LEI N. 1.510, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal ao Professor Luiz Alves dos Santos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida
ao Professor Luiz Alves dos Santos, ex-professor substituto da cadeira
de Português do Colégio Estadual e Escola Normal
"Canadá", de Santos, uma pensão mensal e vitalícia
de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros).
Parágrafo único -
Por morte do beneficiário, a pensão será
transferida à viúva, enquanto perdurar o estado de viuvez.
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta
lei correrá à conta da verba n. 375 - 8. 95. 4, do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.