LEI N. 1.537, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Transforma
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformado
Artigo 2.º - O instituto Feminino de Educação "Padre Anchieta"
terá por finalidade:
a) manter cursos de ensino pré-primário, primário e secundário, na forma
da legislação vigente;
b) formar professores primários;
c) manter cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a
professores;
d) manter curso de administradores escolares.
Artigo 3.º - Funcionarão, no Instituto Feminino de Educação "Padre
Anchieta", os seguintes cursos:
a) Curso Pré-primário (Jardim da Infância), com a duração de 3 (três)
anos;
b) Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário
comum de 4 (quatro) anos e curso complementar de 1 (um) ano;
c) Curso Secundário (ginasial), 1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, com
organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
d) Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores
primários;
e) Curso de Aperfeiçoamento, destinado a professores primários;
f) Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação
de Diretores, Orientadores Educacionais, Inspetores Escolares, Auxiliares de
Estatística e Encarregado de Provas e Medidas Escolares;
g) Cursos de Especialização: Educação Pré-primária, Didática Especial de
Curso Complementar Primário, Didática Especial de Ensino Supletivo, Desenho e
Artes Aplicadas à, Música e Canto Orfeônico.
Artigo 4.º - O ensino, a organização dos cursos, o regime de notas e de
férias e as demais providências necessárias ao funcionamento de todos os cursos
do Instituto Feminino de Educação "Padre Anchieta" obedecerão á
legislação federal e estadual vigente.
Artigo 5.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares, serão
ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores,
em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados por
proposta fundamentada do Diretor do Instituto Feminino de Educação "Padre
Anchieta".
Parágrafo único - Os professores designados ou
contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 6.º - A matricula anual, no Curso de
Administradores Escolares, não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada
série, ficando os professores matriculados à disposição do Instituto sem
prejuizo de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, inclusive as
previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção de candidatos ao curso a que
se refere êste artigo far-se-á, se necessário, me- diante concurso de provas e
de titulos.
Artigo 7.º - A matricula no Curso de Administradores
Escolares do Instituto Feminino de Educação "Padre Anchieta" será
regulada por Ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
Artigo 8.º - Funcionarão regularmente, desde que haja no mínimo 10 (dez)
candidatos a qualquer especialização, os Cursos de Especialização previstos no
artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2
de janeiro de 1946).
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que alude
êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem
sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto "Caetano de
Campos".
Artigo 9.º - As aulas dos cursos referidos no artigo 8.º
serão ministrados por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores,
em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de
reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do
Instituto Feminino de Educação "Padre Anchieta".
Artigo 10 - Os candidatos à matrícula nos Cursos de Especialização
deverão apresentar como documento indispensável, além, de outros, o diploma de
professor normalista.
Artigo 11 - A matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores
do Instituto Feminino de Edu- cação "Padre Anchieta" se fará mediante
exame vestibular qualquer que seja o número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para a inscrição ao exame a que se
refere êste artigo será indispensável a apresentação do certificado de
conclusão do 1.º ciclo secundário.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Aos alunos já matriculados no Curso Pré- Normal e no Curso
de Formação de Professores do Colégio Estadual e Escola Normal "Padre
Anchieta" fica assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o
regime ora vigorante.
Artigo 14 - Passam para o Instituto Feminino de Educação "Padre Anchieta"
as instalações do Colégio Estadual e Escola Normal "Padre Anchieta",
sua secretaria, biblioteca, instituições auxiliares e pessoal bem como as
verbas respectivas.
Artigo 15 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelo Secretário de Educação.
Artigo 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,
aos 29 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto