LEI N. 1.561-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre
aprovação da Codificação dás Normas
Sanitárias para Obras e Serviços (C.N. S.O.S.), e da
outras providências,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promolgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovada
a Codificação das Normas Sanitárias para Obras e
Serviços (C.N S.O S.) que acompanha a presente lei
Artigo 2.º - A Codificação estatui as normas
sanitárias que deverão ser respeitadas nas
construções, obras ou serviços por ela previstos,
sem prejuizo da legislação federal vigente ou futura,
sôbre defesa e proteção da saúde a qual
sôbre elas prevalecerá.
Parágrafo único - A legislação
municipal não poderá reduzir as exigências minimas
decorrentes das normas de que trata êste artigo
Artigo 3.º - O Poder Executivo, em prazo não exigente
de cada cinco anos providenciará para que se proceda aos estudos
de revisão desta Codificação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor noventa dias
após sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto
CODIFICAÇÃO DAS NORMAS SANIÁRIAS FARA OBRAS E SERVIÇOS
PRIMEIRA PARTE
Condições Gerais
Artigo 1.º - Nenhuma construção,
reconstrução ou reforma de prédios poderá
ser executada sem que obedeça rigorosamente as exigências
estabelecidas como minímas pela legislação
sanitária do Estado
Artigo 2.º - Para e construção,
reconstrução ou reforma de prédios deverá o
interessado submeter a exame prévio do Departamento de
Saúde um projeto em três vias organizado de acôrdo
com a legislação sanitária.
§ 1.º - O projeto a que se refere êste artigo compreenderá as seguintes partes.
I) plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
II) elevação das fachadas para as vias públicas;
III) cortes transversal e longitudinal;
IV) planta de locação em que se indiquem:
a) - a posição do edifício a construir em
relação às divisas do lote e
construções existentes:
b) - a orientação;
c) - a localização das partes dos prédios vizinhos construídos sôbre as dívisas do lote;
d) - os perfís longitudinal e transversal do terreno, tomado como R. N. o nível do eixo da rua;
V) memorial descritivo dos materiais a ser empregados dos na construção.
§ 2.º - Uma das
três guias mencionadas nêste artigo, será arquivada pelo
Departamento de Saúde e as outras devidamente visadas
serão devolvidas ao interessado.
Artigo 3.º - Se a
autoridade sanitária verificar que em qualquer
construção, reconstrução ou reforma
não estão sendo observadas as disposições
da legislação sanitária intimará o
construtor a suspender a obra e oficiará ao Diretor do
Departamento de Saúde o qual, solicitará aos poderes
municipais, as providências necessárias.
Parágrafo único -
Se durante a construção o projeto sofrer
alteração o responsável deverá apresentar
novo projeto com as modificações a serem feitas.
Artigo 4.º - A
aprovação prévia pelo Departamento de Saúde
dos projetos de construção reconstrução ou
reforma de prédios, poderá ser dispensada quando os
municípios dispuserem de corpo técnico de engenharia.
Parágrafo único - Nesse caso as Prefeitura Municipais deverão entregar ao Departamento de Saúde uma via do projeto aprovado
SEGUNDA PARTE
Habitação em Geral
TÍTULO PRIMEIRO
Condições Gerais
Artigo 5.º - Toda habitação deverá
dispôr pelo menos, de um dormitório uma cozinha e um
compartimento para chuveiro a latrina.
Artigo 6.º - O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escramento das águas pluviais.
Artigo 7.º - A habitação deverá ser
perfeitamente isolada da umidade e emanações
provenientes do solo, mediante as seguintes providências:
I) - impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
II) - isoladamente com material impermeabilizante sôbre uma
camada de concreto ou outro material da mesma eficácia, tendo a
espessura minima de seis centimetros entre o piso da área
edificada e o solo;
III) - faixa impermeável de sessenta centímetros de
largura mínima em torno do diâmetro externo da
habitação ou impermeabilização das faces
externas das paredes até a altura de setenta e cinco centimetros
acima ao solo; e,
IV) - impermeabilização das faces externas das paredes
contiguas aos terrenos de nível superior desde o alicerce,
até quinze centimetros acima do nivel do solo
Artigo 8.º - As paredes externas, quando de alvenaria de
tijolo terão no mínimo, catorze centímetros de
espessura (meio tijolo), salvo nos dormitórios em que
será obrigatoria a espessura mínima de vinte e seis
centimetros (um tijolo).
Artigo 9.º - Só será permitido o emprego de
argamassa de argila ou saibro na construção de paredes,
quando estas forem revestidas nas duas faces, com argamassa de cal e
areia.
Artigo 10 - Os edifícios serão cobertos com
materiais impermeáveis, imputrescíveis incombustiveis e
maus condutores de calor.
Artigo 11 - Todos Os edifícios situados nos alinhamentos das ruas deverão dispor, nas fachadas de calhas e condutores.
§ 1.º - As
águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos
edifícios ou mesmo das áreas descobertas deverão
ser canalizadas até as sargetas ou galerias das
imediações,passando sempre por banco das calçadas.
§ 2.º - Não
será permitida a ligação de águas pluviais
, ou resultantes de drenagens a rede de esgôtos sanitários.
Artigo 12 - Nenhum prédio construido em local provido de
rêdes de distribuição de água e coletora de
esgôtos poderá ser habitado sem que seja ligado ás
referidas rêdes.
§ 1.º - Nas
localidades providas de agua canalizada os poços serão
tolerados unicamente para fins industriais ou para a horticultura e
desde que sejam convenientemente protegidos.
§ 2.º - Nas
localidades onde não houver rede de distribuição
de água, será permitido o uso de poços desde que
satisfaçam as exigências do art.353 desta
Codificação.
Artigo 13 - Nas localidades
onde não houver rêde de esgôtos sanitários, compete
ao Departamento de Saúde determinar o processo mais indicado
para o afastamento das águas residuais das
habitações.
Parágrafo único - Cada prédio deverá ter um sistema independente da afastamento das águas residuais.
Artigo 14 - Os tanques de lavagem serão
construídos sôbre piso de material impermeável, de
facil escoamento para as águas e terão
ligação obrigatória na rêde de esgôtos
sanitários, através de um fecho hidráulico.
Artigo 15 - Os galinheiros serão instalados fora das
habitações e terão o solo do poleiro
impermeabilizado e com a declividade necessária para o
escoamento das águas de lavagem.
Artigo 16 - Os aeroportos, estações rodoviarias,
ferrovias e carros de transporte de passageiros serão providos
de instalações sanitárias, lavabos e
depósitos de água potável: os salões de
dormitórios e de refeições e cozinhas,
ficarão sujeitos às disposições desta
legislação no que for aplicável
Artigo 17 - Nenhum prédio de construção
nova poderá se habitado sem o "Habite-se", ou licença da
autoridade sanitária estadual ou municipal quando esta existir.
TÍTULO SEGUNDO
Dos pavimentos
Artigo 18 - A altura mínima dos porões
serão de cinquenta centímetros e a máxima, de um
metro e vinte centimetros contidos entre o ponto mais baixo do
nível inferior do piso do primeiro pavimento e o revestimento de
impermeabilização do solo.
Artigo 19 - Nos porões serão observada as seguintes disposições:
I - deverão dispor de iluminação e
ventilação permanentes , por meio de aberturas para o
exterior devidamente protegidas contra a entrada de ratos e insetos:
II - todos os compartimentos terão
comunicação entre si, com aberturas que garantam a
ventilação;
III - o piso será sempre revestido de material liso e impermeável:
IV - as paredes dos porões serão revestidas sendo
êste revestimento impermeabilizado até a altura mínima de
trinta centímetros.
Artigo 20 - No caso em que não for possível
assegurar a ventilação permanente dos porões por
abertura externas será a mesma feita por meio do tubo
ventilador que se elevará a uma altura de cinquenta centimetros pelo menos acima do telhado.
Artigo 21 - Serão permitidos porões com alturas
mínima de dois metros e vinte e cinco centímetros
podendo, nêste caso ser utilizados para instalações
sanitárias, despensas adegas e depósitos uma vez
assegurados as boas condições ventilação e
iluminação.
