LEI N. 1.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Fica assegurado o direito
à percepção da sexta parte dos vencimentos aos
inativos civis e militares que contém mais de 25 anos de
serviço.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos inativos
civis e militares que contem mais de vinte e cinco anos de
serviço e não percebam a quarta parte do ordenado, fica
assegurado o direito à percepção da sexta parte
dos vencimentos, nos têrmos do artigo 98 da Constituição
do Estado.
Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço fração superior a seis meses será computada como ano completo.
Artigo 2.° - A despesa com
a execução da presente lei correrá por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1952.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral substituto.