LEI N. 1.514, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de pensão,a d. Ondina Guedes Gonçalves da Silva.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedida a d. Ondina Guedes Gonçalves da Silva, viuva do dr. Gustavo Gonçalves da Silva, falecido no exercício do cargo de consultor jurídico do extinto Departamento das Municipalidades, uma pensão mensal e vitalícia de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único - Cessado o estado de viuvez, ou por morte da beneficiária, a pensão será transferida aos filhos enquanto menores.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 375 - 8. 95. 4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.