Artigo 22 - Os porões que tiverem no mínimo dois
metros e cinquenta centímetros de altura poderão servir
para habitação diurna, uma vez garantidas as
exigências desta legislação na parte referente
à iluminação ventilação e
insolação.
Artigo 23 - No rés-do-chão poderão ser
localizadas lojas, desde que o parte direito não seja inferior a
quatro metros .
Artigo 24 - Os andares são destinados a
habitação diurna ou noturna: os compartimentos
destinados,a habitação diurna terão o pé
direito mínimo de dois metros e meio, e os de habitação
noturna, o de dois metros o seguintes centímetros;
TÍTULO TERCEIRO
Condições dos Compartimentos
CAPÍTULO PRIMEIRO
Escadas e Elevadores
Artigo 25 - A largura mínima das escadas será de
oitenta centímetros nas casas de habitação
particular, de um metro e vinte nas casas de habitação
coletiva em edificios de mais de dois pavimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições dêste artigo as escadas destinadas fins secundários.
Artigo 26 - As escadas
deverão dispor obrigatoriamente de patamar separando lances de
mais de dezenove degraus; a largura e altura dos degraus deverão
ter dimensões que permitam cômodo acesso.
Artigo 27 - É obrigatória a
instalação de elevadores em todo prédio que tiver
mais de três pavimentos.
CAPÍTULO SEGUNDO
Corredores
Artigo 28 - A largura minima dos corredores Internos será de oitenta centimetros.
Artigo 29 - Os corredores de acesso as habitações
nos prédios de habitação coletiva terão a
largura mínima de um metro e vinte centímetros, e as paredes
serão revestidas de material liso e impermeável até a
altura de um metro e meio.
Parágrafo único - Quando os corredores tiverem
mais de dez metros de comprimento deverão receber luz direta e ter
garantida ventilação permanente.
CAPÍTULO TERCEIRO
Salas e Dormitórios
Artigo 30 - Nas habitações residenciais, as salas deverão ter área mínima de oito metros quadrados.
Artigo 31 - Nos prédios destinados a escritorios salas deverão ter área mínima de dez metros quadrados.
Artigo 32 - A área mínima dos dormitórios serão de dez metros quadrados.
§ 1.º - Se na
habitação houver mais de um dormitório, um pelo
menos deverá ter a área mínima de dez metros
quadrados, e os outros, de seis metros quadrados.
§ 2.º - Todos os
dormitórios deverão ter as aberturas exteriores providas de
venezianas ou de dispositivos próprios para assegurar a
renovação do ar provocando permanente tiragem.
CAPÍTULO QUARTO
Cozinha, Despensa
Artigo 33 - A área mínima das cozinhas serão de seis metros quadrados.
Artigo 34 - A habitação que dispuser de uma
sala a área das cozinhas poderá ser de quatro metros
quadrados.
Artigo 35. - Nos apartamentos que
dispuserem de apenas um dormitório e banheiro, será
permitida a existência de um compartimento destinado a
serviço, com a área mínima de três metros quadrados.
Parágrafo único - Nos
compartimentos que não dispuserem de cozinha ou compartimento
destinado a serviço não será permitida a
instalação de ponto de gás ou tomada de corrente
em antecamaras de instalação sanitária.
Artigo 36 - A área mínima das copas será de cinco metros quadrados.
Artigo 37 - A área mínima das despensas será de dois metros quadrados.
Artigo 38 - O piso
das cozinhas copas,despesas e compartimentos de serviço será
material liso, impermeavel e resistente e as paredes serão
revestidas com material impermeavel até um metro e meio,no
mínimo.
Artigo 39 -
As cozinhas, copas, despensas e os compartimentos de serviço
não se comunicarão diretamente com dormitórios e
latrinas.
Artigo 40 - As
cozinhas e compartimentos de serviços deverão ter no
mínimo duas paredes opostas providas de aberturas para
ventilação permanente sendo uma ao nivel do piso e outra
ao do forro.
Artigo 41 - As
cozinhas, nos porões, alem de satisfazer ás
condições gerais para estes
compartimentos, deverão ter:
a) aberturas em duas fases livres:
b) a superfície
iluminante igual, no mínimo ao quinto da superfície do
piso, não devendo as janelas ter seu lado menor inferior a
oitenta centimetros.
CAPÍTULO QUINTO
Instalações Sanitárias
Artigo 42 - As
latrinas deverão ter,pelo menos, uma face exterior; serão
bem iluminadas e vestiladas por meio de janela de dimensões
proporcionais à sua área.
Artigo 43 - As
latrinas terão área mínima de um metro e vinte
decimentros quadrados com largura mínima de um metro.
Artigo 44 - Os
compartimentos destinados a banheiro e latrinas,conjuntamente
terão área mínima de três metros quadrados.
Parágrafo
único - Quando os compartimentos de que trata êste artigo
se destinarem somente a banheiro terão área mínima de
dois e meio metros quadrados.
Artigo 45 - O piso
dos banheiros e latrinas e as paredes nas faces internas, até a
altura de um metro e meio, no mínimo, serão revestidas de camada
resistente lisa e impermeavel.
Artigo 46 - Nenhuma
latrina ou banheiro poderá ter comunicação direta
com dormitório ou salas de refeições sendo
permitido as de uso privativo de um dormitório quando com êle se
comunicar diretamente.
Artigo 47 - Os
compartimentos de instalação sanitária
deverão dispor de aberturas que garantem sua
ventilação permanente, sendo uma situada junto ao teto e
outra, junto ao piso.
§ 1.º -
Quando nestes compartimentos houver aparelhos de aquecimento
capazes de viciar o ar, as aberturas citadas nesse artigo
deverão ser em paredes opostas.
§ 2.º - Os
aparelhos de aquecimento serão providos de chaminé de
tiragem e não serão ligados à rede de
gás, sem licença de autoridade sanitária, sob pena
de multa de Cr$ 500,00 a empresa fornecedora e intimação
para cessar o fornecimento.
Artigo 48 - Os
mictórios deverão observar os preceitos referentes
às latrinas, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 49 - Os aparelhos deverão ser instalados de modo que possam ser rigorosamente limpos e desinfetados.
Artigo 50 - Não serão
permitidas caixas de madeiras, blocos de cimento ou outro material
envolvendo as bacias de latrinas.
CAPÍTULO SEXTO
SECÇÃO SETIMA
Das Fábricas de Doces Conservas e dos Estabelecimentos congêneres
Artigo 155 - As fábricas de doces, conservas e os
estabelecimentos congêneres deverão ter dependências
destinadas a: depósito de matéria prima,
manipulação sala de expedição, sala de
vendas, vestiários e instalações
sanitárias, sala de máquinas e depósito de
combustível.
Artigo 156 - As salas de vendas dos produtos terão o piso
revestido de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e as paredes, até a altura de um e meio metro no
mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juizo da autoridade sanitária.
Artigo 157 - Os depósitos de matéria prima
terão os pisos e as paredes até a altura de dois metros,
no minimo, revestidos de material resistente, liso, unpermeavel e
não absorvente.
Artigo 158 - Os depósitos de combustível
deverão ter o piso revestido de material resistente, liso e
impermeável, assente sôbre camada de concreto.
SECÇÃO OITAVA
Dos Empórios, Mercearias, Armazens e Depósito de Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 150 - Os empórios, mercearias, armazens e
depósitos de gêneros alimentícios e
estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de
material resistente liso, impermeável e não absorvente e
as paredes, até a altura mínimo de dois metros.
revestidas de material resistente, liso e impermeável.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazens de
carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou
bebidas, os pisos e as paredes até dois metros poderão
ser revestidos de material liso, resistente e impermeável
SECÇÃO NONA
Dos Mercados
Artigo 160 - Os mercados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - todas as portas e janelas gradeadas de forma a permitir
franca ventilação e não permitir a entrada de
roedores;
II - pé direito mínimo de quatro metros contados do ponto mais baixo da cobertura;
III - piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV - abastecimento de água e rede interna para esgotamento de águas residuais e de lavagem.
Artigo 161 - Os diversos locais de venda deverão obedecer
às disposições desta legislação,
segundo o gênero de comércio, no que lhes forem
aplicáveis.
SECÇÃO DÉCIMA
Das Torrefações de Café
Artigo 162 - As torrefações de café
serão instaladas em locais próprios e exclusivos, em que
não se permitirá a exploração de qualquer
outro ramo de comércio ou indústria de produtos
alimentícios.
Artigo 163 - As torrefações de café
deverão ter dependências destinadas a: - depósito
de matéria prima, torrefação moagem e
acondicionamento, venda, vestiários e instalações
sanitárias.
Artigo 164 - As paredes da secção de
torrefação, até a altura mínima de dois
metros, as das secções de moagem, acondicionamento e
venda, até um e meio metro, deverão ser revestidas de
material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade
sanitária.
SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Hotéis e Casas de Pensão
Artigo 165 - Nos hotéis e casas de pensão
tôdas as paredes internas, até a altura mínima de
um e meio metros, serão revestidas de material
impermeável não sendo permitida divisões de
madeira.
Artigo 166 - Haverá instalações
sanitárias para ambos os sexos na proporção de uma
latrina, um banheiro ou chuveiro para cada vinte pessoas.
Artigo 167 - Os dormitórios deverão possuir lavatório com água corrente.
Artigo 168 - Nos prédios construidos especialmente para
hotel, situados nas zonas centrais das cidades e que disponham de
instalações de aquecimento central de água, os
compartimentos sanitários (latrina e banheiro ou chuveiro) para
uso de dois dormitórios no máximo e que com estes se
comuniquem por antecâmara de área não inferior a
dois metros quadrados, poderão ser desprovidos de aberturas para
o exterior, desde que satisfaçam a uma destas
condições:
I - sua ventilação seja assegurada por condutor de
comunicação com o exterior, estabelecido sôbre teto
falso,
II - sua ventilação seja assegurada por sistema
mecânico central de renovação do ar, a juizo da
autoridade sanitária.
Artigo 169 - O conduto de comunicação com o
exterior não medirá mais de quatro metros de comprimento
nem menos de cincoenta centímetros de altura e meio metro
quadrado de secção.
Parágrafo único - A abertura externa do conduto de
comunicação será provida de tela metálica e
a interna de caixilho basculante removivel.
Artigo 170 - Verificado o mau funcionamento da
instalação mecânica central de
renovação de ar, o responsável pelo
estabelecimento será intimado a repará-lo, dentro do
prazo determinado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de
funcionamento normal da instalação de que trata êste
artigo a autoridade sanitária interditará os
compartimentos prejudicados.
Artigo 171 - Aplicar-se-ão aos hóteis e casas de
pensão as disposições relativas aos restaurantes
no que lhes forem aplicáveis.
SECÇÃO DÉCIMA SEGUNDA
Dos Cafés, Restaurantes, Bares e dos Estabelecimentos Congêneres
Artigo 172 - As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes,
botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso
revestido de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente, e as paredes, até a altura mínima de dois
metros, de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da
autoridade sanitária.
Artigo 173 - As cozinhas desses estabelecimentos deverão ter a área mínima de dez metros quadrados,
não podendo a largura ser inferior a três metros.
Artigo 174 - Os salões de consumação dos
cafés, restaurantes , botequins, bares e estabelecimentos
congêneres, terão o piso revestido de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente e as paredes,
até a altura mínima de um e meio metro, revestidas de
material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária , que terá em vista a categoria do
estabelecimento e as condições e recursos locais.
Artigo 175 - As despensas e adegas terão o piso e as
paredes, até a altura mínima de dois metros, revestidas
de material resistente, liso e impermeável.
Artigo 176 - As cozinhas, despensas, adegas e
instalações sanitárias terão as aberturas
teladas à prova de moscas.
SECÇÃO DÉCIMA TERCEIRA
Das Pastelarias e Salsicharias
Artigo 177 - As pastelarias e salsicharias deverão ter
I - sala de manipulação;
II - cozinha com área mínima de dez metros
quadrados, não podendo a largura ser inferior a três
metros; água corrente quente; piso de material liso, resistente,
impermeável e não absorvente; e as paredes, até
dois metros de altura, no mínimo, revestidas de material
cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade
sanitária.
III - local de venda;
IV - vestiários e instalações sanitárias;
V- depósito de matéria prima.
