros) de um lado por 80 m. (oitenta metros) de outro, confrontando, por um lado, com a rua 19 de Janeiro, por outro, com a rua Bela Vista e pelos demais, com quem de direito".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto