LEI N. 1.442, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre aquisição de imóvel, par doação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DS SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação
de Jamil de Lima, o imóvel abaixo caracterizado, situado no Jardim Adamantina,
no município de Adamantina, e destinado à construção do 3.º Grupo Escolar de
Adamantina, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área de
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta da verba n. 36-8.07.4 Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.