LEI N. 1.544, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre elevação de categoria de Delegacias e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam
elevadas à categoria de Primeira Classe a Delegacia Regional de
Polícia de Campinas e a Delegacia de Polícia de Santo
André e, à categoria de Terceira Classe, a Delegacia de
Polícia de São Caetano do Sul.
Artigo 2.° - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas
terá 1 (um) Delegado de Polícia de 1.ª classe, 2
(dois) de 2.ª classe e 1 (um) de 3.ª classe e a Delegacia de
Polícia de Santo André contará com um Delegado de
Polícia de 1.ª classe em um de 3.ª.
Artigo 3.° - Ficam criados na Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
os seguintes cargos:
a) na carreira de Delegado de Polícia, 2 (dois) de
Delegado de Polícia de 1.ª classe, padrão "U", e 2
(dois) de Delegado de Polícia de 2.ª classe, padrão
"R"; e
b) na carreira de Escrivão de Polícia, 6 (seis) da classe "F"
Artigo 4.º - A divisão das atribuições
entre os Delegados das Delegacias de Polícia de Campinas e Santo
André será fixada pelos respectivos titulares, mediante
portaria sujeita à aprovação do Senhor
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de Dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.º