LEI N. 1.453, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre remoção de funcionário público estudante

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os atos que removerem "ex-officio" os servidores estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado, àquele em que o interessado esteja matriculado.
Artigo 2.º - Efetivar-se-á a transferência se o servidor concluir o curso, fôr reprovado durante dois anos consecutivos ou deixar de matricular-se.
Parágrafo único - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está matriculado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.