LEI N. 1.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre as carreiras de Fiscal de Inspetor e de Inspetor
de Imigração e Colonização, do Quadro da Secretaria da Agricultura , e dá
outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.° - Fica com sua denominação alterada para "Fiscal" e
com a estrutura e os níveis de vencimento constantes da tabela anexa n. 1, que
faz parte integrante da Tabela I II, da carreira de Fiscal (Produção Vegetal)
da da Agricultura.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos da classe
"E" da carreira referida nêste artigo ficam enquadrados na classe
"F" da carreira ora reestruturada.
Artigo 2.° - Ficam transformados e integrados na carreira
de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade, os cargos abaixo discriminados,
pertencentes às Tabelas II e III da Parte Permanente e I da parte
Suplementar, do Quadro da Secretaria da Agricultura:
1 - Fiscal e Fiscal Auxiliar
Os cargos dos padrões "B" e "C" passam para a classe
"F".
2 - Fiscal (Produção Animal)
Os cargos das classes "C", "D", "E",
"F" e "G" passam respectivamente, para as classes
"F", "G", "H", "I" e "J".
Parágrafo único - Ficam igualmente transformados e integrados
na classe inicial da carreira a que alude êste artigo os cargos da classe
"E" da carreira de Fiscal (Pro- dução Vegetal), da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Trabalho.
Artigo 3.° - Dentro de 60 dias após a publicação desta
lei, os cargos vagos das classes superiores da carreira referi- da no artigo
1.° serão preenchidos, sucessivamente, por promoção dos ocupantes efetivos de
cargos de classe inferior, obedecida a classificação obtida de acôrdo com as
condições determinadas pela Lei n. 563, de 29 de dezem- bro de 1949, desde que
o funcionário a promover-se tenha interstício de dois anos no cargo em que
atualmente se encontra.
Artigo 4.° - Fica com sua denominação alterada para "Inspetor"
e com a estrutira e os níveis de vencimento constantes da tabela anexa n. 2 , qua
faz parte integrante desta lei, a carreira de Inspetor de Produção Vegetal, da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos das
classes "E", "F", "G", "H",
"I" e "J" da carreira referida nêste artigo fica
enquadrados, respectivamente, nas classes "G", "H",
"I", "J", "K" e "L" da carreira ora
reestruturada.
Artigo 5.° - Ficam transformados e integrados na carreira
de que trata o artigo 4.°, e na seguinte conformidade, os cargos abaixo
discriminados pertencentes às Tabelas II e III, da Parte Permanente, e I,
de Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria de Agricultura:
1 - Inspetor e Inspetor Regional
Os cargos do padrão "F" passam para a classe "H".
2 - Inspetor Auxiliar
Os cargos do padrão "E" passam para a classe "G".
3 - Inspetor de Caça e Pesca
Os cargos das classes "F", "G", "H",
"I" e "J" passam, respectivamente, para as classes
"H", "I', "J", "K" e "L".
Artigo 6.° - Passa a ter a estrutura e os níveis de vencimento
constantes da tabela anexo n. 3 , que faz parte integrante desta lei, a carreira
de Inspetor de Imigração e Colonização, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos das
classes "F", "G", "H", "I" e
"J" da carreira a que alude êste artigo fica enquadrados, respectivamente,
nas classes "G", "H", "I", "J" e
"K" da carreira ora reestruturada.
Artigo 7.° - Aos integrantes das carreiras referidas nos
artigos 1.° e 4.° compete executar as funções de fiscalização e inspeção
inerentes aos órgãos em que forem lotados.
Artigo 8.° - Ficam extintas as carreiras de Fiscal (produção Animal),
Fiscal (Produção Vegetal) e Inspetor de Caça e Pesca, cujos cargos foram
transformados por fôrça de disposições da presente lei.
Artigo 9.° - os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.