Lei Nº 1.467, de 26 de dezembro de 1951

 26/12/1951

 

 

Disposição sobre organização e finalidade da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

 LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 161, de 24 de setembro de 1948, terá por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino e o estudo das Ciências Médicas, em curso de seis anos, que compreenderá as seguintes disciplinas:

 1 - Bioquímica

 2 - Anatomia sistemática

 3 - Anatomia topográfica

 4 - Histologia

 5 - Embriologia

 6 - Fisiologia

 7 - Psicologia e fundamentos de Psicanálise

 8 - Medicina Psicossomática

 9 - Higiene mental

 10 - Farmacologia

 11 - Patologia

 12 - Microbiologia

 13 - Imunologia

 14 - Parasitologia

 15 - Técnica cirúrgica e cirurgia experimental

 16 - Higiene

 17 - Medicina Legal

 18 - Medicina do Trabalho

 19 - Propedêutica

 20 - Clínica Médica

 21 - Terapêutica

 22 - Clínica cirúrgica

 23 - Clínica pediátrica

 24 - Clínica obstétrica

 25  - Clínica ginecológica

 26 - Clínica dermatológica

 27 - Clínica ortopédica

 28 - Clínica urológica

 29 - Clínica oftalmológica

 30 - Clínica otorrinolaringológica

 31 - Clínica neurológica

 32 - Clínica psiquiátrica

 33 - Clínica de doenças infecciosas e parasitárias

 34 - Nutrição

 35 - Endocrinologia

 36 - Tisiologia

 37 - Endoscopia

 38  -Fisiodiagnóstico

 39 - Fisioterapia

 40 - Deontologia

 41 - Laboratório Clínico

 42 - Hematologia

 43 - Gastroenterologia

 44 - Cirurgia Torácica

 45 - Neurocirurgia

 46 - Cirurgia plástica.

Artigo 2.º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior são distribuídas pelas seguintes cadeiras e departamentos, dirigidos por professores catedráticos;

 1 - Departamento de Bioquímica

 2 - Departamento de Anatomia (Anatomia sistemática e topográfica)

 3 - Departamento de Histologia e Embriologia

 4 - Departamento de Fisiologia

 5 - Departamento de Farmacologia (Farmacodinâmica e Terapêutica).

 6 - Departamento de Parasitologia

 7 - Departamento de Microbiologia e Imunologia

 8 - Departamento de Psicologia Médica (Psicologia, Psicanálise, Medicina Psicossomática e Higiene Mental)

 9 - Departamento de Patologia

 10 - Departamento de Medicina Legal e do Trabalho

 11 - Departamento de Higiene

 12 - Departamento de Clínica Médica

 13 - Departamento de Clínica Cirúrgica

 14 - Departamento de Clínica Obstétrica e Ginecológica

 15 - Clínica pediátrica

 16 - Clínica ortopédica

 17 - Clínica Dermatológica

 18 - Clínica neurológica

 19 - Clínica psiquiátrica

 20 - Clínica oftalmológica

 21 - Clínica otorrinolaringológica

 22 - Clínica urológica

 § 1.º - O Departamento de Clínica Médica incluirá as seguintes disciplinas: Clínica Médica, Propedêutica, Laboratório Clínico, Clínicas de doenças infecciosas e parasitárias, Tisiologia, Nutrição, Gastroenterologia, Endocrinologia e Hematologia e disporá de pelo menos, seis professores-adjuntos.

 § 2.º - O Departamento de Clínica Cirúrgica incluirá as seguintes disciplinas: Cirurgia geral, Cirurgia torácica, Neurocirurgia, Cirurgia Plástica, Endoscopia, Técnica cirúrgica e Cirurgia Experimental e disporá de pelo menos, cinco professores-adjuntos.

 § 3.º - Os Departamentos de Anatomia: Fisiologia, Patologia e Farmacologia terão cada um, pelo menos, dois professores-adjuntos. Os Departamentos de Bioquímica, Histologia e Embriologia, Psicologia Médica, Medicina Legal e do Trabalho, Parasitologia, Microbiologia e Imunologia e Higiene terão, cada um pelo menos um professor-adjunto.

 § 4.º - O departamento de Clínica Obstétrica e Ginecológica disporá de, pelo menos, três professores-adjuntos.

 § 5.º - O ensino de Fisiodiagnóstico e Fisioterapia será ministrado nos cursos de clínica médica e clínica cirúrgica. 

Artigo 3.º - O grupamento das cadeiras isoladas em outros Departamentos será previsto no Regulamento da Faculdade.

 Parágrafo único - A distribuição das disciplinas pelas diferentes cadeiras e departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação.

Artigo 4.º - O curso normal de Ciências Médicas será seriado em cinco anos de ensino teórico e prático de disciplinas, seminários e pronto socorro obrigatórios para todos os alunos e um sexto ano com disciplinas optativas de tendência médica ou cirúrgica, de acordo com a seguinte seriação:

 1.ª SÉRIE

 Anatomia

 Histologia e Embriologia

 Bioquímica

 2.ª SÉRIE

 Anatomia

 Fisiologia

 Parasitologia (1º semestre)

 Microbiologia (2º semestre)

 3.ª SÉRIE

 Patologia

 Semiologia

 Psicologia médica (Psicologia e Psicanálise)

 4ª SÉRIE

 Patologia (1º semestre)

 Clínica Médica

 Clínica cirúrgica

 Psicologia médica (Medicina Psicossomática, Higiene metal (2.º semestre)

 Farmacologia

 5.ª SÉRIE

 Clínica médica

 Clínica cirúrgica

 Clínica pediátrica

 Clínica obstétrica e ginecológica

 Clínica dermatológica (1º semestre)

 Clínica neurológica (2º semestre)

 6.ª SÉRIE

 Opção médica

 1.º Semestre

 Clínica médica

 Fisiologia

 Higiene

 Medicina Legal e do Trabalho

 Clínica oftalmológica

 2.º Semestre

 Clínica médica

 Clínica neurológica

 Clínica psiquiátrica

 Clínica obstétrica e ginecológica

 Pronto Socorro

 6.ª SÉRIE

 Opção cirúrgica

 1º Semestre

 Clínica cirúrgica

 Clínica ortopédica

 Clínica otorrinolaringológica

 Higiene

 Pronto Socorro

 2º Semestre

 Clínica cirúrgica

 Clínica urológica

 Cirurgia torácica

 medicina Legal e do Trabalho

 Clínica oftalmológica

 Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada, por decreto executivo, por proposta do Conselho Técnico-Administrativo ouvida a Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 5.º - O corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto compreenderá os seguintes cargos:

 Professor-catedrático

 Professor-adjunto

 Assistente-docente

 Assistente

 Instrutor

 Parágrafo único - Além dos titulares de que trata este artigo, poderão fazer parte do corpo docente:

 I - docentes-livres

 II - assistentes e instrutores extranumerário.

Artigo 6.º - Poderão concorrer ao provimento, por concurso de título e provas do cargo de professor-catedrático, os portadores de diplomas de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em concurso.

 Parágrafo único - Em condições de paridade de títulos e trabalhos terão preferência para a regência das cadeiras, por contrato, os portadores de título de docente-livre da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou reconhecida pelo Governo Federal.

Artigo 7.º - Poderão concorrer ao cargo de professor-adjunto os docentes-livres com mais de cinco anos de exercício efetivo no magistério superior.

Artigo 8.º - O provimento do cargo de professor-adjunto será por concurso de títulos e trabalhos julgados por uma comissão de cinco especialistas, constituída nos moldes do concurso para professor-catedrático.

 Parágrafo único - O professor-adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituído do cargo nas condições previstas pelo Estatuto da Universidade, para a destituição de professor-catedrático.

Artigo 9.º - Os assistentes-docentes serão indicados pelo professor da cadeira, para nomeação, dentre os assistentes que sejam docentes-livres, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 10 - Os assistentes serão indicados pelo professor da cadeira, dentre profissionais que hajam defendido tese de doutoramento e tenham, pelo menos, dois anos de exercício no ensino superior.

Artigo 11 - Os instrutores serão indicados pelo professor da cadeira, dentre portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina para a qual foi indicado.

Artigo 12 - Os membros do corpo docente trabalharão em regime de tempo integral, nos termos da legislação vigente.

 Parágrafo único - O Regulamento da Faculdade preverá as normas de trabalho e outras remunerações estabelecidas em lei, dos professores e demais membros do corpo docente, das cadeiras de clínica, os quais poderão atender à clínica civil no Hospital das Clínicas da Faculdade.

Artigo 13 - Fica criada a Escola de Enfermagem anexa a Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, nos moldes da Escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a qual manterá cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem nos termos da Lei Federal nº 775, de 6 de agosto de 1949.

Artigo 14 - Fica criado o Centro de Saúde, anexo à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, dirigido por um Diretor e orientado por um Conselho, do qual farão parte os professores das Cadeiras de Higiene e de Clínica Médica, o Diretor Geral do Departamento de Saúde ou seu delegado, o Diretor do Hospital das Clínicas e o Delegado Regional de Saúde.

 § 1.º - Serão estabelecidos no Regulamento da Faculdade os serviços com que contará o Centro de Saúde, as cadeiras a que ficarão subordinados e o entrosamento deles com o Hospital das Clínicas.

