LEI N. 1.475, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 600.000.000,00, destinado a custear as comemorações do IV Centenário da Fundação da Cidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ ...... 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as comemorações do IV Centenário da Fundadação da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único - O produto do empréstimo de que trata êste artigo, a medida que fôr sendo apurado, será depositado no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da entidade municipal a ser criada por lei especial para superintender as referidas comemorações.
Artigo 2.° - Êsse empréstimo será feito por meio de emissão, a tipo mínimo de 95, de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) apólices no valor nominal de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, numeradas seguidamente.
Artigo 3.° - Tais apólices, que se denominarão "Apólices do Quarto Centenário", serão nominativas ou ao portador, conversíveis ou reconversíveis, a requerimento dos portadores ou possuidores, e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis por semestre vencido. em março e setembro.
Artigo 4.° - O prazo do presente empréstimo será de 10 (dez) anos e a sua amortização se fará ao par, por sorteios anuais, a partir do quinto ano de emissão, a razão de 240.000 (duzentos e quarenta mil) apólices por ano.
§ 1.° - A amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa se os titulos estiverem cotados abaixo do par.
§ 2.° - As apólices sorteadas reputar-se-ão vencidas, ficando as importâncias correspondentes, desde logo, à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.
§ 3.° - Também serão consideradas vencidas as apólices adquiridas nos têrmos do .§ 1.° dêste artigo.
§ 4.° - O Govêrno poderá antecipar o resgate total dêste empréstimo, desde que o faça ao par e a partir de 1956.
Artigo 5.° - As apólices premiadas e as sorteadas para amortização serão imediatamente canceladas e posteriormente incineradas na presença do Secretário da Fazenda, ou de um seu representante, do Sindico da Bôlsa Oficial de Valores, ou de um seu representante. do Diretor da Diretoria da Dívida Pública e mais pessoas convidadas para êsse fim, lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 6.° - As apólices desta emissão concorrerão a sorteios de prêmios, na forma estabelecida nos §§ 1.° e 2.° dêste artigo.
§ 1.° - Em 24 de janeiro dos exercícios de 1952 e 1953 serão distribuidos os seguintes prêmios:



§ 2.° - Em 23 de janeiro do ano de 1954, os prêmios serão os seguintes:




§ 3.° - A partir de 1952, serão distribuidos também os seguintes prêmios trimestrais:




Artigo 7.° - O sorteio dos prêmios trimestrais, de que trata o .§ 3 do artigo anterior, será realisado nos dias 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro ou no dia imediatamente posterior se aquêles não forem dias úteis, de cada ano, de conformidade com as instruções que serão expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.° - Aos sorteios, quer de prêmios, quer para amortização, concorrerão todas as apólices da emissão, com exceção das resgatadas, de conformidade com os artigos 4.° e 5.°.
Artigo 9.° - A subscrição destas apólices far-se-á na Diretoria da Divida Pública da Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de Corretores Oficiais de Fundos Públicos.
Artigo 10 - Fica a Diretoria da Divida Pública autorizada a entregar, aos subscritores dêste empréstimo, cautelas provisórias representativas do número de apólices que cada um tiver subscrito.
§ 1.° - As cautelas conterão o "fac-simile" da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas do Diretor da Divida Pública e do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda; e os titulos definitivos conterão o "fac-simile" impresso das assinaturas do Secretário da Fazenda e as assinaturas autógrafas de dois procuradores especias.
§ 2.° - Os procuradores especiais serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários da Secretraria, em número suficiente para que o serviço de assinaturas das apólices se execute com a necessária presteza.
§ 3.° - A êsses procuradores será paga uma gratificação, por assinatura, em base a ser fixada pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - A relação das apólices premiadas ou sorteadas para amortização será publicada no "Diário Oficial" do Estado, dentro de 5 (cinco) dias contados da realização do sorteio.
Artigo 12 - As apólices desta emissão são isentas do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais e serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições públicas estaduais e em juizo.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as Bôlsas de Valôres do País.
Artigo 14 - O Estado consignará obrigatóriamente em seus orçamentos a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 15 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber a contribuição do Município da Capital, correspondente à responsabilidade que êste deverá assumir, por lei própria, de importância equivalente à metade do montante do empréstimo de que trata esta lei, incluindo juros, amortizações, prêmios e demais despesas.
Artigo 16 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar operações de crédito e contratos com Bancos para a colocação destas apólices, pagamento de prêmios e juros e mais providências necessárias à execução desta lei.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado a atender ao disposto no parágrafo único do artigo 1.°, deduzidas as despesas de publicidade, corretagens, comissões e prêmios correspondentes ao exercício de 1952.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.