LEI N. 1.416, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre transformação da Escola Normal e Ginásio Estadual Carlos Gomes de Campinas, em Instituto de Educação Carlos Gomes.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que o Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Escola Normal e Ginásio Estadual Carlos Gomes, de
Campinas, fica transformada, nos têrmos do Decreto-lei Federal n.
8.530, de 2 de janeiro de 1946, em Instituto de Educação Carlos Gomes.
Artigo 2.° - Haverá no Instituto ae Educação Carlos Gomes os seguintes cursos:
a) Curso Normal, de 3
(três) anos, destinado à formação de
professores primários e pré-primários;
b) Curso Secundário - ginasial
- 1.° ciclo - de 4 (quatro) anos com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal;
c) Curso Primário, de 5
(cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e
complementar de 1 (um) ano;
d) Curso Pré-Primário - Jardim da Infância - de 3 (três) anos.
Artigo 3.° - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
a) Curso de Administradores
Escolares de gráu primário para habilitação de Diretores, Orientadores
de Ensino, Inspetores Escolares, Auxiliares de Estatística Encarregados
de provas e medidas escolares;
b) Cursos de Especialização:
Educação pré-primária; Didática Especial de Curso Complementar
Primário, Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes
Aplicadas, Música e Canto Orfeônico.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
CURSO NORMAL
Artigo 4.° - Constituirão o Curso Normal do Instituto de
Eduçação Carlos Gomes, as seguintes disciplinas: Português, História da
Civilização Brasileira, Matemática, Física e Química, Anatomia e
Fisiologia Humanas, Higiene, Puericultura e Educação Sanitária,
Biologia Geral, Biologia Educacional, Pedagogia, História da Educação,
Filosofia da Educação, Psicologia Geral, Psicologla Educacional,
Sociologia Geral, Sociologia Educacional, Metodologia do Ensino
Primário e Prática do Ensino Primário, Literatura Infantil, Desenho
Pedagógico, Música e Canto Orfônico, Artes Aplicadas, Educação Física,
Recreação e Jogos, Medidas Educacionais.
Artigo 5.° - O ensino no Curso de Formação de Professores
Primários do Instituto de Educação Carlos Gomes será distribuído pelas
seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação;
2.ª cadeira - História da Educação;
3.ª cadeira - Psicologia Geral;
4.ª cadeira - Psicologia Educacional;
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas;
6.ª cadeira - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária;
7.ª cadeira - Sociologia Geral;
8.ª cadeira - Sociologia Educacional;
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário;
11.ª cadeira - Português;
12.ª cadeira - Literatura Didática;
13.ª cadeira - Matemática;
14.ª cadeira - Física e Química;
15.ª cadeira - História da Civilização Brasileira;
16.ª cadeira - Desenho Pedagógico;
17.ª cadeira - Música e Canto Orfeônico;
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina);
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina);
20.ª cadeira - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Femimna);
21.ª cadeira de Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos
do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do
Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. - Os alunos do curso a que se refere êste
artigo terão estágio obrigatório: para prática do Ensino, na Escola
Primária anexa e em grupos escolares, para Higiene, Puericultura e
Educação Sanitária no Centro de Puericultura anexo e em Centros de
Saúde.
CURSO DE ADMINISTRADORES ESCOLARES
Artigo 7.° - No Instituto de Educação Carlos Gomes funcionará
regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar
Diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares,
auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.° - Êste curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos
e obedecerá a mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas
pelo Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15,
para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação
Caetano de Campos.
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de
Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores
especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do
Instituto de Educação Carlos Gomes.
Parágrafo único. - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins.
Artigo 10. - A matrícula anual não poderá exceder de 40
(quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados
no Curso de Administradores à disposição do Instituto, sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, inclusive as
previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único. - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário, se
fará por títulos e provas.
Artigo 11. - A matrícula do Curso de Administradores Escolares
do Instituto de Educação Carlos Gomes será regulada por ato a ser
baixado pelo Secretário da Educação.
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 12. - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação
Carlos Gomes, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal - Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
janeiro de 1946 - sempre que haja, no mínimo 10 (dez) candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único. - Os cursos de Especialização a que se refere
êste artigo, terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação
que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituo Caetano de
Campos.
Artigo 13. - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores, em aulas
extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido
valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do
Instituto de Educação Carlos Gomes.
Artigo 14. - Os candidatos à matrícula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além
de outro, o diploma de professor normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15. - Vetado.
Artigo 16. - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no
Curso de Formação de Professores, da Escola Normal Carlos Gomes, fica
assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime
atualmente vigorante.
Artigo 17- A
matrilcula no 1º ano do curso de Formação de Professores do
Instituto de Educação Carlos Gomes se fará mediante exame
vestibular qualquer que seja o numero de candidatos inscritos.
Paragráfo único - Para
a inscrição ao exame a que se refere êste artigo será indispensável a
apresentação de certificado de conclusão do primeiro ciclo do
ensino secundário.
Artigo 18 - Passarão
para o Institudo de Educação Carlos Gomes as instalações da
Escola Normal e Ginasio Estadual Carlos Gomes, sua Secretaria,
Biblioteca e pessoal bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 - Os titulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Educação.
Artigo 20 - As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 21 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo,aos 21 de deszembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.