LEI N. 1.540, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre permuta de imóveis.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo. autorizada a
entrar em acôrdo com a "The São Paulo Tramway, Light and Power Company,
Limited" no sentido de permutarem entre si as áreas de terrenos situadas
no distrito de Osasco, município e comarca da Capital, descritas na planta n.
1.125 - 1, rubricada pelo Reitor da Universidade de São Paulo, assim:
a) A Fazenda do Estado dará a "The são Paulo Tramway, Light and
Power Company" quadro áreas de terras, denominadas glebas 7, 8, 9 e 10 da
planta n. 1.125-l, supra mencionada, no total de
Gleba 7 - A linha divisória começa em um ponto situado no lado norte da avenida
marginal ao canal do rio Pinheiros, correspondentes ao km 21.048 e onde a linha
demarcatória da margem esquerda do leito velho do rio no Pinheiros intercepta a
referida avenida marginal; desse ponto segue pela referida margem esquerda do
leito velho do no Pinheiros. acompanhando suas curvaturas e sinuosidades, até o
desenvolvimento aproximado de 2.130m onde novamente interfere com o alinhamento
norte da avenida marginal, no ponto correspondente ma ao 21.318 nesse ponto
deflete à direita e segue pelo referido lado norte da avenida marginal até a
distância de
Gleba 8 - A linha divisória começa em um ponto situado. no lado norte da
avenida marginal, onde interfere com a margem e, queda do leito vinho do rio
Pinheiros, correspondente ao km 21,228 do canal; desse ponto segue acompanhando
a margem esquerda do rio Pinheiros, supra mencionada, em suas curvaturas e
sinuosidades, até o desenvolvimento de aproximadamente
Gleba 9 - A linha divisória começa em um ponto situado no alinhamento do lado
norte da avenida marginal, onde êste alinhamento interfere com a margem
esquerda do antigo leito do no Pinheiros, e correspondente ao Km 21,021 do
canal ao rio Pinheiros; desse ponto segue pela mencionada margem esquerda do no
Pinheiros, com o desenvolvimento de
Gleba 10 - A linha divisória começa em um ponto situado no alinhamento do lado
norte da avenida marginal, onde êste é interessado pela margem esquerda do
leito velho do rio Pinheiros, e correspondente ao Km 20.829.50 do canal
de Pinheiros; dêsse ponto segue pela margem esquerda do leito velho do rio
Pinheiros acompanhando suas curvaturas e sinuosidades, até o desenvolvimento de
b) A "The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited"
dará a Fazenda do Estado de São Paulo, em permuta a áreas abaixo indicadas
mencionadas na planta n. 1.120 - 1 como Glebas 1, 2 , 3 ,4, 5 e 6 no total de
Gleba 1 - A linha divisória começa em um ponto onde o limite sul da faixa de
conservação marginal ao canal intercepta a margem esquerda do artigo leito do
rio Pinheiros, ponto êste correspondente ao Km 23. 99 .50 da linha centro
do canal, e daí segue pela referida divisa sul do canal, no desenvolvimento ae
Gleba 2 - A linha divisória começa em um ponto situado no alinhamento sul da
faixa de conservação marginal ao canal de Pinheiros onde a margem esquerda do
leito velho do rio Pinheiros intercepta êste alinhamento, ponto êste
correspondente ao Km 22.439 10 da linha centro do referido canal: daí segue
pelo referido alinhamento sul da faixa de conservação até a distância de
GLEBA 3 - A linha divisória começa em um ponto situado no alinhamento do lado
sul da faixa de conservação marginal ao canal do rio Pinheiros onde êste
alinhamento intercepta a margem esquerda do rio Pinheiros, ponto êste
correspondente ao km 20,020 do referido canal; dêsse ponto segue pelo referido
alinhamento sul do canal até a distância de
GLEBA 4 - A linha divisória começa em um ponto situado no alinhamento sul da
Faixa de conservação marginal ao canal de Pinheiros , onde êste alinhamento
intercepta o lado norte da faixa de servidão da adutora de Cotia, ponto êste
correspondente ao Km 20, 88 do canal de Pinheiros ;daí segue pelo alinhamento
norte da faixa na adutora de Cotia até a distância de 40m, onde deflete à
direita e segue por uma paralela ao alinhamento sul da faixa de conservação do
canal até a distância de
GLEBA 5 - A linha divisória começa em ponto situado no eixo ao ribeirão
Pirajussara , onde o mesmo é interceptado pelo alinhamento do lado norte do
prolongamento da Avenida n. 1 alargada para 100m, projetada na Cidade
Universitária; dêsse ponto segue pelo referido alinhamento nortte a distância
de
Gleba 6 - A linha divisória começa em um ponto onde o lado oeste da faixa da
linha de transmissão da "The São Paulo Tramway, Light and Power Company
Limited" no local, intercepta o lado sul da Avenida n.
projetada na Cidade Universitária; dêste ponto segue pelo alinhamento do lado
sul da Avenida n. 1, já referida até a distância de
Artigo 2.° - O contrato a que se refere o artigo 1.° será inteiramente
gratuito sem indenização ou reposição de qualquer espécie para ambas as partes.
Artigo 3.° - Fica a Fazenda Pública autorizada a dar a Universidade de
São Paulo as glebas mencionadas na planta n. 1.125-1, como glebas 1, 2,3,4,5 e
6 com a área total de
Artigo 4.° - As despesas com a execução de presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de Dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 1.540, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre permuta de imovéis.
Retificação
No artigo 1.°, Gleba 6 onde se lê:
"... Cidade Universitária; dêste ponto segue pelo alinhamento do lado sul da Avenida n. 1, ..."
Leia-se:
"... Cidade Universitária; desse ponto segue pelo alinhamento do lado sul da Avenida n. 1, ..."