LEI N. 1.464, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre criação de um Grupo Escolar, no distrito de Independência, município de Andradina.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado um grupo escolar no distrito de Independência, município de Andradina.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do grupo escolar ora criado consignará as dotações necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto