Lei Nº 1.467, de 26
de dezembro de 1951
26/12/1951
Disposição sobre organização e finalidade da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo,
criada pela Lei Estadual nº 161, de 24 de setembro de 1948, terá por fim
ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino e o estudo das Ciências Médicas,
em curso de seis anos, que compreenderá as seguintes disciplinas:
1 - Bioquímica
2 - Anatomia sistemática
3 - Anatomia topográfica
4 - Histologia
5 - Embriologia
6 - Fisiologia
7 - Psicologia e fundamentos de Psicanálise
8 - Medicina Psicossomática
9 - Higiene mental
10 - Farmacologia
11 - Patologia
12 - Microbiologia
13 - Imunologia
14 - Parasitologia
15 - Técnica cirúrgica e cirurgia experimental
16 - Higiene
17 - Medicina Legal
18 - Medicina do Trabalho
19 - Propedêutica
20 - Clínica Médica
21 - Terapêutica
22 - Clínica cirúrgica
23 - Clínica pediátrica
24 - Clínica obstétrica
25 - Clínica ginecológica
26 - Clínica dermatológica
27 - Clínica ortopédica
28 - Clínica urológica
29 - Clínica oftalmológica
30 - Clínica otorrinolaringológica
31 - Clínica neurológica
32 - Clínica psiquiátrica
33 - Clínica de doenças infecciosas e parasitárias
34 - Nutrição
35 - Endocrinologia
36 - Tisiologia
37 - Endoscopia
38 -Fisiodiagnóstico
39 - Fisioterapia
40 - Deontologia
41 - Laboratório Clínico
42 - Hematologia
43 - Gastroenterologia
44 - Cirurgia Torácica
45 - Neurocirurgia
46 - Cirurgia plástica.
Artigo
2.º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior são distribuídas pelas
seguintes cadeiras e departamentos, dirigidos por professores catedráticos;
1 - Departamento de Bioquímica
2 - Departamento de Anatomia (Anatomia sistemática e topográfica)
3 - Departamento de Histologia e Embriologia
4 - Departamento de Fisiologia
5 - Departamento de Farmacologia (Farmacodinâmica e Terapêutica).
6 - Departamento de Parasitologia
7 - Departamento de Microbiologia e Imunologia
8 - Departamento de Psicologia Médica (Psicologia, Psicanálise, Medicina Psicossomática e Higiene Mental)
9 - Departamento de Patologia
10 - Departamento de Medicina Legal e do Trabalho
11 - Departamento de Higiene
12 - Departamento de Clínica Médica
13 - Departamento de Clínica Cirúrgica
14 - Departamento de Clínica Obstétrica e Ginecológica
15 - Clínica pediátrica
16 - Clínica ortopédica
17 - Clínica Dermatológica
18 - Clínica neurológica
19 - Clínica psiquiátrica
20 - Clínica oftalmológica
21 - Clínica otorrinolaringológica
22 - Clínica urológica
§ 1.º - O Departamento de Clínica Médica incluirá as seguintes disciplinas: Clínica Médica, Propedêutica, Laboratório Clínico, Clínicas de doenças infecciosas e parasitárias, Tisiologia, Nutrição, Gastroenterologia, Endocrinologia e Hematologia e disporá de pelo menos, seis professores-adjuntos.
§ 2.º - O Departamento de Clínica Cirúrgica incluirá as seguintes disciplinas: Cirurgia geral, Cirurgia torácica, Neurocirurgia, Cirurgia Plástica, Endoscopia, Técnica cirúrgica e Cirurgia Experimental e disporá de pelo menos, cinco professores-adjuntos.
§ 3.º - Os Departamentos de Anatomia: Fisiologia, Patologia e Farmacologia terão cada um, pelo menos, dois professores-adjuntos. Os Departamentos de Bioquímica, Histologia e Embriologia, Psicologia Médica, Medicina Legal e do Trabalho, Parasitologia, Microbiologia e Imunologia e Higiene terão, cada um pelo menos um professor-adjunto.
§ 4.º - O departamento de Clínica Obstétrica e Ginecológica disporá de, pelo menos, três professores-adjuntos.
§ 5.º - O ensino de Fisiodiagnóstico e Fisioterapia será ministrado nos cursos de clínica médica e clínica cirúrgica.
Artigo
3.º - O grupamento das cadeiras isoladas em outros Departamentos será previsto
no Regulamento da Faculdade.
Parágrafo único - A distribuição das disciplinas pelas diferentes cadeiras e departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação.
