LEI N. 1.495, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Torna obrigatório o enriquecimento de tôda a farinha de trigo destinada ao consumo público no território do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DE ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são consideradas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica obrigatório o enriquecimento de tôda a farinha de trigo destinada ao consumo público no território do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O enriquecimento de que trata êste artigo será feito pela juntada à farinha de trigo de minerais e vitaminas, exclusivamente de acôrdo com as seguintes especificações:
Para uma tonelada de farinha de trigo:
Vitamina B1.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4,5g
vitamina B2 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2,5g
ferro reduzido pelo hidrogênio .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 30,0g
fosfato tricálcico .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2.500,0 g
Artigo 2.° - O enriquecimento da farinha de trigo será realizado nos moinhos de beneficiamento do trigo, qualquer que seja a capacidade de produção.
Parágrafo único - Quando se tratar de farinhas de trigo importadas o enriquecimento será feito no estabelecimento que as industrialize.
Artigo 3.° - O controle do enriquecimento da farinha de trigo será feito mediante análises fiscais em amostras colhidas pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social de acôrdo com as formalidades legais.
Parágrafo único - Quando a analise fiscal for procedida em produtos já confeccionados, será também, sempre que possível, colhida amostra da farinha de trigo que serviu como matéria prima.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
João Pacheco e Chaves
J. A. Cunha Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.