 § 2.º - A área de atuação do Centro de Saúde será estabelecida por entendimento com a secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

 Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 15 - Aplicam-se à Faculdade e Medicina de Ribeirão Preto, no que lhe couber, os dispositivos da Lei Estadual nº 717, de 30 de maio de 1950, que atribui à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo autoridade para verificação de óbitos.

 Parágrafo único - O serviço de verificação de óbitos expedirá atestados de óbitos que registrará nos cartórios do registro Civil do distrito em que se der o óbito.

Artigo 16 - São assegurados aos membros do corpo docente, bem como aos auxiliares de qualquer categoria, efetivos ou contratados, das cadeiras e Departamentos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, os mesmos direitos, vantagens e regalias conferidas por lei, decreto ou regulamento aos membros do corpo docente e seus auxiliares, efetivos ou contratados, respectivamente, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Artigo 17 - A Reitoria da Universidade de São Paulo providenciará o início imediato do plano e construção dos edifícios do bloco de laboratórios, do Hospital das Clínicas, da Escola de Enfermagem, do Centro de Saúde da Faculdade e da Casa do Estudante, utilizando verbas consignadas no orçamento da Universidade. 

Artigo 18 - Fica a Reitoria da Universidade de São Paulo autorizada a receber, para a instalação da Faculdade, doações e subvenções de entidades públicas e particulares, bem como estabelecer, para o mesmo fim, convênios com instituições hospitalares e de ensino do município de Ribeirão Preto, obedecidas as demais exigências legais.

Artigo 19 - Até que sejam criados e providos os cargos docentes, técnicos e administrativos, necessários ao funcionamento do Hospital das Clínicas, da Escola de Enfermagem e do Centro de Saúde da Faculdade, serão contratados servidores para o exercício das funções correspondentes. 

Artigo 20 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba nº 14 - 8.38 4 - Despesas Diversas - do orçamento.

Artigo 21 - No ano letivo de 1952 funcionará apenas o primeiro ano do curso médico da Faculdade.

Artigo 22 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo aprovado pelo Conselho Universitário.

 Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento da Faculdade, reger-se-á ela pelo Regulamento da Faculdade de Medicina de São Paulo, naquilo que lhe for aplicável.

Artigo 23 - Ficam criados, na parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, os seguintes cargos e funções destinados à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto:

 GRUPO I

 30 (trinta) cargos de Assistente-docente, padrão "T";

 30 (trinta) cargos de Assistente, padrão "S";

 30 (trinta) cargos de Instrutor, padrão "R"

 GRUPO II

 22 (vinte e dois) cargos de professor-catedrático, padrão "V";  

 30 (trinta) cargos de Professor-adjunto, padrão "U";

 1 (um) cargo de Secretário, padrão "M";

 1 (um) cargo de Chefe de Biotério, padrão "M";

 1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "M";

 1 (um) cargo de Chefe de Seção, padrão "L";

 1 (um) cargo de Bibliotecário-Chefe, padrão "L";

 1 (um) cargo de Tesoureiro, padrão "L";

 1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "J";

 1 (um) cargo de Bibliotecário-auxiliar, padrão "I";

 1 (um) cargo de Porteiro, padrão "G".

 GRUPO III

 1 (um) cargo de Contador, classe "G";

 1 (um) cargo de Almoxarife, classe "G";

 1 (um) cargo de Escriturário, classe "F";

 15 (quinze) cargos de Técnico de Laboratório, classe "F";

 1 (um) cargo de desenhista, classe "F";

 2 (dois) cargos de Escriturário, classe "E";

 1 (um) cargo de Fotógrafo, classe "E";

 5 (cinco) cargos de Escriturário, classe "D";

 15 (quinze) cargos de Prático de Laboratório, classe "D";

 1 (um) cargo de Motorista, classe "D";

 5 (cinco) cargos de Contínuo, classe "D";

 39 (trinta e nove) cargos de Serventes, classe "B".

 GRUPO IV

 1 (uma) função gratificada de Diretor referência FG-13;

 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Seção, referência FG - 6.

 § 1.º - Os cargos e funções criados por este artigo serão providos na forma desta lei e da legislação vigente, aplicável à Universidade de São Paulo.

 § 2.º - Os cargos a que se refere este artigo serão providos de acordo com o desenvolvimento da Faculdade e à medida das consignações do orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 24 - Está lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro 1951.

 LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

 Antonio de Oliveira Costa

 Ernesto de Moraes Leme

 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de dezembro de 1951.

 Carlos de Albuquerque Seiffarth

 Diretor Geral - Substituto.

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