Artigo
4.º - O curso normal de Ciências Médicas será seriado em cinco anos de ensino
teórico e prático de disciplinas, seminários e pronto socorro obrigatórios para
todos os alunos e um sexto ano com disciplinas optativas de tendência médica ou
cirúrgica, de acordo com a seguinte seriação:
1.ª SÉRIE
Anatomia
Histologia e Embriologia
Bioquímica
2.ª SÉRIE
Anatomia
Fisiologia
Parasitologia (1º semestre)
Microbiologia (2º semestre)
3.ª SÉRIE
Patologia
Semiologia
Psicologia médica (Psicologia e Psicanálise)
4ª SÉRIE
Patologia (1º semestre)
Clínica Médica
Clínica cirúrgica
Psicologia médica (Medicina Psicossomática, Higiene metal (2.º semestre)
Farmacologia
5.ª SÉRIE
Clínica médica
Clínica cirúrgica
Clínica pediátrica
Clínica obstétrica e ginecológica
Clínica dermatológica (1º semestre)
Clínica neurológica (2º semestre)
6.ª SÉRIE
Opção médica
1.º Semestre
Clínica médica
Fisiologia
Higiene
Medicina Legal e do Trabalho
Clínica oftalmológica
2.º Semestre
Clínica médica
Clínica neurológica
Clínica psiquiátrica
Clínica obstétrica e ginecológica
Pronto Socorro
6.ª SÉRIE
Opção cirúrgica
1º Semestre
Clínica cirúrgica
Clínica ortopédica
Clínica otorrinolaringológica
Higiene
Pronto Socorro
2º Semestre
Clínica cirúrgica
Clínica urológica
Cirurgia torácica
medicina Legal e do Trabalho
Clínica oftalmológica
Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada, por decreto executivo, por proposta do Conselho Técnico-Administrativo ouvida a Congregação e aprovação do Conselho Universitário.
Artigo
5.º - O corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto compreenderá
os seguintes cargos:
Professor-catedrático
Professor-adjunto
Assistente-docente
Assistente
Instrutor
Parágrafo único - Além dos titulares de que trata este artigo, poderão fazer parte do corpo docente:
I - docentes-livres
II - assistentes e instrutores extranumerário.
Artigo
6.º - Poderão concorrer ao provimento, por concurso de título e provas do cargo
de professor-catedrático, os portadores de diplomas de curso superior onde se
ministre o ensino da disciplina em concurso.
Parágrafo único - Em condições de paridade de títulos e trabalhos terão preferência para a regência das cadeiras, por contrato, os portadores de título de docente-livre da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou reconhecida pelo Governo Federal.
Artigo
7.º - Poderão concorrer ao cargo de professor-adjunto os docentes-livres com
mais de cinco anos de exercício efetivo no magistério superior.
Artigo
8.º - O provimento do cargo de professor-adjunto será por concurso de títulos e
trabalhos julgados por uma comissão de cinco especialistas, constituída nos
moldes do concurso para professor-catedrático.
Parágrafo único - O professor-adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituído do cargo nas condições previstas pelo Estatuto da Universidade, para a destituição de professor-catedrático.
Artigo
9.º - Os assistentes-docentes serão indicados pelo professor da cadeira, para
nomeação, dentre os assistentes que sejam docentes-livres, ouvido o Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo
10 - Os assistentes serão indicados pelo professor da cadeira, dentre
profissionais que hajam defendido tese de doutoramento e tenham, pelo menos,
dois anos de exercício no ensino superior.
Artigo
11 - Os instrutores serão indicados pelo professor da cadeira, dentre
portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina
para a qual foi indicado.
Artigo
12 - Os membros do corpo docente trabalharão em regime de tempo integral, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O Regulamento da Faculdade preverá as normas de trabalho e outras remunerações estabelecidas em lei, dos professores e demais membros do corpo docente, das cadeiras de clínica, os quais poderão atender à clínica civil no Hospital das Clínicas da Faculdade.
Artigo
13 - Fica criada a Escola de Enfermagem anexa a Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto, nos moldes da Escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, a qual manterá cursos de enfermagem e de auxiliares
de enfermagem nos termos da Lei Federal nº 775, de 6 de agosto de 1949.
Artigo
14 - Fica criado o Centro de Saúde, anexo à Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto, dirigido por um Diretor e orientado por um Conselho, do qual farão parte
os professores das Cadeiras de Higiene e de Clínica Médica, o Diretor Geral do
Departamento de Saúde ou seu delegado, o Diretor do Hospital das Clínicas e o
Delegado Regional de Saúde.
§ 1.º - Serão estabelecidos no Regulamento da Faculdade os serviços com que contará o Centro de Saúde, as cadeiras a que ficarão subordinados e o entrosamento deles com o Hospital das Clínicas.
§ 2.º - A área de atuação do Centro de Saúde será estabelecida por entendimento com a secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo
15 - Aplicam-se à Faculdade e Medicina de Ribeirão Preto, no que lhe couber, os
dispositivos da Lei Estadual nº 717, de 30 de maio de 1950, que atribui à
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo autoridade para verificação de
óbitos.
Parágrafo único - O serviço de verificação de óbitos expedirá atestados de óbitos que registrará nos cartórios do registro Civil do distrito em que se der o óbito.
Artigo
16 - São assegurados aos membros do corpo docente, bem como aos auxiliares de
qualquer categoria, efetivos ou contratados, das cadeiras e Departamentos da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, os mesmos direitos, vantagens e
regalias conferidas por lei, decreto ou regulamento aos membros do corpo
docente e seus auxiliares, efetivos ou contratados, respectivamente, da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo
17 - A Reitoria da Universidade de São Paulo providenciará o início imediato do
plano e construção dos edifícios do bloco de laboratórios, do Hospital das
Clínicas, da Escola de Enfermagem, do Centro de Saúde da Faculdade e da Casa do
Estudante, utilizando verbas consignadas no orçamento da Universidade.
Artigo
18 - Fica a Reitoria da Universidade de São Paulo autorizada a receber, para a
instalação da Faculdade, doações e subvenções de entidades públicas e
particulares, bem como estabelecer, para o mesmo fim, convênios com
instituições hospitalares e de ensino do município de Ribeirão Preto,
obedecidas as demais exigências legais.
Artigo
19 - Até que sejam criados e providos os cargos docentes, técnicos e
administrativos, necessários ao funcionamento do Hospital das Clínicas, da
Escola de Enfermagem e do Centro de Saúde da Faculdade, serão contratados
servidores para o exercício das funções correspondentes.
Artigo
20 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba nº 14 -
8.38 4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo
21 - No ano letivo de 1952 funcionará apenas o primeiro ano do curso médico da
Faculdade.
Artigo
22 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação
desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo aprovado pelo Conselho
Universitário.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento da Faculdade, reger-se-á ela pelo Regulamento da Faculdade de Medicina de São Paulo, naquilo que lhe for aplicável.
Artigo
23 - Ficam criados, na parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo,
os seguintes cargos e funções destinados à Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto:
GRUPO I
30 (trinta) cargos de Assistente-docente, padrão "T";
30 (trinta) cargos de Assistente, padrão "S";
30 (trinta) cargos de Instrutor, padrão "R"
GRUPO II
22 (vinte e dois) cargos de professor-catedrático, padrão "V";
30 (trinta) cargos de Professor-adjunto, padrão "U";
1 (um) cargo de Secretário, padrão "M";
1 (um) cargo de Chefe de Biotério, padrão "M";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "M";
1 (um) cargo de Chefe de Seção, padrão "L";
1 (um) cargo de Bibliotecário-Chefe, padrão "L";
1 (um) cargo de Tesoureiro, padrão "L";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "J";
1 (um) cargo de Bibliotecário-auxiliar, padrão "I";
1 (um) cargo de Porteiro, padrão "G".
GRUPO III
1 (um) cargo de Contador, classe "G";
1 (um) cargo de Almoxarife, classe "G";
1 (um) cargo de Escriturário, classe "F";
15 (quinze) cargos de Técnico de Laboratório, classe "F";
1 (um) cargo de desenhista, classe "F";
2 (dois) cargos de Escriturário, classe "E";
1 (um) cargo de Fotógrafo, classe "E";
5 (cinco) cargos de Escriturário, classe "D";
15 (quinze) cargos de Prático de Laboratório, classe "D";
1 (um) cargo de Motorista, classe "D";
5 (cinco) cargos de Contínuo, classe "D";
39 (trinta e nove) cargos de Serventes, classe "B".
GRUPO IV
1 (uma) função gratificada de Diretor referência FG-13;
3 (três) funções gratificadas de Chefe de Seção, referência FG - 6.
§ 1.º - Os cargos e funções criados por este artigo serão providos na forma desta lei e da legislação vigente, aplicável à Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Os cargos a que se refere este artigo serão providos de acordo com o desenvolvimento da Faculdade e à medida das consignações do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo
24 - Está lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1952, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Governo, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.
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