LEI N. 1.452, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre os concursos para provimento dos cargos públicos iniciais de carreira e dos cargos isolados.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° -  Os concursos para provimento dos cargos públicos iniciais de carreira e dos cargos isolados para cujo provimento a lei exija concurso serão obrigatóriamente realizados uma vez por ano.
Parágrafo único - Compete aos Secretários de Estado determinar as providências necessárias para realização  dos concursos no que respeita aos cargos integrantes dos quadros de sua Secretarias.
Artigo 2.° - Os concursos referidos no artigo 1.°serão de provas ou de provas e títulos, ou sômente de títulos êste últimos restritos aos cargos isolados.
§ 1.° - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 2.° - Aos títulos, quando em concurso de provas e títulos, serão atribuídos até 50 (cinquenta) pontos.
§ 3.° - As instruções de concurso definirão as provas e os títulos, serão considerados e o critério de julgamento, obedecidas as disposições legal.
Artigo 3.° - Serão consideradas habitados os candidatos que obtiverem média geral igual ou superior a 50 (cinquenta) nas provas. 
Artigo 4.° - A classificação dos candidatos  resultará da média geral das provas, somadas aos pontos obtidos nos títulos. quando êstes forem considerados.
Parágrafo único - Nos concursos exclusivamente de títulos as instruções definirão os critérios de habilitação e classificação.
Artigo 5.° - Os ocupantes interinos de cargos postos em concurso serão inscritos "ex-offício", sendo nomeados desde que habilitados.
Artigo 6.° - A habilitação em concurso terá validade até a data do início das provas de concurso subsequente, devendo as nomeações obedecer à ordem de classificação, ressalvado o disposto ao artigo 5.°.
Parágrafo único - São vedadas nomeação interinas enquanto houver candidatos habilitados em concurso com prazo de validade não extinto.
Artigo 7.° - Os Secretários de Estado disignarão as bancas examinadoras dos concursos.
Parágrafo único -   O servidor público designado para integrar uma banca de concurso ficará dispensado de seus afazeres normais, enquanto fôr necessário.
Artigo 8.° - O Govêrno providenciará, decorridos 60 (sessenta) dias, a abertura de concursos para provimento dos cargos atualmente vagos ou providos interinamente e dos cargos atualmente vagos até a data da abertura da inscriação nesses concursos, resaslvado o disposto no artigo 10.°.
Artigo 9.° - Aos interinos inscritos "ex-offício" nos concursos  a que se refere o artigo 8.°, e para o efeito do disposto no artigo 3.°, a média das provas resultará da média obtida nas provas própriamente ditas acrescida aos pontos por prática de serviço no cargo.
§ 1.° - Por prática de serviço no cargo serão atribuídos os seguintes pontos:
a) disciplina - até 10 pontos;
b) eficiência - até 10 pontos;
c) assiduidade - até 10 pontos;
d) 10 pontos por ano ou fração, de exercício efetivo.
§ 2.° - Na contagem dos pontos correspondente ao exercício efetivo, a que se refere a letra "d" do parágrafo interior, será computado o tempo de serviço que os atuais interinos tenham efetivamente prestado ao Estado como encontrados, diaristas ou mensalistas, desde que fossem funções de natureza perfeitamente igual às dos respectivos cargos que ocupam interinamente.
§ 3.° - Para efeito do disposto nêste artigo, o dirigente do órgão em que estiver servindo o interino fornecerá os elementos necessários.
§ 4.° - Não se aplicará o disposto nêste artigo, aos interinos que sem motivo justificado, deixarem de comparecer às provas.
Artigo 10 - Os concursos já realizados, e cujas nomeação ainda não foram efetuadas, e bem assim os que estejam em fase de realização, terão o seu processamento concluido nos têrmos constantes dos respectivos editais ou atos de instauração coma ressalva constante do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único -  Aos atuais interinos, inscritos nesses concursos, não se aplicará o disposto no parágrafo 4.° do artigo 22 do decreto lei n. 12.353. de 28-10-1941, sendo eles mantidos em sua situação até que sejam submetidos novamente a concurso nos têrmos dos artigos 8.° e 9.°.
Artigo 11 - O disposto na presente lei não se aplica aos cargos da Magistratura, do Ministério Público. do Magistério e aos das carreiras a que se referem as Leis ns. 199, de 1.° de dezembro de 1948.262, de 16 de março de 1948 e 588, de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 12 - Estendem-se, no que couber. as disposições desta lei aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior 
Mario Beni
João Pacheco e Chaves 
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa 
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima 
Francisco Antonio Cardoso 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.