LEI. N. 1.383, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - passam a integrar a carreira de Perito Criminal, da Tabela
III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os
atuais vencimentos, os cargos de Perito Criminalístico, da Tabela I, da Parte
Suplementar do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7.° da Lei
a. 1.095, de 3 de Julho de 1951:
"Artigo 7.º - Os cargos da carreira de Perito Criminal serão
providos; 9 (nove). por farmacêutico ou químico; 3 (três), por contador; e os
demais, por portadores de título de conclusão do Curso de Criminalística da
Escola de Polícia de São Paulo".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, - Subst.