LEI N. 1.561-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aprovação da Codificação dás Normas Sanitárias para Obras e Serviços (C.N. S.O.S.), e da outras providências,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promolgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aprovada a Codificação das Normas Sanitárias para Obras e Serviços (C.N S.O S.) que acompanha a presente lei
Artigo 2.º - A Codificação estatui as normas sanitárias que deverão ser respeitadas nas construções, obras ou serviços por ela previstos, sem prejuizo da legislação federal vigente ou futura, sôbre defesa e proteção da saúde a qual sôbre elas prevalecerá.
Parágrafo único - A legislação municipal não poderá reduzir as exigências minimas decorrentes das normas de que trata êste artigo
Artigo 3.º - O Poder Executivo, em prazo não exigente de cada cinco anos providenciará para que se proceda aos estudos de revisão desta Codificação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Diretor Geral Substituto

CODIFICAÇÃO DAS NORMAS SANIÁRIAS FARA OBRAS E SERVIÇOS

PRIMEIRA PARTE

Condições Gerais

Artigo 1.º - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios poderá ser executada sem que obedeça rigorosamente as exigências estabelecidas como minímas pela legislação sanitária do Estado
Artigo 2.º - Para e construção, reconstrução ou reforma de prédios deverá o interessado submeter a exame prévio do Departamento de Saúde um projeto em três vias organizado de acôrdo com a legislação sanitária.
§ 1.º - O projeto a que se refere êste artigo compreenderá as seguintes partes. 
I) plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
II) elevação das fachadas para as vias públicas;
III) cortes transversal e longitudinal;
IV) planta de locação em que se indiquem:
a) - a posição do edifício a construir em relação às divisas do lote e construções existentes:
b) - a orientação;
c) - a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sôbre as dívisas do lote;
d) - os perfís longitudinal e transversal do terreno, tomado como R. N. o nível do eixo da rua;
V) memorial descritivo dos materiais a ser empregados dos na construção.
§ 2.º - Uma das três guias mencionadas nêste artigo, será arquivada pelo Departamento de Saúde e as outras devidamente visadas serão devolvidas ao interessado.
Artigo 3.º - Se a autoridade sanitária verificar que em qualquer construção, reconstrução ou reforma não estão sendo observadas as disposições da legislação sanitária intimará o construtor a suspender a obra e oficiará ao Diretor do Departamento de Saúde o qual, solicitará aos poderes municipais, as providências necessárias.
Parágrafo único - Se durante a construção o projeto sofrer alteração o responsável deverá apresentar novo projeto com as modificações a serem feitas.
Artigo 4.º - A aprovação prévia pelo Departamento de Saúde dos projetos de construção reconstrução ou reforma de prédios, poderá ser dispensada quando os municípios dispuserem de corpo técnico de engenharia.
Parágrafo único - Nesse caso as Prefeitura Municipais deverão entregar ao Departamento de Saúde uma via do projeto aprovado

SEGUNDA PARTE

Habitação em Geral

TÍTULO PRIMEIRO

Condições Gerais 

Artigo 5.º - Toda habitação deverá dispôr pelo menos, de um dormitório uma cozinha e um compartimento para chuveiro a latrina.
Artigo 6.º - O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escramento das águas pluviais.
Artigo 7.º - A habitação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante as seguintes providências:
I) - impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
II) - isoladamente com material impermeabilizante sôbre uma camada de concreto ou outro material da mesma eficácia, tendo a espessura minima de seis centimetros entre o piso da área edificada e o solo;
III) - faixa impermeável de sessenta centímetros de largura mínima em torno do diâmetro externo da habitação ou impermeabilização das faces externas das paredes até a altura de setenta e cinco centimetros acima ao solo; e,
IV) - impermeabilização das faces externas das paredes contiguas aos terrenos de nível superior desde o alicerce, até quinze centimetros acima do nivel do solo
Artigo 8.º - As paredes externas, quando de alvenaria de tijolo terão no mínimo, catorze centímetros de espessura (meio tijolo), salvo nos dormitórios em que será obrigatoria a espessura mínima de vinte e seis centimetros (um tijolo).
Artigo 9.º - Só será permitido o emprego de argamassa de argila ou saibro na construção de paredes, quando estas forem revestidas nas duas faces, com argamassa de cal e areia.
Artigo 10 - Os edifícios serão cobertos com materiais impermeáveis, imputrescíveis incombustiveis e maus condutores de calor.
Artigo 11 - Todos Os edifícios situados nos alinhamentos das ruas deverão dispor, nas fachadas de calhas e condutores.
§ 1.º - As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas deverão ser canalizadas até as sargetas ou galerias das imediações,passando sempre por banco das calçadas.
§ 2.º - Não será permitida a ligação de águas pluviais , ou resultantes de drenagens a rede de esgôtos sanitários.
Artigo 12 - Nenhum prédio construido em local provido de rêdes de distribuição de água e coletora de esgôtos poderá ser habitado sem que seja ligado ás referidas rêdes.
§ 1.º - Nas localidades providas de agua canalizada os poços serão tolerados unicamente para fins industriais ou para a horticultura e desde que sejam convenientemente protegidos.
§ 2.º - Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água, será permitido o uso de poços desde que satisfaçam as exigências do art.353 desta Codificação.
Artigo 13 - Nas localidades onde não houver rêde de esgôtos sanitários, compete ao Departamento de Saúde determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais das habitações.
Parágrafo único - Cada prédio deverá ter um sistema independente da afastamento das águas residuais. 
Artigo 14 - Os tanques de lavagem serão construídos sôbre piso de material impermeável, de facil escoamento para as águas e terão ligação obrigatória na rêde de esgôtos sanitários, através de um fecho hidráulico.
Artigo 15 - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.
Artigo 16 - Os aeroportos, estações rodoviarias, ferrovias e carros de transporte de passageiros serão providos de instalações sanitárias, lavabos e depósitos de água potável: os salões de dormitórios e de refeições e cozinhas, ficarão sujeitos às disposições desta legislação no que for aplicável
Artigo 17 - Nenhum prédio de construção nova poderá se habitado sem o "Habite-se", ou licença da autoridade sanitária estadual ou municipal quando esta existir.

TÍTULO SEGUNDO

Dos pavimentos

Artigo 18 - A altura mínima dos porões serão de cinquenta centímetros e a máxima, de um metro e vinte centimetros contidos entre o ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento e o revestimento de impermeabilização do solo.
Artigo 19 - Nos porões serão observada as seguintes disposições:
I - deverão dispor de iluminação e ventilação permanentes , por meio de aberturas para o exterior devidamente protegidas contra a entrada de ratos e insetos:
II - todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação;
III - o piso será sempre revestido de material liso e impermeável:
IV - as paredes dos porões serão revestidas sendo êste revestimento impermeabilizado até a altura mínima de trinta centímetros.
Artigo 20 - No caso em que não for possível assegurar a ventilação permanente dos porões por abertura externas será a mesma feita por meio do tubo ventilador que se elevará a uma altura de cinquenta centimetros pelo menos acima do telhado.
Artigo 21 - Serão permitidos porões com alturas mínima de dois metros e vinte e cinco centímetros podendo, nêste caso ser utilizados para instalações sanitárias, despensas adegas e depósitos uma vez assegurados as boas condições ventilação e iluminação.
Artigo 22 - Os porões que tiverem no mínimo dois metros e cinquenta centímetros de altura poderão servir para habitação diurna, uma vez garantidas as exigências desta legislação na parte referente à iluminação ventilação e insolação.
Artigo 23 - No rés-do-chão poderão ser localizadas lojas, desde que o parte direito não seja inferior a quatro metros .
Artigo 24 - Os andares são destinados a habitação diurna ou noturna: os compartimentos destinados,a habitação diurna terão o pé direito mínimo de dois metros e meio, e os de habitação noturna, o de dois metros o seguintes centímetros;

TÍTULO TERCEIRO

Condições dos Compartimentos

CAPÍTULO PRIMEIRO

Escadas e Elevadores

Artigo 25 - A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros nas casas de habitação particular, de um metro e vinte nas casas de habitação coletiva em edificios de mais de dois pavimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições dêste artigo as escadas destinadas fins secundários.
Artigo 26 - As escadas deverão dispor obrigatoriamente de patamar separando lances de mais de dezenove degraus; a largura e altura dos degraus deverão ter dimensões que permitam cômodo acesso.
Artigo 27 - É obrigatória a instalação de elevadores em todo prédio que tiver mais de três pavimentos.

CAPÍTULO SEGUNDO

Corredores

Artigo 28 - A largura minima dos corredores Internos será de oitenta centimetros.
Artigo 29 - Os corredores de acesso as habitações nos prédios de habitação coletiva terão a largura mínima de um metro e vinte centímetros, e as paredes serão revestidas de material liso e impermeável até a altura de um metro e meio.
Parágrafo único - Quando os corredores tiverem mais de dez metros de comprimento deverão receber luz direta e ter garantida ventilação permanente. 

CAPÍTULO TERCEIRO

Salas e Dormitórios

Artigo 30 - Nas habitações residenciais, as salas deverão ter área mínima de oito metros quadrados.
Artigo 31 - Nos prédios destinados a escritorios salas deverão ter área mínima de dez metros quadrados.
Artigo 32 - A área mínima dos dormitórios serão de dez metros quadrados.
§ 1.º - Se na habitação houver mais de um dormitório, um pelo menos deverá ter a área mínima de dez metros quadrados, e os outros, de seis metros quadrados.
§ 2.º - Todos os dormitórios deverão ter as aberturas exteriores providas de venezianas ou de dispositivos próprios para assegurar a renovação do ar provocando permanente tiragem.

CAPÍTULO  QUARTO

Cozinha, Despensa

Artigo 33 - A área mínima das cozinhas serão de seis metros quadrados.
Artigo 34 - A habitação que dispuser de uma sala a área das cozinhas poderá ser de quatro metros quadrados.

Artigo 35. - Nos apartamentos que dispuserem de apenas um dormitório e banheiro, será permitida a existência de um compartimento destinado a serviço, com a área mínima de três metros quadrados.
Parágrafo único - Nos compartimentos que não dispuserem de cozinha ou compartimento destinado a serviço não será permitida a instalação de ponto de gás ou tomada de corrente em antecamaras de instalação sanitária.
Artigo 36 - A área mínima das copas será de cinco metros quadrados.
Artigo 37 - A área mínima das despensas será de dois metros quadrados.
Artigo 38 - O piso das cozinhas copas,despesas e compartimentos de serviço será material liso, impermeavel e resistente e as paredes serão revestidas com material impermeavel até um metro e meio,no mínimo.
Artigo 39 -  As cozinhas, copas, despensas e os compartimentos de serviço não se comunicarão diretamente com dormitórios e latrinas.
Artigo 40 - As cozinhas e compartimentos de serviços deverão ter no mínimo duas paredes opostas providas de aberturas para ventilação permanente sendo uma ao nivel do piso e outra ao do forro.
Artigo 41 - As cozinhas, nos porões, alem de satisfazer ás condições gerais para  estes compartimentos, deverão ter:
a) aberturas em duas fases livres:
b) a superfície iluminante igual, no mínimo ao quinto da superfície do piso, não devendo as janelas ter seu lado menor inferior a oitenta centimetros.

CAPÍTULO QUINTO

Instalações Sanitárias

Artigo 42 - As latrinas deverão ter,pelo menos, uma face exterior; serão bem iluminadas e vestiladas por meio de janela de dimensões proporcionais à sua área.
Artigo 43 - As latrinas terão área mínima de um metro e vinte decimentros quadrados com largura mínima de um metro.
Artigo 44 -  Os compartimentos destinados a  banheiro e latrinas,conjuntamente terão área mínima de três metros quadrados.
Parágrafo único -  Quando os compartimentos de que trata êste artigo se destinarem somente a banheiro terão área mínima de dois e meio metros quadrados.
Artigo 45 - O piso dos banheiros e latrinas e as paredes nas faces internas, até a altura de um metro e meio, no mínimo, serão revestidas de camada resistente lisa e impermeavel.
Artigo 46 - Nenhuma latrina ou banheiro poderá ter comunicação direta com dormitório ou salas de refeições sendo permitido as de uso privativo de um dormitório quando com êle se comunicar diretamente.
Artigo 47 -  Os compartimentos de instalação sanitária deverão dispor de aberturas que garantem sua ventilação permanente, sendo uma situada junto ao teto e outra, junto ao piso.
§ 1.º -  Quando nestes compartimentos houver aparelhos de aquecimento capazes de viciar o ar, as aberturas citadas nesse artigo deverão ser em paredes opostas.
§ 2.º - Os aparelhos de aquecimento serão providos de chaminé de tiragem e não serão ligados à rede de gás, sem licença de autoridade sanitária, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a empresa fornecedora e intimação para cessar o fornecimento.
Artigo 48 - Os mictórios deverão observar os preceitos referentes às latrinas, no que lhes forem aplicáveis.

Artigo 49 - Os aparelhos deverão ser instalados de modo que possam ser rigorosamente limpos e desinfetados.
Artigo 50 - Não serão permitidas caixas de madeiras, blocos de cimento ou outro material envolvendo as bacias de latrinas.

CAPÍTULO SEXTO

Garages e Depósitos Domiciliares

Artigo 51 - As garages em residência, deverão satisfazer  às seguintes condições:
I) pé direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centimetros:
II) não ter comunicação com dormitórios:
III) ter o piso e as paredes, nas faces internas,até a altura de um metro e meio, no mínimo, revestidos de camada resistente, lisa e impermeável; e,
IV) ser dotadas de abertura que garantam a ventilação permanente.
Artigo 52 - Os depósitos, em residências, deverão satisfazer às seguintes condições:
I) pé direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centimetros:
II) ter área mínima de cinco metros quadrados;
III) pisos assoalhos ou de simples camadas resistentes e impermeável:
IV) ser dotados de abertura que garantam a ventilação permanente.

TÍTULO QUARTO

Habitações Coletivas

Artigo 53
- Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios e obrigatória a instalação de tubos de que da para coleta de lixo, com compartimentos para depósito durante vinte e quatro horas, ou dispositivo para inceneração. Estas instalações devem permitir a limpeza e lavagem periódica, e os tubos de  queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.

Parágrafo único - Os tubos de queda de distribuição de uso comum, e devem ser instalados em câmaras apropriados, a  fim de evitar exalações incovenientes.
Artigo 54 - A instalação do incinerador é aconselhável para os edifícios de apartamentos com  mais de quarenta dormitórios.
Artigo 55 - Os prédios de escritórios deverão ter instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso independente.
§ 1.º - As instalações sanitárias para homens estarão na proporção de uma latrina um mictório e um lavatório para cada dez salas.
§ 2.º - As instalações sanitárias para mulheres estarão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada cinco salas.
§ 3.º - Quando os pavimentos dos prédios de escritórios forem constituídos de salões o  cálculo do numero de instalações sanitárias exigidas nos parágrafos anteriores será feito tomando-se por base a área de quinze metros quadrados por uma sala.

TÍTULO QUINTO

Casas de madeira e outros materiais

Artigo 56 - Será permitida a construção de casas de madeira e outros materiais em placas devidamente aprovados pelo Departamento de Saúde, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - as paredes externas dos dormitórios serão de taboado ou cumprimento duplo com câmara de ar;
II - repousarão sôbre baldrame de alvenaria ou concreto de pelo menos, cincoenta centimetros acima do terreno circundante
III - só poderão ser grupadas até três, devendo cada grupo distar por pavimento,cinco metros das divisas laterais ou edificação vizinha;
IV - as paredes da cozinha serão de alvenaria.

TÍTULO SEXTO

Insolação - Iluminação - Ventilação

Artigo 57 - Quando os dormitórios tiverem aberturas voltadas para saguão, áreas ou corredor, será exigida,no dia mais curto do ano durante o período compreendido entre 10 e 15  horas,a insolação mínima de 1 hora.
Artigo 58 - Quando os compartimentos de  de permanência  diurna tiverem aberturas voltadas para saguão ou área, estes deverão conter:
I - na direção norte-sul uma reta de comprimento igual ou superiora altura média das faces que olham para o sul multiplicado por 1,07:
II - na direção leste-oeste, uma reta de comprimento igual ou superior a sexta parte da exigivel para a direção norte-sul, com o mínimo de dois metros.
Artigo 59 - Quando os compartimentos de permanencia diurnas tiverem aberturas voltadas para corredor à base do plano de corredor deve ser capaz de conter na direção norte-sul uma reta de comprimento igual ou superior a quarta parte de altura da edificação, com o mínimo de dois metros.
Artigo 60 - Todos os compartimentos da habitação serão sempre aberturas para o exterior, de modo a receber luz  e ar diretos.
Artigo 61 - A superfície iluminante dos compartimentos deverá ser no mínimo, de um oitavo de área do piso do compartimento, respeitado sempre o mínimo de sessenta decimetros quadrados.
Artigo 62 - Os compartimentos não serão considerados Iluminados quando a parede oposta a em que se acha o vão iluminante,distar dela mais de duas vezes e meia a altura do pé direito.
Artigo 63 - Os compartimentos da habitação poderão ser iluminados e ventilados por aberturas situadas sob alpendre, terraços ou qualquer cobertura,desde que:
I - a largura da parte coberta não seja inferior a profundidade;
II - a profundidade da parte coberta não exceda a altura do seu pé direito;
III - o ponto mais abaixo da cobertura não seja inferior a dois metros e meio.
Artigo 64 - Nos prédios destinados exclusivamente a comércio a escritórios, será permitida a iluminação e ventilação dos compartimentos por meio, de área ou saguão. A superfície mínima dessas áreas ou saguões será de dez metros quadrados na base,com acréscimo de seis metros quadrados por pavimento. A relação entre a largura e o comprimento das áreas e saguões não poderá ser inferior a de dois para três.
Artigo 65 - Nos prédios de apartamentos, as cozinhas, compartimentos de serviço, copas e despensas poderão ser iluminadas e ventiladas por meio de áreas ou saguões.
§ 1.º Essas áreas ou saguões, até quatro pavimentos,deverão apresentar, no plano do piso do pavimento considerado, superfície livre não inferior a dez metros quadrados de dimensão mínima de dois metros e cinquenta centimetros. Para cada pavimento a mais , deverá ser acrescida a essas áreas ou saguões a superfície de dois metros quadrados, respeitando-se entre suas dimensões a relação de um para dois.
Artigo 66 - As instalações sanitárias poderão ser iluminadas e ventiladas por poços.
§ 1.º - Esses poços, até quatro pavimentos,deverão apresentar no plano do piso considerado,superfície livre não inferior a quatro metros quadrados e dimensão mínima de um e meio metro.
§ 2.º - Para cada pavimento a mais,deverá ser acrescido a esses poços a área de um metro quadrado, respeitando-se entre suas dimensões a relação de dois para três.
Artigo 67 - A área livre dos saguões, áreas corredores e poços,será contada,para efeito dos artigos anteriores, entre as projecções das saliências,tais como beirais, balcões e outras.

TERCEIRA PARTE

CONSTRUÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO PRIMEIRO

Dos estabelecimentos de trabalho em geral
Artigo 68 - Os estabelecimentos de trabalho só poderão ser construidos em terreno sêco.
Artigo 69 - Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao local e projeto.
Parágrafo único -  Quando a aprovação do local a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista garantir a saúde e o sossêgo dos vizinhos.
Artigo 70 - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados que  ofereçam perigo à saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, a juizo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários e remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Artigo 71 - Depois de regularmente instalado um estabelecimento de trabalho não poderão solicitar sua remoção os que vierem a construir na  vizinhança.
Artigo 72 - O pé direito mínimo de locais de trabalho deverá ser de quatro metros.
Artigo 73 - As coberturas deverão ser de material incombustivel, refratário à umidade e mau condutor de calor.
Artigo 74 - Os pisos e as paredes até dois metros de altura, no mínimo, deverão ser revestidos de material resistente, liso impermeavel.
Parágrafo único - A natureza e as condições dos pisos paredes e forros, serão determinadas pelo processo e condições do trabalho a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 75 - A superfície Iluminante natural dos locais de trabalho será, no mínimo, de um quinto da área total do piso.
§ 1.º - Quando a iluminação natural não fôr suficiente deverá ser completada com luz artificial.
§ 2.º - A iluminação será fixada de acôrdo com a natureza do trabalho, e os padrões estabelecidos pela autoridade competente.
Artigo 76 - A área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois terços da superfície iluminante natural.
Parágrafo único - Quando a ventilação natural não for suficiente, será obrigatória a instalação de aparelhos para ventilação artificial.
Artigo 77 - Em casos especiais e a juizo da autoridade sanitária será permitida a iluminação e ventilação artificiais.
Artigo 78 - As portas de acesso aos locais de trabalho deverão abrir para fora.
Artigo 79 - Sendo a construção de mais de dois pavimentos; deverá ser dotada de, no mínimo, duas escadas e um numero de elevadores proporcional ao numero de empregados, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 80 - As escadas deverão ser de lances retos, com largura mínima de um metro e vinte centimetros, devendo o número de degraus entre patamares ser de dezenove, no máximo.
Parágrafo único - A altura máxima dos degraus devera ser de dezessete centimetros e a largura proporcional à altura, de fôrma a permitir comodo acesso.
Artigo 81 - As galerias, giraus e demais disposições congeneres no interior dos locais de trabalho,serão permitidos em casos especiais e deverão ter pé direito mínimo de dois e meio metros, ser iluminados, ventilados e não prejudicar as condições higiênicas desses locais a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 82 - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitarias independentes para ambos os sexos, nas seguintes proporções;
I - uma latrina, um lavatório e um chuveiro para cada vinte operários;e
II - um mictório para cada cinquenta operarios.
§ 1.º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalhos, devendo existir entre eles antecamaras com aberturas para o exterior.
§ 2.º - As instalações sanitarias deverão ter o piso ladrilhado, e as paredes até a altura minima de um e meio metro ser revestidas de material cerâmico vidrado ou material equivalente a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 83 - Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário, para ambos os sexos, dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ter indústria insalubre, quando, então serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Artigo 84 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de dez trabalhadores, devera existir compartimento com área mínima de seis metros quadrados, com piso e paredes até um metro e meio, no mínimo, revestidos de material, liso, resistente e impermeavel, destinado aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Artigo 85 - Quando não houver creches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalhem mais de trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
 Artigo 86 - Êsse local deverá possuir no mínimo:
I - berçario com área de dois metros quadrados por criança, e na proporção de um leito para cada vinte e cinco trabalhadoras:
II - saleta de amamentação com área mínima de oito metros quadrados;
III - cozinha dietética com área mínima de quatro metros quadrados:
IV - compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de três metros quadrados.
Artigo 87 - Nos estabelecimento em que trabalhem mais de trezentos operários será obrigatória a existência de refeitório.
Artigo 88 - Os refeitórios deverão obedecer às seguintes condições:
I - ter a área mínima de quarenta decimetros quadrados por trabalhador;
II -  os pisos e as paredes até a altura mínima de um e meio metro, serão revestidas com material liso, resistente e impermeavel;
III - a cobertura deverá ser feita com material incombustivel, refratário a humidade e mau condutor de calor;
IV - a superfície iluminante deverá ser, no mínimo de um oitavo da área do piso, e a de ventilação deverá corresponder a dois terços da superfície iluminante;
V - as vergas dos vãos iluminantes deverão distar do teto, no máximo, um sexto do pé direito;
VI - a largura do refeitório será, no maximo, duas e meia vezes a altura da verga do vão iluminante;
VII - os refeitórios deverão dispór de lavatórios e bebedouros higiênicos de jato inclinado.
Artigo 89 - Para o uso dos trabalhadores só será permitida a distribuição de água potavel, por meio de bebedouro higiênico de jato inclinado.
Artigo 90 - Os dormitórios ou residências não poderão ver comunicação direta com os estabelecimentos do trabalho, a não ser por antecâmaras com aberturas para o exterior.
Artigo 91 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos  locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitidos o seu lançamento na atmosfera, quando nocivos ou incômodos à vizinhança;
Artigo 92 - Nos estabelecimentos onde haja fonte de calor excessivo deverão ser usados dispositivos especiais que protejam os trabalhadores contra os efeitos do calor.
Parágrafo único - As instalações geradores de calor serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas cinquenta centímetros, pelo menos, das paredes vizinhas.
Artigo 93 - Os  resíduos sólidos resultantes dos processos de manufatura, serão incinerados, enterrados ou removidos, após prévio tratamento, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 94 - O lançamento nos cursos dágua de residuos industriais líquidos depende de permissão das autoridades sanitárias, que fixarão o teor máximo de materiais poluidores admissivel no efluente.

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da Indústria Quimica e Farmacêutica, Farmácias e Drogarias

Artigo 95 - Os laboratórios industriais farmacêuticos, que falsificarem ou manipularem quaisquer produtos ou especialidades injetaveis, são expressamente obrigados a possuir sala ou câmaras asséptica onde manipulem tais substâncias ou produtos.
Artigo 96 -  Para os efeitos desta legislação, considera-se sala ou câmara asséptica, ao compartimento ou sala independente, com piso de material cerámico ou similiar, as paredes com revestimento de azulejo até a altura mínima de dois metros e o restante, bem como os tetos,lisos,pintados a óleo ou esmalte. Terá todos os cantos arredondados sem arestas vivas.
Artigo 97 - A indústria química e farmacêutica esta sujeita às prescrições referentes aos estabelecimentos  de trabalho em geral no que lhes for aplicavel.
Artigo 98 - As farmácias deverão constar no mínimo de duas salas, uma destinada ao  industriário e entrega de medicamentos, e outra a laboratório.
Artigo 99 - Os pisos das farmácias e laboratórios deverão ser ladrilhados ou revestidos de material resistente, liso e impermeável e não absorvente.
Artigo 100 - As paredes da farmácia, até a  altura de dois metros, serão revestidas com material liso, resistente impermeável e não absorvente.
Artigo 101 - As paredes dos laboratórios das farmácias serão revestidas até a altura de dois metros com material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 102 - A área miníma dos laboratórios das farmácias será de doze metros quadrados, sendo a superfície iluminante correspondente no mínimo a um quinto da superfície do piso.
Artigo 103 - Os laboratórios das farmácias deverão ser de tacos de filtro e pia com água corrente
Artigo 104 - As farmácias deverão ser dotadas de instalação sanitária, com o mínimo de uma latrina e um lavatório.
Artigo 105 - As drogarias deverão ter os pisos e as paredes, até a altura de dois metros, revestidos com material liso, resistente impermeavel e não absorvente.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Laboratórios de Análises e Pesquisas

Artigo 106 - Os laboratório de análises e pesquisas deverão ter as paredes revestidas, até a altura mínima de dois metros, com material cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária, e deverão possuir pias com água corrente.
Artigo 107 - Os laboratórios de análises e pesquisas deverão possuir no mínimo uma latrina e um lavatório de uso exclusivo.

CAPÍTULO TERCEIRO

Garagens, Oficinas, Postos de Serviço e abastecimento de Automóveis

Artigo 108 - As garages, oficinas, postos de serviço e abastecimento de automóveis estão sujeitos ás prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 109 - Os serviços de pintura nas oficinas de automóveis deverão ser feitos em compartimento próprio de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados, nas demais secções de trabalho.

CAPÍTULO QUARTO

Lojas, Armazens, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 110 - As lojas, armazens, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único -  Será permitida a abertura de galerias de passagens maternas no res-do-chão dos edifícios, com a largura minímo de quatro metros,para o fim especial de acesso aos compartimentos destinados a comércio. Esses compartimentos deverão apresentar iluminação e  ventilação exigidas nesta legislação para peças de habitação diurna.

CAPÍTULO QUINTO

Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimenticios

Artigo111 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimenticios alem das prescrições que lhes forem aplicáveis relativas à habitação em geral e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão obedecer mais às seguintes condições:
I - haverá, sempre que a autoridade sanitária julgue necessário, torneiros e raios dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento:
II - os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimenticios o  terão os angulos formados pelas paredes, arredondados o piso revestido de ladrilho ceramícos ou equivalente, e as paredes, até a altura de dois metros, no mínimo receberão material ceramico vidrado ou equivalente a juizo da autoridade sanitária não sendo permitido o emprego de forros de madeira:
III - os compartimentos de venda de gêneros alimenticios terão os pisos e as paredes revestidas até um metro e meio de altura, no mínimo de material liso, resistente, impermeável e não absorvente:
IV - os compartimentos de venda de generus alimenticios terão a área minima de dezesseis metros quadrados e a largura minima de três metros: os de manipulação a área minima de vinte metros quadrados e largura minimo de quatro metros:
V - Os compartimentos de manipulação de generos alimenticios e as instalações sanitárias deverão ter as janelas, portas e demais aberturas teladas à prova de moquens;
VI - os depósitos de matéria prima deverão ser à prova de moscas e ratos:
VII - as secções industriais residenciais e de instalações sanitárias deverão formar conjuntos distintos na construção de edificio, e não poderão comunicar distintos na construção do edificio, e não poderão comunicar - se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior;
VIII - as exigências estabelecidas nos itens anteriores referentes a revestimentos de pisos e paredes, poderão  ser modificadas a juizo da  autoridade sanitária. que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.

SECÇÃO PRIMEIRA

Das Usinas e Refinarias de Açucar

Artigo 112 - Nas refinarias, a secção de acondicionamento de açucar terá o piso revestido de material liso resistente, impermeável e não absorvente; as paredes até a altura mínima de dois metros, serão revestidas de material ceramico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 113 - A área dos locais destinados às fornalhas caldeiras e depósitos de combustivel, será calçada com paralelepipedos de pedra, concreto ou material equivalente, a juizo da autoridade sanitaria.

SECÇÃO SEGUNDA

Das distilarias Fabricas de Bebidas, Cervejas e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 114 - As distilarias cervejarias, fabricas de xaropes de licores e de outras bebidas, deverão ter o piso revestido de material resistente, liso e impermeável e as paredes até a altura de dois metros no mínimo , ser revestidas de material resistente liso impermeável e não absorvente.
Artigo 115 - As fabricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter locais ou dependências, proprias, destinadas a deposito de matéria prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhame sala de expedição sala de venda, sala de maquínas, vestiário e instalações sanitárias.
Artigo 116 - As salas de manipulação e expedição deverão ter cada um a área mínima de vinte e cinco metros quadrados e a largura minima de quatro metros.

SECÇÃO TERCEIRA

Dos frigorificos e das fabricas de gêlo

Artigo 117 - Os armazens frigorificos e as fábricas do gelo terão o piso revestido de asfalto ou material equivalente sôbre base de concreto, a juizo da autoridade sanitaria,  e as paredes, até a altura de dois e meio metros, no mínimo, impermeabilizadas com material lido e resistente.
Artigo 118 - As fabricas de gelo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.

SECÇÃO QUARTA

Dos estabelecimentos industriais e comerciais de leite e laticínios

Das granjas leiteiras.

Artigo 119
- Só será permitida a instalação de granjas leiteiras na zona rural.

§ 1.º - As dependências da granja deverão obedecer a esta legislação no lhes for aplicável.
§ 2.º - Os estabulos e demais dependências deverão obedecer a esta legislação no que lhes for aplicável

Das usinas de beneficiamento

Artigo 120
- As usinas de beneficiamento de leite terão dependências especias destinadas: ao recebimento do leite, laboratório, beneficiamento  expedição, higiene do vasilhame, câmaras frigorificas, vestuários e instalações sanitarias, máquinas e depositos de vasilhame.

Artigo 121 - O edificio da usina será isolado e recuado no mínimo seis metros, das divisas do terreno.
Artigo 122 - O piso das salas de recebimento e expedição deverá ser revestido de ladrilhos de terra ou de material equivalente, a juizo de autoridade sanitaria e material equivalente, a juizo de autoridade sanitaria e as das demais salas de materiais cerâmico.
Artigo 123 - As plataformas de recepção e expedição deverão ser cobertas.
Artigo 124 -  As taxas de beneficiamentos não poderão ser comunicação direta com as de higiene e depósito de vasilhame e as  de maquinas

Dos postos de refrigeração.

Artigo 125
- Os postos de refrigeração terão dependências especiais destinadas: ao recebimento e refrigeração do leite laboratorio expedição higiene do vasilhame, câmaras frigorificas, vestiários e instalações sanitarias, maquinas e depósito de vasilhame.


Dos entrepostos de leite


Artigo 126
- Os entrepostos de leite e de lacticinios devem ter .

I - área interna mínima de quarenta metros quadrados, não podendo ter nenhum lado com dimensão inferior a quatro metros.
II - piso revestido de vadrilhos cerâmicos ou equivalentes, a juizo da autoridade sanitaria:
III - parede revestidas, até a altura mínima de dois metros , com             ou equivalente a juizo de autoridade sanitaria; e ,
IV - câmara frigorifica

Das fabricas


Artigo 127
- As fabricas de lacticinios, de acôrdo com a especie do produto industrializado terão dependencias destinadas ; ao recebimento de matéria prima, laboratorios fabricação , acondicionamento, câmaras de cura, vestiários e instalações sanitárias, câmaras frigorificas e maquinas .


Das leitorias


Artigo 128
- As leitorias devem ter

I) área externa mínima de duzentos metros quadrados não podendo em caso algum ter menos de três metros de larguras:
II) piso revestido de material resistente liso, impermeável e não absolvente;
III) paredes revestidas até a altura mínima de  dois metros de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.

SECÇÃO QUINTA

Dos estabelecimentos industriais e comerciais de carnes pescados e derivados

Matadouros - Frigorificos. Matadouros, Charqueadas fábricas do produtos suinos, fábricas de conservas e gorduras e entrepostos.

Artigo 129 - Os estabelecimentos industriais que trabalham com carne e derivados classificam - se em matadouros- frigorificos, matadouros charqueadas, fábricas de produtos suínos fábricas de conservas e gorduras e entrepostos .
Artigo 130 - Esses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes condições
I - pisos revestidos com material resistente liso e impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais:
II - paredes ou separações revestidas até a altura mínima de dois metros com material resistente uso e impermeável:
III - dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimenticios separadas das demais utilizadas no preparo de substancias não comestiveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais:
IV - abastecimento de água quente e fria :
V - vestiário e instalações sanitárias :
VI - currais, brita e demais bavimentados e impermeabilizados:
VII - locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes :
VIII - pavimentação dos patios e ruas na área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charques:
IX - local apropriado para necrópicias , com as instalações necessárias e forma crematório anexo, para execração das carcaças condenadas.
X - gabinete para microscopia e escrtitório para inspeção veterinária :
XI - auctolaves estuias e esteriladores para instrumentos e utensilios.
Artigo 131 - Os matadourso avícolas, alem das disposições relativas aos matadouros era geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências:
I - compartimento para separação das aves em lotes, de acôrdo com procedência a raça :
II - compartimento para matança, com área mínima de vinte metros quadrados piso de material cerâmico e paredes até a altura mínima de dois e meio metros revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, e juizo da autoridade sanitária,
III - câmara frigorifica
Artigo 132 - As dependências principais de cada estabelecimentos tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, saigas ou preparo de couros e outros subprodutos , devem estar separadas umas das outras.
Artigo 133 - As cocheiras, estabulos e pocugas, deverão estar situados distantes dos locais onde se preparam produto de alimentação humana

Das fábricas de conservas de carnes e produtos derivados, e dos estabelecimentos congéneres.


Artigo 134
- As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e estabelecimentos congêneres deverão ter:

a) pisos revestidos de material liso resistente, impermeável e não absorvente:
b) os cantos das paredes arrendados
c) abastecimento de água quente e fria;
d) câmara frigorifica ,
Artigo 135 - As cozinhas serão instaladas em conformidade com os dispositivos relativos às de restaurantes e hoteis.
Artigo 136 - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestiveis e não comestiveis, deverá haver separação integral nas suas diversas instalações e dependências.

Das triparias e graxarias


Artigo 137
- Todos os compartimentos das triparias e graxadas terão o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidos com material resistente, liso impermeável e não absorvente devendo se angulos formados pelas paredes ser arrendondados.


Dos açougues e entrepostos de carne


Artigo 138
- Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo diretemente para logradouro público, tendo a largura mínima de dois metros e quarenta centímentros e a altura mínima de três metros e vinte centímetros.

§ 1.º - Os açougues não póderão ter aberturas de comunicação interna.
§ 2.º - As portas serão guarnecidas com grades metalicas de modo a permitir constante e ranca renovação de ar.
Artigo 139 - área mínima dos comparamentos dos açougues será de vinte metros quadrados, exceto no município da Capital onde será, no mínimo de quarenta metros quadrados.
Parágrafo único - A largura dos açougues em caso algum será inferior a três metros, exceto no município da Capital onde será no mínimo de cinco metros.
Artigo 140 - Os açougues deverão ter;
I - piso de material resistente liso impermeável e não absorventes:
II - piso de material cerâmico vidrado ou equivalente a juizo da autoridade  sanitária.
III - ângulos internos das paredes arredondados:e
IV - água suficiente a ser dotados de pia.
Artigo 141 - Não é permitido nos açougues ou dependências o preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer um.
Artigo 142 - Nenhum açougue podera funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimento de congêneres mesmo que entre eles não haja conexão
Artigo 143 - São extensivos aos entrepostos de carne todas as disposições referentes a açougues no que lhe forem aplicavéis
Das peixarias e entrepostos de pescados
Artigo 144 - As peixarias terão no mínimo umas porta abrindo diretamente para logradouro público tendo a largura mínima de dois metros e quarenta centimentros e a altura mínima de três metros e vinte centimetros.
§ 1.º - As peixarias  não poderão ter aberturas de comunicação interna.
§ 2.º - As portas serão guarnecidas com grades metalicas de modo a permitir constante e franca renovação de ar.
Artigo 145 - A área mínima das peixarias será de vinte metros quadrados co largura não inferior a três metros.
Artigo 146 - As peixarias devem ter;
I - piso de material liso resitente impermeável e não absorvente:
II - paredes revestidas até a altura de dois metros do mínimo de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo a autoridade sanitaria:
III - ângulos internos das paredes arrendondados
Artigo 147 - Não é permitido nas peixarias o prevados ou labirintos de conserva de peixe
Artigo 148 - Os entrepostos de peixe terão a área mínima de quarenta metros quadrados e possuirão câmaras frigorificas.
Parágrafo único - São estensivas aos entrepostos de peixe todas as disposições referentes a peixarias no que lhes sejam aplicáveis.

Das fábricas de conservas de pescados

Artigo 149
- As fábricas de conservas de pescados deverão ter

I - piso revestido de material não resistente impermeável e não absorvente:
II - paredes revestida de até dois metros e vinte centimetros no mínimo, com material resistente liso e impermeável;
III - abastecimento de água quente e fria:
IV - câmaras frigoríficas:
V - instalações para fabrica de adubos completamente isoladas das demais dependências

SECÇÃO SEXTA

Das Padarias, Fabricas de Massa e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 150 - os edificios das padarias quando se destinarem somente à industria panificadora compor-se-ão das seguintes dependências depósito de matéria prima sala de manipulação, sala de expedição, sala de vendas vestiários, instalações sanitárias e depósito de combustivel.
Parágrafo único - Os depósitos de materia prima terão o pião e as paredes até a altura de dois metros no mínimo, revestidos de material resistente lido impermeável e não absorvente.
Artigo 151 - As cozinhas das secções industriais deverão ter área mínima de dez metros quadrados.
Artigo 152 - Os depósitos para combustiveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene a passeio do estabelecimento.
Artigo 153 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congéneres a secagem dos productos devem ser feita por inicio de estufas ou câmaras    .
Artigo 154 - As camaras de secagem terão :
I - pisos e paredes até a altura miníma de dois metros, revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente; e,
II - aberturas para o exterior envidraçadas e teladas a prova de moscas.


SECÇÃO SETIMA

Das Fábricas de Doces Conservas e dos Estabelecimentos congêneres

Artigo 155 - As fábricas de doces, conservas e os estabelecimentos congêneres deverão ter dependências destinadas a: depósito de matéria prima, manipulação sala de expedição, sala de vendas, vestiários e instalações sanitárias, sala de máquinas e depósito de combustível.
Artigo 156 - As salas de vendas dos produtos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura de um e meio metro no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 157 - Os depósitos de matéria prima terão os pisos e as paredes até a altura de dois metros, no minimo, revestidos de material resistente, liso, unpermeavel e não absorvente.
Artigo 158 - Os depósitos de combustível deverão ter o piso revestido de material resistente, liso e impermeável, assente sôbre camada de concreto. 

SECÇÃO OITAVA

Dos Empórios, Mercearias, Armazens e Depósito de Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres

Artigo 150 - Os empórios, mercearias, armazens e depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material resistente liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínimo de dois metros. revestidas de material resistente, liso e impermeável. 
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazens de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, os pisos e as paredes até dois metros poderão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável

SECÇÃO NONA

Dos Mercados

Artigo 160 - Os mercados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - todas as portas e janelas gradeadas de forma a permitir franca ventilação e não permitir a entrada de roedores;
II - pé direito mínimo de quatro metros contados do ponto mais baixo da cobertura;
III - piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV - abastecimento de água e rede interna para esgotamento de águas residuais e de lavagem.
Artigo 161 - Os diversos locais de venda deverão obedecer às disposições desta legislação, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis.

SECÇÃO DÉCIMA

Das Torrefações de Café

Artigo 162 - As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e exclusivos, em que não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Artigo 163 - As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a: - depósito de matéria prima, torrefação moagem e acondicionamento, venda, vestiários e instalações sanitárias.
Artigo 164 - As paredes da secção de torrefação, até a altura mínima de dois metros, as das secções de moagem, acondicionamento e venda, até um e meio metro, deverão ser revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.

SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA 

Dos Hotéis e Casas de Pensão

Artigo 165 - Nos hotéis e casas de pensão tôdas as paredes internas, até a altura mínima de um e meio metros, serão revestidas de material impermeável não sendo permitida divisões de madeira.
Artigo 166 - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma latrina, um banheiro ou chuveiro para cada vinte pessoas.
Artigo 167 - Os dormitórios deverão possuir lavatório com água corrente.
Artigo 168 - Nos prédios construidos especialmente para hotel, situados nas zonas centrais das cidades e que disponham de instalações de aquecimento central de água, os compartimentos sanitários (latrina e banheiro ou chuveiro) para uso de dois dormitórios no máximo e que com estes se comuniquem por antecâmara de área não inferior a dois metros quadrados, poderão ser desprovidos de aberturas para o exterior, desde que satisfaçam a uma destas condições:
I - sua ventilação seja assegurada por condutor de comunicação com o exterior, estabelecido sôbre teto falso,
II - sua ventilação seja assegurada por sistema mecânico central de renovação do ar, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 169 - O conduto de comunicação com o exterior não medirá mais de quatro metros de comprimento nem menos de cincoenta centímetros de altura e meio metro quadrado de secção.
Parágrafo único - A abertura externa do conduto de comunicação será provida de tela metálica e a interna de caixilho basculante removivel.
Artigo 170 - Verificado o mau funcionamento da instalação mecânica central de renovação de ar, o responsável pelo estabelecimento será intimado a repará-lo, dentro do prazo determinado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de funcionamento normal da instalação de que trata êste artigo a autoridade sanitária interditará os compartimentos prejudicados.
Artigo 171 - Aplicar-se-ão aos hóteis e casas de pensão as disposições relativas aos restaurantes no que lhes forem aplicáveis.

SECÇÃO DÉCIMA SEGUNDA

Dos Cafés, Restaurantes, Bares e dos Estabelecimentos Congêneres

Artigo 172 - As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente, e as paredes, até a altura mínima de dois metros, de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 173 - As cozinhas desses estabelecimentos deverão ter a área mínima de dez metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a três metros.
Artigo 174 - Os salões de consumação dos cafés, restaurantes , botequins, bares e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de um e meio metro, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária , que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.
Artigo 175 - As despensas e adegas terão o piso e as paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidas de material resistente, liso e impermeável.
Artigo 176 - As cozinhas, despensas, adegas e instalações sanitárias terão as aberturas teladas à prova de moscas.

SECÇÃO DÉCIMA TERCEIRA

Das Pastelarias e Salsicharias 

Artigo 177 - As pastelarias e salsicharias deverão ter
I - sala de manipulação;
II - cozinha com área mínima de dez metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a três metros; água corrente quente; piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente; e as paredes, até dois metros de altura, no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
III - local de venda;
IV - vestiários e instalações sanitárias;
V- depósito de matéria prima.

SECÇÃO DÉCIMA QUARTA 

Quitandas, Casas e Depósitos de Frutas 

Artigo 178 - As quitandas, casas e depositos de frutas terão o pisa de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as paredes, até a altura mínima de um metro e meio, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária

SECÇÃO DÉCIMA QUINTA

Das Casas de Venda de Aves

Artigo 179 - As casas de venda de aves terão piso revestido de material, resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura de dois metros no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária. 

TÍTULO SEGUNDO

Escolas

Artigo 180 - A superfície das salas de aula será proporcional ao número de alunos; estes não excederão o limite estabelecido pela autoridade competente para cada sala e cada um disporá, no mínimo, de um metro quadrado de superfície.
Artigo 181 - O pé direito mínimo das salas de aula será, no mínimo, de três e meio metros.
Artigo 182 - A superfície total das janelas de cada sala corresponderá no mínimo à quinta parte da área do piso.
Artigo 183 - A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual a dois terços da superfície das janelas.
Artigo 184 - A altura do peitoril das janelas das salas de aula deverá ser, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros acima do piso.
Artigo 185 - As paredes das escolas, na parte interna , deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente até a altura mínima de dois metros.
Artigo 186 - Os corredores deverão ter a largura mínima de um e meio metro.
Artigo 187 - As escadas terão a largura mínima de um e meio metro, serão de lance reto e seus degraus não terão mais de dezesseis centímetros de altura nem menos de vinte e oito de largura.
Artigo 188 - A superfície do recreio coberta deverá ser, no mínimo, igual à metade da superfície total das salas de aula.
Artigo 189 - É obrigatória a instalação de filtros em proporção de um para cada sala de aula, não sendo permitida a sua localização em instalações sanitárias.
Artigo 190 - É obrigatória a instalação de uma latrina e de um lavatório para cada vinte alunos e de uma latrina, de um mictório e de um lavatório para cada cinquenta alunos.
Parágrafo único - O acesso às instalações sanitárias deverá ser independente para cada sexo.
Artigo 191 - Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.

TÍTULO TERCEIRO

Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres

Artigo 192 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres só poderão ser construidos em lugar seco, distantes de sítios insalubres, e serão afastados cinco metros no mínimo, das ruas e terrenos vizinhos.
§ 1.º - No perímetro urbano das cidades poderão os hospitais e estabelecimentos congêneres ser construidos no alinhamento das ruas, mantendo, porém, a distância mínima de cinco metros dos terrenos vizinhos.
§ 2.º - No caso do § anterior não será permitida a localização de quartos ou enfermarias no primeiro pavimento acima do embasamento ou porão.
§ 3.º - Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e conservam doentes de moléstias infecto - contagiosas as janelas serão teladas a prova de mosquitos.
Artigo 193 - Em caso especial, a critério da autoridade sanitária, serão tolerados, a título precário, os hospitais de madeira.
Artigo 194 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão possuir lavanderia própria, dispondo de aparelhamento para desinfecção e esterilização de roupa.
Artigo 195 - Todos os hospitais deverão possuir sistema de coleta do lixo que ofereça garantias de higiêne e assepsia.
Parágrafo único - O lixo resultante dos serviços médico-cirurgicos deverá ser incinerado.
Artigo 196 - Será obrigatória a instalação de caixa d'agua com capacidade mínima de trezentos litros por leito.
Artigo 197 - Na construção dos hospitais e estabelecimentos congêneres serão observadas as seguintes regras:
I - todos os ângulos formulados pelas paredes internas deverão ser arredondados, e estas deverão receber uma barra impermeável de um e meio metro de altura, no mínimo;
II - a superfície iluminante dos diversos cômodos deverá ser, no minimo, igual à sexta parte da área do piso;
III - os corredores de acesso as enfermarias, quartos e salas de operações deverão ter a largura mínima de dois metros;
IV - o pé direito mínimo será de três metros;
V - as enfermarias e quartos não poderão ser insulados, ventilados e iluminados por meio de pátios ou áreas internas;
VI - em cada pavimento haverá instalações sanitárias com compartimentos para lavabos, latrinas e banheira ou chuveiro, na proporção de um conjunto para cada doze doentes, além das de uso comum do pessoal do hospital;
VII - a largura mínima das portas de enfermarias, tivel e terão a largura mínima de um metro e vinte centimetros.
Artigo 198 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com material incombustivel e providos de elevadores com capacidade para o transporte de pessoas, leitos e macas.
Parágrafo único - O número de elevadores deverá ser de, no mínimo, um para os edificios até três pavimentos e dois nos de mais de três pavimentos.
Artigo 199 - As escadas serão de material incombustivel e terão a lagura mínima de um metro e vinte centimetros.
Parágrafo único - O número de escadas será no mínimo de duas, e a sua disposição será tal que nenhum doente tenha que percorrer mais de cinquenta metros para alcançá-las.
Artigo 200 - As enfermarias de hospital ou estabelecimentos congêneres não poderão contar mais de vinte e quatro leitos, agrupados em subdivisões até oito leitos, devendo cada doente dispor de, no mínimo, seis metros quadrados.
Parágrafo único - Quando as enfermarias forem destinadas a crianças, a área mínima ocupada por doente poderá ser de três e meio metros quadrados.
Artigo 201 - Os quartos individuais terão a área mínima de oito metros quadrados.
Parágrafo único - Os quartos de dois leitos terão a área mínima de quatorze metros quadrados.
Artigo 202 - Todos os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir quartos individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas e em que os dontes sejam efetivamente separados, segundo a infecção.
Parágrafo único - Os quartos ou enfermarias de que trata êste artigo deverão dispor de lavatório e de, pelo menos, uma janela, envidraçada, dando para corredor, vestíbulo ou passagem a fim de que os doentes possam ser visitados sem que haja contato com eles.
Artigo 203 - Todos os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir quartos para doentes que, pelas suas condições, requeiram isolamento.
Artigo 204 - Nas maternidades e hospitais que mantenham secção de maternidade serão observadas mais as seguintes regras:
I) deverá haver salas de parto e de operação;
II) deverá haver quartos individuais para isolamento de doentes infetados;
III) quando as crianças forem alojadas em berçário, êste deverá conter no mínimo duas salas, além das salas de exame e higiene das crianças.
Artigo 205 - As cozinhas situadas acima do segundo pavimento aos hospitais e estabelecimentos congêneres deverão possuir elevadores de serviço, independente dos demais elevadores.
Artigo 206 - As farmácias e laboratorios de análise nos hospitais deverão obedecer as exigências estabelecidas nesta legislação.
Artigo 207 - Todos os hospitais de isolamento deverão possuir obrigatóriamente necroterio, com divisão envidraçada, que permita o isolamento do cadaver.
Artigo 208 - As clinicas, policlínicas, ambulatórios, dispensarios e outros estabelecimentos congêneres deverão obedecer à legislação referente a estabelecimentos hospitalares no que lhes for aplicável.

TÍTULO QUARTO

Cinematógrafos. Teatros, Casas de Reuniões, Circos e Parques de Diversões

Artigo 209 - Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos predios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de dois metros.
§ 1.º - As áreas ou passagens de que trata êste artigo poderão ser cobertas, desde que seja assegurada sua ventilação.
§ 2.º - Quando a sala do espetáculo tiver saidas para mais de uma via pública, serão dispensadas as areas ou passagens referidas nêste artigo.
Artigo 210 - Só e permitida a instalação de salas de espetáculos no pavimento térreo.
Artigo 211 - O pé direito mínimo para salas de espetáculos será de seis metros.
Parágrafo único - O pé direito das frisas, camarotes e galerias não pode ser inferior a dois metros e meio.
Artigo 212 - As portas de saída das salas de espetáculos deverão abrir para o lado de fora e ter dois metros de vão livre, e não deverá haver entre duas portas um pano de parede de mais de dois metros.
Artigo 213 - As cadeiras das salas de espetáculos deverão ser providas de braços.
Artigo 214 - Na platéia haverá uma passagem central ou duas laterais, medindo, no mínimo, um metro de largura.
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra as paredes da sala não poderão conter mais de oito cadeiras.
§ 2.º - Cada fila não poderá conter mais de quinze cadeiras, devendo ser intercaladas entre as filas passagens de um metro de largura.
§ 3.º - Cada grupo de quinze filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um metro de largura.
Artigo 215 - Cada espectador deverá dispor, no mínimo, de cinquenta metros cúbicos de ar renovado por hora.
Artigo 216 - Quando as salas de espetáculos não dispuserem de meios que permitam a renovação natural de ar, exigida no artigo anterior, serão dotadas de instalação apropriada para a aspiração do ar interior e insuflação do ar exterior.
§ 1.º - A aspiração do ar interior deverá ser feita junto ao piso da sala de espetáculo e a insuflação do ar exterior, depois de filtrado, será feita junto ao forro.
§ 2.º - O ar insuflado deverá ser captado no ambiente livre exterior a uma distância horizontal e a uma distância vertical, nunca inferior a dez metros em relação ao ponto de descarga do ar viciado retirado da sala.
Artigo 217 - A largura mínima dos corredores de circulação e acesso às várias localidades elevadas será do dois metros.
Artigo 218 - As escadas terão a largura mínima de dois metros e deverão apresentar lances retos de dezesseis degraus no máximo, entre os quais, se intercalarão patamares de um metro e vinte centímetros de extensão. no mínimo.
Artigo 219 - As cabines de projeção deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de quatro metros quadrados,
II - construção de material incombustível e porta de abrir para fora.
III - ventilação permanente.
Artigo 220 - Os camarins deverão ter a área mínima de quatro metros quadrados e serem adotados de aberturas para o exterior.
Artigo 221 - As instalações sanitárias nos cinemas teatros ou casas de reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independente para cada ordem de localidade.
Artigo 222 - Admitindo-se a equivalencia de sexo essas instalações sanitárias deverão conter, no mínimo uma latrina para cada cem pessoas, um lavatório e um microbio para cada duzentas pessoas.
Artigo 223 - As paredes dos cinematografos, teatros e casas de reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento liso impermeavel e resistente até a altura de dois metros.
Artigo 224 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento for permitido por mais de sessenta dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina para cada duzentos espectadores.
Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias de que trata êste artigo sera permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso resistente e impermeavel.

TÍTULO QUINTO

Piscinas e locais de banho e natação

Artigo 225 - Nenhuma piscina poderá ser construida ou reformada sem que o projeto -H préviamente examinado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 226 - As piscinas ficarão sujeitas a fiscalização permanente do Departamento de Saúde.
Artigo 227 - Para efeito da aplicação, da presente legislação às piscinas, serão elas classificadas nas categorias seguintes:
I) piscinas públicas que são utilizadas pelo público em geral;
II) piscinas privativas, que são utilizadas sòmente por membros de uma instituição privada.
Artigo 228 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições:
I) o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa não se permitindo a pintura nas partes imersas;
II) a declividade do fundo das piscinas não poderá exceder a rampa de sete por cento nem serão permitidas mudanças bruscas até a profundidade de um metro e oitenta centímetros;
III) nos pontes de acesso a piscina haverá tanques lavapés contendo em solução um desinfetante ou fungicida para prevenção de micoses.
IV) nas piscinas os tubos influentes e efluentes deverão provocar uma uniforme circulação de agua; os tubos influentes deverão estar situados, no mínimo a trinta centimetros abaixo do nivel normal da agua;
V) haverá uma canaleta em tôrno da piscina na parte interna com os orifícios necessários para escoamento de agua.
Artigo 229 - As piscinas disporão de vestiários chuveiros e instalações sanitárias de facil acesso e separados para cada sexo.
Parágrafo único - As instalações sanitárias deverão dispôr de:
I) chuveiros na proporção de um para cada grupo de sessenta banhistas;
II) latrinas na proporção de uma para cada sessenta homens e uma para cada quarenta mulheres;
III) mictórios na proporção de um para cada sem homens.
Artigo 230 - A parte destinada aos espectadores deverá ser separada da piscina e demais dependências.
Artigo 231 - A limpidez da agua deve ser tal que a uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas
Artigo 232 - A agua das piscinas devera ser tratada pelo loro ou seus compostos, os quais deverão manter na agua sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 partes por milhão.
§ 1.º - Quando o cloro ou os seus compostos forem usados como amônia, o teor de cloro residual na agua quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,8 partes por milhão.
§ 2.º - As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a doze horas poderão ser dispensadas da exigências dêste artigo.
Artigo 233 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário em livro próprio e de modelo aprovado pelo Departamento de Saúde das principais operações de tratamento e contrôle.
Artigo 234 - Nenhuma praia ou local de natação e banho poderá ser usada quando suas águas forem julgadas pelas autoridades sanitarias tão poluidas que constituam uma ameaça à saúde.

TÍTULO SEXTO

Colônias de férias e acampamentos em geral

Artigo 235 - Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em terreno seco.
Artigo 236 - Ao Departamento de Saúde cabera a aprovação das águas destinadas ao abastecimento dos acampamentos em geral e colônias de férias.
Artigo 237 - Nenhuma latrina sanitaria podera ser instalada a montante e a menos de trinta metros das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.
Artigo 238 - O lixo será coletado em recipiente fechado e deverá ser incinerado ou enterrado: nêste último caso terá uma camada de terra não inferior a trinta centimetros.

TÍTULO SETIMO

Casas de banho, de barbeiro e cabeleireiro

Artigo 239 - Os quartos de banho terão a superfície mínima de três metros e vinte decimetros quadrados.
Artigo 240 - Os pisos e as paredes dos quartos de banho receberão até a altura minima de dois metros, revestimento de material cerâmico vidrado ou outro material aprovado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 241 - As banheiras serão de ferro esmaltado ou de outro material aprovado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 242 - Os estabelecimentos de barbeiros e cabeleiro deverão ter as paredes revestidas de material impermeavel até a altura mínima de dois metros .
Artigo 243 - Todo estabelecimento do barbeiro ou cabeleiro deverá possuir, no mínimo, uma latrina e um lavatório.

TÍTULO OITAVO

Das lavanderias públicas

Artigo 244 - O piso das lavanderias e as paredes. até a altura de dois metros no mínimo serão revestidos de
Artigo 245 - Nas localidades onde não houver esgôtos as águas das lavanderias deverão ser lançadas fora do urbano ou nos cursos de água. O lançamento "inatura" só era permitido quando não ocasionar poluição que utrapasse os limites tolerados pela autoridade sanitaria.

TÍTULO NONO

Dos estábulas e estrebarias

Artigo 246 - As estrebarias e estábulos devem ficar a distância minima de dez metros das ruas praças publicas, terrenos vizinhos e habitações,
Artigo 247 - o piso das cavalariças e estabulos deve ser mais elevado do que o solo exterior revestido de resistente e impermeável assente sôbre base de concreto e ter declividade mínima de dois por cento até a sargeta ou canaleta que receba e conduza os residuos para o esgoto.
Artigo 248 - A sargeta referida no artigo anterior destinada a condução dos resíduos líquidos até o ralo será disposta na linha divisória do corredor e das , deverá ser lisa e impermeável, de facil limpesa e com declividade necessária ao escoamento.
Artigo 249 - As paredes das estrebarias e estábulos deverão ser resistentes e impermeáveis até dois metros acima do solo, sendo a parte superior e caiada.
Artigo 250 - As báias terão divisões de facil limpesa e que não dificultem a lavagem do piso
Artigo 251 - A coxia ou corredor de passagem das estrebarias e estábulos apresentará vão livre nunca inferior a um metro e sessenta centímetros de topo a topo das divisões
Artigo 252 - As estrebarias e estábulos deverão certa altura mínima de três metros ventilação e iluminação adequadas
Artigo 253 - A cobertura das estrebarias e estábulos. será incombustível e má condutora de calor e os tetos devem permitir fácil limpesa.
Artigo 254 - As mangedouras e bebedouros das estrebarias e estábulos serão impermeáveis, de modo a permitir a sua conservação em bom estado de asseio e apresentar disposições que não facilitem a estagnação dos
Artigo 255 - Haverá um reservatorio de agua de capacidade nunca inferior a quinhentos litros, colocado em ponto elevado e em comunicação com torneiras colocadas no interior e exterior da cavalariça ou estábulo
Artigo 256 - Em torno da construção da estrebaria ou estábulo será estabelecida uma sargeta de um metro de largura, no mínimo; águas quer as servidas do interior quer as do exterior, recolhidas por esta sargeta e pelos raios da área de serviço terão pronto escoamento o esgoto.
Parágrafo único - Quando não naja esgoto até a distância de cinquenta metros, as águas residuais podem ser conduzidas, com prévio tratamento, aos cursos de água e na falta desses. a um poço absorvente.
Artigo 257 - Junto ao estábulo ou cavalariça sera posto um fosso ou depósito impermeável, de facil limpeza e desinfecção, destinado a receber diretamente os resíduos sólidos por meio de uma abertura praticada na parte interior da parede junto ao piso.
Parágrafo único - O fosso terá capacidade para receber no máximo os residuos de dois dias, e será coberto por meio de tampa que feche hermeticamente.
Artigo 258 - Os depósitos de forragens devem ser bem ventilados e isolados do compartimento destinado aos animais.
Artigo 259 - Toda estrebaria ou estábulo dispora de uma área de serviço calçada, de superfície igual ao numero de animais multiplicado por cinco metros quadrados.
Parágrafo único - a área referida nêste artigo nunca será inferior a vinte e cinco metros quadrados e a sua largura a cinco metros.
Artigo 260 - Cada baia tera área mínima de três metros e cinquenta por um metro e cinquenta centimetros.
Artigo 261 - Haverá nos estábulos ou estrebarias compartimentos isolados com as dimensões mínimas de três metros por quatro e meio. para afastamento dos animais doentes que serão removidos, reconhecida a natureza infectuosa da moléstia, para local apropriado
Artigo 262 - Os estábulos, terão para alojamento dos bezerros, compartimento especial, de facil limpesa e será construido de modo a não permitir a criação de moscas.
Parágrafo único - Ao compartimento de que trata êste artigo se estenderão todas as exigências desta legislação no que lhes forem aplicaveis.
Artigo 263 - Todos os estábulos de capacidade superior a dois animais. disporão obrigatoriamente de sala de ordenha e que devera ser forrada iluminada e ventilada; o piso e as paredes até a altura de dois metros receberão revestimento resistente liso e impermeavel.
Artigo 264 - As estrebarias e estábulos só serão admitidos fora da zona urbana, e ficarão obrigados os proprietários à sua remoção verificado que se torne o local, núcleo de população densa

TÍTULO DÉCIMO

Dos Necrômios e Necrotérios

Artigo 265 - Os necrotórios e necrocômios deverão ficar, no mínimo cinco metros afastados dos terrenos vizinhos.
Artigo 266 - Os necroterios e necrocômios deverão ser ventilados e iluminados e disporem no mínimo de uma latrina e um lavatório.
Artigo 267 - As paredes dos necrotérios e necrocômios deverão ter os cantos arredondados e receberão revestimentos liso resistente e impermeavel até dois metros de altura, no mínimo.
Artigo 268 - O piso dos necroterios e necrocômios será revestido de material liso resistente e impermeavel e deverá ter declividade para o escoamento de águas de lavagem.
Artigo 269 - As mesas dos necrotérios e necrocomios serão de mármore ou vidro. ardósia ou material congênere tendo as de autopsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.

TÍTULO DECIMO PRIMEIRO

Dos Cemitérios

Artigo 270 - Os cemiterios serão construidos. sempre que for possivel, em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de trinta metros.
Artigo 271 - O lençol de agua nos cemitéiros deve ficar a dois metros pelo menos, de profundidade. Não se verificando essa hipótese deve ser feita a depressão do nível das águas subterrâneas, por meio de drenagem.
Parágrafo único - Quando condições peculiares não permitirem abaixar o lençol de agua. poder-se-a aumentar a espessura da camada necessária à inundação elevando a sua superfície por meio de obras de terraplenagem.
Artigo 272 - O nivel dos cemiterios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 273 - A arborização das alamedas não deve ser cerrada. preferindo-se arvores retas. delgadas que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

TÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

Dos enterramentos

Artigo 274 - As sepulturas deverão ser um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade por oitenta centímetros de largura distanciadas uma das outras pelo menos de sessenta centimetros em todos os sentidos, e terão de comprimento dois metros para os adultos e um metro e cinquenta centimetros para as crianças.
Parágrafo único - Serão permitidas as inumações em tumulos ou jazigos, desde que na construção deles sejam observadas as devidas condições de solidez e de higiene.
Artigo 275 - São absolutamente proibidas as cavas impermeaveis.

QUARTA PARTE

Traçado Sanitário das Cidades

Artigo 276 - Em todas as cidades deverão ser determinadas as zonas residenciais, comerciais e industriais, de modo a regulamentar o uso a área e a altura das construções.
Artigo 277 - As construções destinadas a industrias pesadas serão localizadas fora do perimetro urbano
Artigo 278 - A zona industrial devera ser localizada de preferência nas proximidades dos sistemas de transportes e sua orientação tal que os ventos donominantes não levem suas fumaças e detritos às outras zonas
Artigo 279 - Para os novos planos de arruamento e loteamento deverá o interessado submeter a exame prévio do Departamento de Saúde um projeto em três vias contendo os seguintes elementos técnicos.
I - planta geral, na escala de 1:1.000 ou 1.2 000. com curvas de nível de metro em metro, com a indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das areas em lotes;
II - perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos nas escalas horizontal 1:1.000 ou 1:2.000 e vertical 1;100 ou 1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e respectivas redes;
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 280 - As ruas não poderão ter largura total inferior a catorze metros, nem leito carroçavel inicial inferior a seis metros.
Parágrafo único - Em casos especiais quando se tratar de uma rua de tráfego local, destinada a servir apenas a um núcleo de residências, a sua largura poderá ser reduzida a nove metros sendo nêste caso permitidas as praças de retorno.
Artigo 281 - Junto às estradas de terro e obrigatoria a existência de ruas de doze metros de largura, se os terrenos ferem destinados à construção de prédios de habitação ou de comércio
Artigo 282 - Nos cruzamentos das vias publicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circulo de raio mínimo igual a nove metros
Parágrafo único - Nos cruzamentos esconsos as disposições do artigo anterior poderão sofrer alterações.
Artigo 283 - A rampa máxima nas vias secundárias deverá ser de dez por cento e nas vias principais de oito por cento
Artigo 284 - O cumprimento das quadras não poderá ser superior a quatrocentos e cinquenta metros.
Parágrafo único - Nas quadras longas haverá passagem para pedestre de três metros de largura mínima espaçadas de cento e cinquenta metros no máximo.
Artigo 285 - Ao longo dos cursos de água sera sempre reservada uma faixa de catorze metros no mínimo para o traçado do logradouro público
Artigo 286 - A área mínima reservada a espaços abertos públicos compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de trinta por cento da área total a ser arruada
Artigo 287 - A área citada no artigo anterior deverá ser distribuida do seguinte modo: dez por cento para sistemas de recreio e vinte por cento para vias públicas.
Parágrafo único - No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a vinte por cento da área total a subdividir a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio.
Artigo 288 - O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Artigo 289 - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e serem drenados de modo a rebaixar o nivel das águas subterrâneas a um metro no mínimo abaixo da superfície do solo.
Artigo 290 - A frente mínima dos lotes sera de dez metros nos bairros residenciais e oito metros nas zonas comerciais.
Parágrafo único - A área mínima do lote será de duzentos e cinquenta metros quadrados.
Artigo 291 - Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo de um terço da área total.
Parágrafo único - O edificio principal nas zonas residenciais terá obrigatoriamente área de frente com a largura minima de quatro metros.
Artigo 292 - Não são permitidos lotes de fundo.
Artigo 293 - Será permitido o agrupamento de construções que tenham no máximo, seis casas e fique isolado um metro e sessenta centimetros dos lotes vizinhos Neste caso a ocupação do lote poderá ser no máximo, de cinquenta por cento da área total.
Artigo 294 - Na zona comercial e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será, no máximo setenta por cento da área total. patamares de um metro e vinte centímetros de extensão, no mínimo.
Artigo 295 - A altura máxima para qualquer construção será a da largura da rua.
§ 1.º - Será computado à largura da rua, para efeito dêste artigo, os recuos dos edificios ao alinhamento, quando houver.
§ 2.º - Nas zonas centrais a altura máxima exigida poderá sofrer alteração, a juizo das autoridades competentes.

QUINTA PARTE

Abastecimento de Agua, Águas Pluviais, Sistemas de Esgôto e Lixo

TÍTULO PRIMEIRO

Esgôtos Domiciliarios

Artigo 296 - Todo material empregado na execução dos esgôtos domiciliários, deverá ser aprovado pela autoridade competente.
Artigo 297 - Toda habitação terá o seu ramal principal de escoamento de diâmetro nunca inferior a cem milimetros e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.
Parágrafo único - Se a ligação de dois ou mais prédios, por um mesmo ramal principal for inevitavel, o diâmetro dêste será calculado em relação à declividade existente e ao numero de prédios, que êle servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em um corredor ou viela sanitária descoberta.
Artigo 298 - Os ramais domiciliares de acôrdo com seus diâmetros não poderão ter declividades inferiores aos mínimos seguintes:
Diâmetros Declividades mínimas
inferiores ou iguais 106 milímetros ................. 0,030 2 %
inferiores ou iguais 150 milímetros ................. 0,007 0,7 %
inferiores ou iguais 200 milímetros ................. 0,005 0,5 %
inferiores ou iguais 250 milímetros ................. 0,0036 0,35 %
Artigo 299 - Os ramais domiciliares deverão ser colocados em trechos retilíneos, não sendo permitidas inflexões ou curvaturas em planta ou perfil.
Parágrafo único - Quando não for possivel sua construção em trechos retilineos, deverão existir, nos pontos de infiexão, dispositivos que permitam inspeção e limpeza.
Artigo 300 - As ligações dos ramais, entre si, serão feitas, sempre que possivel, com junções em ângulo de quarenta e cinco gráus, assentadas no sentido favoravel do escoamento.
Artigo 301 - Os tubos de queda terão os seus diâmetros calculados em função do seu cumprimento e do numero de unidades de descarga de aparelhos.
§ 1.º - O diâmetro mínimo ao tubo de queda que receba despejo de latrina será de cem milímetros.
§ 2.º - O diâmetro mínimo do tubo de queda que receba pia de copa, cozinha, despejo, tanque, ou de três ou mais aparelhos sanitários será de cinquenta milímetros.
Artigo 302 - Os aparelhos sanitários, qualquer que seja o seu tipo serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais com fecho hidraulico, nunca inferior a cinco centimetros, munidos de operculos de facil acesso as limpesas ou terão seus despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada pelo poder competente.
Artigo 303 - Sera absolutamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgôtos sanitários.
§ 1.º - Nos prédios ja ligados à rede, a retirada de ralos destinados a receber águas pluviais será obrigatória, desde que o prédio entre em reforma de qualquer espécie, ficando o ramal que contiver ralos nessas condições, inteiramente condenado como inaproveitável, podendo o poder competente cortar a sua ligação à rede.
Artigo 304 - Todos os sifões, exceto os auto-ventilados, deverão ser protegidos contra o desifonamento e contra-pressão, per meio de ventilação apropriada.
Artigo 305 - A ventilação da instalação deve ser feita:
I - pelos tubos de queda prolongado acima da cobertura do edifício;
II - por canalizações independentes, ascendentes, constituindo tubos ventiladores.
Parágrafo único
- O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda, acima da última inserção de ramal de esgoto.
Artigo 306 - É dispensada a ventilação por tubo ventilador: quando uma ou duas latrinas, situadas no mesmo pavimento descarregam mediante junção simples ou dupla em tubo de queda colocado a menos de um metro e meio de distância, sem que haja quaisquer outros aparelhos descarregando acima.
Artigo 307 - Os diâmetros dos tubos ventiladores serão determinados em função do seu comprimento, do diâmetro do tubo de queda e do número de aparelhos a êste ligado.
Artigo 308 - Todas as instalações domiciliares de esgoto, antes de sua utilização, deverão ser submetidas a prova de impermeabilidade.

TÍTULO SEGUNDO

Abastecimento domiciliário de água

Artigo 309 - Todo material empregado na execução dos serviços de abastecimento domiciliário de água deverá ser submetido a aprovação da autoridade competente.
Artigo 310 - Toda habitação terá o ramal domiciliário de entrada de água com diâmetro nunca inferior a dezenove milimetros determinando o poder competente, em função do fim a que se destina o predio e da carga piezometrica, o valor do diâmetro que julgar necessário.
Parágrafo único - A rede interna de distribuição de água será dimencionada por metodos indicados pela autoridade competente, não sendo permitido diâmetros inferiores a dezenove milimetros.
Artigo 311 - Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rêde pública, sendo vedado o uso de reservatórios domiciliários.
Parágrafo único - É obrigatório o uso de reservatórios domiciliários.
I - enquanto o abastecimento público não puder ser feito de modo a assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água;
II - quando a carga disponivel na rede distribuidora publica não for suficiente para que, a água atinja, na hora de maior consumo os pontos de tomada ou aparelhos sanitários situados no mais elevado pavimento do prédio.
Artigo 312 - Quando o uso do reservatório domiciliário for obrigatório, a sua capacidade total será equivalente ao consumo diário do prédio.
Artigo 313 - Quando existir reservatório superior, dele partirá obrigatóriamente a rede de distribuição domiciliária salvo exceções a juizo da autoridade competente.
Artigo 314 - Poderão ser instalados sistemas hidro-pneumáticos que dispensam os reservatórios superiores, porém,não os inferiores,
Artigo 315 - Os reservatórios domiciliários deverão ser providos de:
I - cobertura que evite a poluição de agua reservada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravazor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação não desaguando da calha ou no condutor do telhado e sim em ponto perfeitamente visível para que sejam verificados os desperdicios;
IV - canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica no caso de reservatórios inferiores.
Artigo 316 - Será proibida a sucção direta da rede de distribuição.

TÍTULO TERCEIRO

Aparelhos Sanitários

Artigo 317 - As bacias sanitárias, mictórios e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de louça, de ferro fundido ou outro material de idênticas ou melhores características que venha a ser aprovado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese será proibida a instalação de aparelhos sanitários, pias ou lavatórios construídos de cimento.
Artigo 318 - Na instalação de qualquer aparelho sanitário deverá ser evitada qualquer possibilidade de intercomunicação das redes domiciliares de água e esgoto.
Artigo 319 - Os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo com os respectivos sifões; devendo permanecer na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos as suas paredes.
Artigo 320 - As bacias sanitárias serão providas de dispositivos de lavagem ligados a caixas de descarga ou válvulas fluxiveis, que garantam uma descarga de dez a doze litros.
Artigo 321 - As válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas obrigatóriamente de dispositivo que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a rede domiciliária de água.
Artigo 322 - Os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem ligados a caixas de descarga ou válvulas fluxíveis que garantam uma descarga de cinco a seis litros.
Artigo 323 - Os aparelhos de um compartimento sanitário, exceto a bacia sanitária e mictório poderão ter os seus despejos conduzidos a um raio sinfonado provido de inspeção, em vez de irem diretamente ao tubo de queda.
Artigo 324 - Haverá sempre um ralo, instalado nos pisos dos compartimentos sanitários, copas, cozinhas, garages e lavanderias.
Artigo 325 - Os despejos das pias de copa e cozinha de hoteis, restaurantes e estabelecimentos congêneres, passarão obrigatóriamente por uma caixa de gordura
Artigo 326 - Os despejos das garages comerciais oficinas, postos de serviços e abastecimento de automoveis passarão obrigatóriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.

TÍTULO QUARTO

Abastecimento de água, esgôtos,sanitários das cidades

Artigo 327 - Os projetos de abastecimentos de água para as cidades deverão conter os seguintes elementos:
I - memorial descritivo e justificativo;
II - planta topográfica na escala de 1:2.000 ou 1:1.000. com curvas de nível de metro em metro; na qual estejam representadas as bacias naturais de escoamento de logradouros públicos, as casas pelo menos pelas suas frentes medidas no alinhamento e outros elementos que possam interessar aos projetos;
III- qualidade das águas a serem aduzidas, mediante apresentação de análises e exames físico, químico, bacteriológico e microscópico;
IV - estudos das obras de captação, adução e reservação;
V - estudo da estação de purificação da água quando necessária; e,
VI - estudo da rede de distribuição.
Artigo 328 - Para o suprimento de água às cidades deve ser tomada como base uma quota diária por habitante não inferior a duzentos litros.
Artigo 329 - Só poderão ser distribuidas águas que satisfaçam aos padrões de potabilidade fixados pelas autoridades sanitárias.
Artigo 330 - O dimensionamento da rede de distribuição de águas deverá ser feito tendo em vista as condições mais desfavoráveis, admitindo-se os coeficientes mínimo de 1,25 e 1,5 para o dia e a hora de maior consumo.
Artigo 331 - Em qualquer ponto da rede deverá ser garantida uma carga disponível mínima de quinze metros
Artigo 332 - O diâmetro mínimo nas redes de distribuição será de cinquenta milímetros.
Artigo 333 - Todo sistema de abastecimento de água, antes de ser entregue ao uso público deverá ser convenientemente desinfetada, a juízo da autoridade sanitária.
Artigo 334 - Os projetos de esgoto das cidades deverão conter além dos elementos exigidos no artigo 327 itens I e II mais os seguintes:
I - perfis das ruas nas escalas de 1:2.000 ou 1:1.000 para as distancias e de 1:200 ou 1:100 para a elevação;
II - estudo da rede de esgôtos com o traçado de todos os coletores em planta e em perfil;
III - estudo dos emissários em planta e em perfil;
IV - detalhes dos tipos adotados de poços de visitas e tanques fluxiveis;
V - estudo do destino final do efluente de esgoto: caso necessário o tratamento deverá ser apresentado o projeto da estação de depuração: caso seja lançado "I" natura" deverá ser apresentado o estudo da poluição ocasionada pelo despejo que não deverá ultrapassar os limites telerados pela autoridade sanitária.
Artigo 335 - O dimensionamento da rede de esgoto deverá ser feite admitindo-se os mesmos coeficientes e quotas adotados para o dimensionamento da rede de águas com uma redução máxima de vinte e cinco por cento computada separadamente a água de infiltração proveniente do solo.
Artigo 336 - Os coletores de esgoto com diametro mínimo de cento e cinquenta milímetros serão calculados para trabalharem a meia secção e deverão ter as declividades mínima seguintes:
Diametro do coletor     Declividades mínima
mm         em m|m
150         0,007
200         0,005
225         0,004
250         0,0035
300         0,0025 
Artigo 337 - Todo material empregado na construção de redes de água e de esgôtos deverá ser aprovado pela autoridade competente.
Artigo 338 - Todos os encanamentos e condutos das redes de águas e esgôtos deverão ser submetidos as provas de impermeabilidade segurança a juízo da autoridade sanitária.

TÍTULO QUINTO

Lixo

Artigo 330 - O lixo domiciliário deve ser acumulado em recipiente provido de tampa, construido de material resistente, não corrosível, à prova de insetos e roedores.
Artigo 340 - A coleta e transporte do lixo será feita em veículo de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 341 - O lixo será transportado para locais apropriados à triagem ou destino final, o qual poderá ser: aterro sanitário, incineração ou outro processo aprovado pelas autoridades competentes.
Artigo 342 - Quando o destine final do lixo for o aterro sanitário, êste deverá, ter uma camada de terra de recobrimento de espessura mínima de cinquenta centimetros
Artigo 343 - Quando o lixo for usado para a alimentação de Porcos, a autoridade sanitária indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública.

SEXTA PARTE

Saneamento Rural

Artigo 344 - As habitações em geral obedecerão as seguintes condições:
I - serão construídas em terreno seco;
II - terão todos os seus compartimentos com abertura para o exterior, de modo a receber ar e luz;
III - serão construídos de material que permita perfeito rebocamento das paredes, de maneira a evitar qualquer solução de continuidade nelas, quando não construídas de madeira;
IV - o piso, pelo menos atijolado, deverá ser perfeitamente nivelado, qualquer que seja a natureza dele:
V - a cobertura será feita de preferência com material incombustível, imputressível e mau condutor de calor
VI - as cozinhas deverão ser providas de chaminé e as Águas servidas não deverão ficar empoçadas junto às habitações.
Artigo 345 - As casas para habitação, nas colonias ou vilas rurais, deverão guardar entre si um espaço livre mínimo de dez metros.
Parágrafo único - Serão permitidas as casas contínuas, duas a duas respeitado o espaço livre estabelecido nêste artigo.
Artigo 346 - As estrumeiras, os currais comumente usados para depósito de estêrco animal e os chiqueiros, deverão ser localizados a uma distância mínima de cinquenta metros das habitações. Será proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e na arborização dos pátios e outros logradouros.
Artigo 347 - Os paiois, tulhas e outros depósitos de cereais ou forragens deverão ser bem arejados e ter o pião impermeabilizado ou isolado do solo, de modo que se resguardem da ação da umidade e evitem a proliferação dos rates.
Artigo 348 - As cocheiras deverão ter o solo estanque e de preferência com a inclinação necessária ao escoamento dos líquidos residuais, que terão destine conveniente.
Artigo 349 - Tôdas as casas de gêneros alimentícios vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congêneres que explorarem o comércio nas fazendas e nas estradas, terão o piso e as paredes até a altura mínima de um metro e meio revestidos com material resistente, liso e impermeável.
Artigo 350 - O abastecimento de Água para uso doméstico será feite por meio de poço ou fonte, devidamente protegidos, sendo permitido o abastecimento direto em rios e lagos, a critério da autoridade Sanitária.
Artigo 351 - As privadas higiênicas ou fosses secas somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a dez metros.
Artigo 352 - Os poços deverão ficar em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras. currais e deles distante, no mínimo, quinze metros.
Artigo 353   - Os poços devem ser revestidos interiormente até três metros de profundidade, no mínimo, cobertos, tendo a sua boca protegida contra a entrada da Água de enxurrada e de, preferência munidos de bomba, de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 354 - Quando as fontes forem utilizadas para abastecimento domiciliário deverão ser protegidas contra a poluição provocada por despejos domiciliários por incursões de animais e per águas de enxurrada
Artigo 355 - A adução de água para uso domiciliário poderá ser feita per canais abertos ou regos.
Artigo 356 - Nas habitações isoladas, que não forem providas de rede de esgôto, será exigida a construção da privada higiênica ou fossa seca, de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 357 - Tôdas as vezes que a solução para o problema de esgotamento compreender a instalação da fossa séptica esta deverá ter a capacidade útil mínima de 150 litros por habitantes servido e deverá ser do tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - As fossas sépticas deverão ser limpas pelo menos de dois em dois anos.
Artigo 358 - Quando a fossa séptica ou privada seca estiver cheia de matéria fecal até meio metro abaixo do nível do solo, deverá ser aterrada.
Artigo 359 - Os proprietários ou emprêsas que, por sua iniciativa, executarem serviços de saneamento, ficarão sujeitos à orientação e fiscalização da autoridade sanitária que poderá corrigir ou suspender os trabalhos que julgar defeituosos ou prejudiciais.
Artigo 360 - Serão proibidas as industrias extrativas nos recintos das cidades: deverão elas ser localizadas na distância mínima de dois quilômetros dos povoados ou centros agrícolas de população densa. Os seus proprietários rios ou concessionários serão obrigados a aterrar ou sanear as escavações produzidas no solo pela extração de materiais, de modo a evitar a procriação de mosquitos nas coleções de águas estagnadas.
Artigo 361 - Os particulares ou empresas que, para produção de energia, explorem cursos ou coleções de água, serão obrigadas a estabelecer em torno das represas uma zona de proteção, determinada, em cada caso pela autoridade sanitária.
Artigo 362 - A proteção referida no artigo anterior compreenderá a vigilância das margens dos cursos ou coleções de Águas represadas e o saneamento das terras vizinhas, que por suas condições topográficas possam ser alagadas pela barragem, refluxo e transbordo das águas
Artigo 363 - Sempre que a autoridade sanitária julgar conveniente, a superfície das águas represadas deverá ser limpa das vegetações aquáticas.
Artigo 364 - As empresas ferroviárias que nas zonas palúdicas executarem obras que importem em remoções de terras serão obrigadas a sanear os depósitos de água, pântanos ou charcos, formados por trabalhos de Terraplenagem ou de outra natureza, nas imediações das suas linhas à distância minima de três quilômetros das casas habitadas.