LEI N. 1.548, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Assegura aos docentes de classes de emergência, as vantagens estabelecidas na Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos docentes de classes de emergência (... vetado...) ficam asseguradas, no que lhes for aplicável, para efeitos idênticos as vantagens estabelecidas na Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, independentemente das exigências impostas em seu artigo 11.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.