LEI N. 1.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Fica assegurado o direito à percepção da sexta parte dos vencimentos aos inativos civis e militares que contém mais de 25 anos de serviço.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Aos inativos civis e militares que contem mais de vinte e cinco anos de serviço e não percebam a quarta parte do ordenado, fica assegurado o direito à percepção da sexta parte dos vencimentos, nos têrmos do artigo 98 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço fração superior a seis meses será computada como ano completo.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1952.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral substituto.