LEI N. 1.423, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre isenção de impostos estaduais em todas as aquisições, "inter-vivos" ou "causa-mortis" feitas por instituições religiosas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,

Artigo 1.º - Ficam isentas de impostos estaduais todas as aquisições, "inter vivos" ou "causa mortis", feitas por instituições religiosas de qualquer culto, regularmente constituídas e de caráter não econômico.
Artigo 2.º - As isenções de que trata esta lei serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, a requerimento da instituição interessada e mediante prova de sua regular constituição.
Artigo 3.º - Ficam canceladas todas as dividas fiscais das instituições religiosas de que trata o artigo 1.º oriundas de impostos cuja isenção é prevista nesta lei.
Parágrafo único - As dívidas já ajuizadas somente serão canceladas desde que os interessados paguem as custas e despesas judiciais relativas aos processos em cobrança.
Artigo 4.º - O favor concedido pela presente lei não da direito a qualquer restituição de impôsto já pago, no todo ou em parte.
Artigo
5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.