LEI N. 1.548, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Assegura aos docentes de classes de emergência, as vantagens estabelecidas na Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos docentes
de classes de emergência (... vetado...) ficam asseguradas, no
que lhes for aplicável, para efeitos idênticos as
vantagens estabelecidas na Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948,
independentemente das exigências impostas em seu artigo 11.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.