LEI N. 1.544, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre elevação de categoria de Delegacias e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam elevadas à categoria de Primeira Classe a Delegacia Regional de Polícia de Campinas e a Delegacia de Polícia de Santo André e, à categoria de Terceira Classe, a Delegacia de Polícia de São Caetano do Sul.
Artigo 2.° - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas terá 1 (um) Delegado de Polícia de 1.ª classe, 2 (dois) de 2.ª classe e 1 (um) de 3.ª classe e a Delegacia de Polícia de Santo André contará com um Delegado de Polícia de 1.ª classe em um de 3.ª.
Artigo 3.° - Ficam criados na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
a) na carreira de Delegado de Polícia, 2 (dois) de Delegado de Polícia de 1.ª classe, padrão "U", e 2 (dois) de Delegado de Polícia de 2.ª classe, padrão "R"; e
b) na carreira de Escrivão de Polícia, 6 (seis) da classe "F"
Artigo 4.º - A divisão das atribuições entre os Delegados das Delegacias de Polícia de Campinas e Santo André será fixada pelos respectivos titulares, mediante portaria sujeita à aprovação do Senhor Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de Dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.º