LEI N. 1.486, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre elevação de Vencimentos do cargo de Professor "H", da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica elevado e fixado no padrão "L", o vencimento do cargo de Professor "H" da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, lotado no Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.° - A diferença de vencimento decorrente desta lei será devida a partir de 1.° de janeiro de 1952, de acôrdo com as seguintes percentagens:
a) durante o ano de 1952 - 50% (cinquenta por cento);
b) a partir de 1.° de janeiro de 1953 - 100% (cem por cento).
Artigo 3.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.