LEI N. 1.442, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aquisição de imóvel, par doação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DS SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação de Jamil de Lima, o imóvel abaixo caracterizado, situado no Jardim Adamantina, no município de Adamantina, e destinado à construção do 3.º Grupo Escolar de Adamantina, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área de 7.140 m² (sete mil, cento e quarenta metros quadrados), medindo 85 m (oitenta e cinco metros) de frente por 84 m (oitenta e quatro metros) da frente aos fundos, confrontando pela frente com a Rua da Liberdade, pelos fundos com a Rua Libero Badaró e da frente aos fundos, por um lado, com a Alameda Curitiba e, por outro, com propriedade do doador".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba n. 36-8.07.4 Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.