LEI N. 1.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre as carreiras de Fiscal de Inspetor e de Inspetor de Imigração e Colonização, do Quadro da Secretaria da Agricultura , e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.° - Fica com sua denominação alterada para "Fiscal" e com a estrutura e os níveis de vencimento constantes da tabela anexa n. 1, que faz parte integrante da Tabela I II, da carreira de Fiscal (Produção Vegetal) da da Agricultura.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos da classe "E" da carreira referida nêste artigo ficam enquadrados na classe "F" da carreira ora reestruturada.
Artigo 2.° - Ficam transformados e integrados na carreira de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade, os cargos abaixo discriminados, pertencentes às Tabelas II e III da Parte Permanente e I da parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Agricultura:
1 - Fiscal e Fiscal Auxiliar
Os cargos dos padrões "B" e "C" passam para a classe "F".
2 - Fiscal (Produção Animal)
Os cargos das classes "C", "D", "E", "F" e "G" passam respectivamente, para as classes "F", "G", "H", "I" e "J".
Parágrafo único - Ficam igualmente transformados e integrados na classe inicial da carreira a que alude êste artigo os cargos da classe "E" da carreira de Fiscal (Pro- dução Vegetal), da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Trabalho.
Artigo 3.° - Dentro de 60 dias após a publicação desta lei, os cargos vagos das classes superiores da carreira referi- da no artigo 1.° serão preenchidos, sucessivamente, por promoção dos ocupantes efetivos de cargos de classe inferior, obedecida a classificação obtida de acôrdo com as condições determinadas pela Lei n. 563, de 29 de dezem- bro de 1949, desde que o funcionário a promover-se tenha interstício de dois anos no cargo em que atualmente se encontra.
Artigo 4.° - Fica com sua denominação alterada para "Inspetor" e com a estrutira e os níveis de vencimento constantes da tabela anexa n. 2 , qua faz parte integrante desta lei, a carreira de Inspetor de Produção Vegetal, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos das classes "E", "F", "G", "H", "I" e "J" da carreira referida nêste artigo fica enquadrados, respectivamente, nas classes "G", "H", "I", "J", "K" e "L" da carreira ora reestruturada.
Artigo 5.° - Ficam transformados e integrados na carreira de que trata o artigo 4.°, e na seguinte conformidade, os cargos abaixo discriminados pertencentes às Tabelas II e III, da Parte Permanente, e I, de Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria de Agricultura:
1 - Inspetor e Inspetor Regional
Os cargos do padrão "F" passam para a classe "H".
2 - Inspetor Auxiliar
Os cargos do padrão "E" passam para a classe "G".
3 - Inspetor de Caça e Pesca
Os cargos das classes "F", "G", "H", "I" e "J" passam, respectivamente, para as classes "H", "I', "J", "K" e "L".
Artigo 6.° - Passa a ter a estrutura e os níveis de vencimento constantes da tabela anexo n. 3 , que faz parte integrante desta lei, a carreira de Inspetor de Imigração e Colonização, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos das classes "F", "G", "H", "I" e "J" da carreira a que alude êste artigo fica enquadrados, respectivamente, nas classes "G", "H", "I", "J" e "K" da carreira ora reestruturada.
Artigo 7.° - Aos integrantes das carreiras referidas nos artigos 1.° e 4.° compete executar as funções de fiscalização e inspeção inerentes aos órgãos em que forem lotados.
Artigo 8.° - Ficam extintas as carreiras de Fiscal (produção Animal), Fiscal (Produção Vegetal) e Inspetor de Caça e Pesca, cujos cargos foram transformados por fôrça de disposições da presente lei.
Artigo 9.° - os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 191.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst