LEI N. 1.416, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre transformação da Escola Normal e Ginásio Estadual Carlos Gomes de Campinas, em Instituto de Educação Carlos Gomes.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que o Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - A Escola Normal e Ginásio Estadual Carlos Gomes, de Campinas, fica transformada, nos têrmos do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, em Instituto de Educação Carlos Gomes.
Artigo 2.° - Haverá no Instituto ae Educação Carlos Gomes os seguintes cursos:
a) Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
b) Curso Secundário - ginasial - 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
c) Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;
d) Curso Pré-Primário - Jardim da Infância - de 3 (três) anos.
Artigo 3.° - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
a) Curso de Administradores Escolares de gráu primário para habilitação de Diretores, Orientadores de Ensino, Inspetores Escolares, Auxiliares de Estatística Encarregados de provas e medidas escolares;
b) Cursos de Especialização: Educação pré-primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário, Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas, Música e Canto Orfeônico.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

CURSO NORMAL

Artigo 4.° - Constituirão o Curso Normal do Instituto de Eduçação Carlos Gomes, as seguintes disciplinas: Português, História da Civilização Brasileira, Matemática, Física e Química, Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, Biologia Geral, Biologia Educacional, Pedagogia, História da Educação, Filosofia da Educação, Psicologia Geral, Psicologla Educacional, Sociologia Geral, Sociologia Educacional, Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário, Literatura Infantil, Desenho Pedagógico, Música e Canto Orfônico, Artes Aplicadas, Educação Física, Recreação e Jogos, Medidas Educacionais.
Artigo 5.° - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação Carlos Gomes será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação;
2.ª cadeira - História da Educação;
3.ª cadeira - Psicologia Geral;
4.ª cadeira - Psicologia Educacional;
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas;
6.ª cadeira - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária;
7.ª  cadeira - Sociologia Geral;
8.ª cadeira - Sociologia Educacional;
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário;
11.ª cadeira - Português;
12.ª cadeira - Literatura Didática;
13.ª cadeira - Matemática;
14.ª cadeira - Física e Química;
15.ª cadeira - História da Civilização Brasileira;
16.ª cadeira - Desenho Pedagógico;
17.ª cadeira - Música e Canto Orfeônico;
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina);
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina);
20.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Femimna);
21.ª cadeira de Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. - Os alunos do curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares, para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

CURSO DE ADMINISTRADORES ESCOLARES

Artigo 7.° - No Instituto de Educação Carlos Gomes funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar Diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.° - Êste curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá a mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas pelo Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação Caetano de Campos.
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação Carlos Gomes.
Parágrafo único. - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins.
Artigo 10. - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único. - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11. - A matrícula do Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação Carlos Gomes será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.

CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Artigo 12. - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação Carlos Gomes, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - sempre que haja, no mínimo 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único. - Os cursos de Especialização a que se refere êste artigo, terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituo Caetano de Campos.
Artigo 13. - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores, em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação Carlos Gomes.
Artigo 14. - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outro, o diploma de professor normalista.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15. - Vetado.
Artigo 16. - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de Formação de Professores, da Escola Normal Carlos Gomes, fica assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime atualmente vigorante.
Artigo 17-  A matrilcula no  1º ano do curso de Formação de Professores do Instituto de Educação Carlos Gomes se fará  mediante  exame vestibular qualquer que seja o numero de candidatos inscritos.
Paragráfo único -  Para a inscrição ao exame a que se refere êste artigo será indispensável a apresentação de certificado  de conclusão do primeiro ciclo do ensino secundário.
Artigo 18 -  Passarão para o Institudo  de Educação Carlos Gomes as instalações da Escola Normal e Ginasio Estadual Carlos Gomes, sua Secretaria, Biblioteca e pessoal bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 -  Os titulos dos funcionários  abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Educação.
Artigo 20 -  As despesas com a execução desta Lei  correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo,aos 21 de deszembro de 1951.

LUCAS  NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1951.
Carlos de  Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.