LEI N. 1.543,DE 28 DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de licença-prêmio aos militares da Força Pública.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Em casa periodo de cinco anos de contínuo exercício, em que não hajam sofrido qualquer penanlade, os militares da Força Pública terão direito com percepção de todos os proventos, a 3 (três) meses de licença prêmio, que poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - O periodo dessa licença será considerado como de efetivo exercicío para todos os fins legais.
Artigo 2.° - Constituem interrupção de exercício, para fins da presente lei, os afastamentos abaixo descriminados, salvo se não exederem, no seu conjunto, a 30(trinta dias em cada periodo de 5(cinco) anos.
a) as dispensas do serviço não consideradas como recompensa;
b) as baixas ao Hospital Militar, as obeservações médicas e as licenças a qualquer título, exceto se motivadas por acidente em serviço;
c) as ausências não justificadas.
Artigo 3° - As férias que, na forma do regulamento próprio, não forem gozadas por absoluta necessidade do serviço poderão compensar os dias excedentes do limite fixado no artigo anterior.
Artigo 4.° - É facultado ao militar a contagem em dobro, nos assentamentos do período de licença-prêmio de cujo gozo venha a desistir.
Parágrafo único - A desistências será irretratavel, uma vez concedida, e somente poderá referer-se ao periodo total da licença.
Artigo 5.° - Compete ao Condante-Geral da Força Pública a concessão da presente licença, regulando a sua oportunidade pelas injuções do serviço.
Parágrafo único - Uma vez concedida no boletim Geral o interessado entrará em gôzo da licença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo 6.° - O militar deverá aguardar em exercicío a concessão da licença.
Artigo 7.° - A autoridade referida no artigo 5.° da preserve lei poderá sob estar o gôzo da licença, sempre que sente motivo de relevante interesse do serviço, devidamente fundamentado, que exija o imediato exercicío do militar.
Artigo 8.º - Os militares que já tenham obtido a concessão de licença-prêmio de acôrdo com a lei anterior, poderão gôza-la nos têrmos e pelo prazo em que foi concedida ou requerer sua adaptação ao regime da presente lei.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro ae 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Keall

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 1.543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de licença-prêmio aos militares da Fôrça Pública.

Retificação

do artigo 2.°, onde se lê: "Constituem intervenção de exercício, para fins da seguinte lei..."
Leia-se: "Constituem interrupção de exercício, para os fins da presente lei..."