SECÇÃO DÉCIMA QUARTA
Quitandas, Casas e Depósitos de Frutas
Artigo 178 - As quitandas, casas e depositos de frutas
terão o pisa de material resistente, liso, impermeável e
não absorvente, e as paredes, até a altura mínima
de um metro e meio, revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária
SECÇÃO DÉCIMA QUINTA
Das Casas de Venda de Aves
Artigo 179 - As casas de venda de aves terão piso revestido de material, resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura de dois metros no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juizo da autoridade sanitária.
TÍTULO SEGUNDO
Escolas
Artigo 180 - A superfície das salas de aula será
proporcional ao número de alunos; estes não
excederão o limite estabelecido pela autoridade competente para
cada sala e cada um disporá, no mínimo, de um metro
quadrado de superfície.
Artigo 181 - O pé direito mínimo das salas de aula será, no mínimo, de três e meio metros.
Artigo 182 - A superfície total das janelas de cada sala
corresponderá no mínimo à quinta parte da
área do piso.
Artigo 183 - A área de ventilação das salas
de aula deverá ser, no mínimo, igual a dois terços
da superfície das janelas.
Artigo 184 - A altura do peitoril das janelas das salas de aula
deverá ser, no mínimo, de um metro e quarenta
centímetros acima do piso.
Artigo 185 - As paredes das escolas, na parte interna ,
deverão receber revestimento liso, impermeável e
resistente até a altura mínima de dois metros.
Artigo 186 - Os corredores deverão ter a largura mínima de um e meio metro.
Artigo 187 - As escadas terão a largura mínima de
um e meio metro, serão de lance reto e seus degraus não
terão mais de dezesseis centímetros de altura nem menos
de vinte e oito de largura.
Artigo 188 - A superfície do recreio coberta
deverá ser, no mínimo, igual à metade da
superfície total das salas de aula.
Artigo 189 - É obrigatória a instalação de
filtros em proporção de um para cada sala de aula,
não sendo permitida a sua localização em
instalações sanitárias.
Artigo 190 - É obrigatória a instalação de
uma latrina e de um lavatório para cada vinte alunos e de uma
latrina, de um mictório e de um lavatório para cada
cinquenta alunos.
Parágrafo único - O acesso às instalações sanitárias deverá ser independente para cada sexo.
Artigo 191 - Nos internatos
serão observadas as disposições referentes
às habitações em geral e as de fins especiais no
que lhes forem aplicáveis.
TÍTULO TERCEIRO
Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Artigo 192 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres
só poderão ser construidos em lugar seco, distantes de
sítios insalubres, e serão afastados cinco metros no
mínimo, das ruas e terrenos vizinhos.
§ 1.º - No
perímetro urbano das cidades poderão os hospitais e
estabelecimentos congêneres ser construidos no alinhamento das
ruas, mantendo, porém, a distância mínima de cinco
metros dos terrenos vizinhos.
§ 2.º - No caso do
§ anterior não será permitida a
localização de quartos ou enfermarias no primeiro
pavimento acima do embasamento ou porão.
§ 3.º - Nos
hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e conservam
doentes de moléstias infecto - contagiosas as janelas
serão teladas a prova de mosquitos.
Artigo 193 - Em caso especial, a critério da autoridade
sanitária, serão tolerados, a título
precário, os hospitais de madeira.
Artigo 194 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres
deverão possuir lavanderia própria, dispondo de
aparelhamento para desinfecção e
esterilização de roupa.
Artigo 195 - Todos os hospitais deverão possuir sistema de coleta do lixo que ofereça garantias de higiêne e assepsia.
Parágrafo único - O lixo resultante dos serviços médico-cirurgicos deverá ser incinerado.
Artigo 196 - Será
obrigatória a instalação de caixa d'agua com
capacidade mínima de trezentos litros por leito.
Artigo 197 - Na construção dos hospitais e estabelecimentos congêneres serão observadas as seguintes regras:
I - todos os ângulos formulados pelas paredes internas
deverão ser arredondados, e estas deverão receber uma
barra impermeável de um e meio metro de altura, no
mínimo;
II - a superfície iluminante dos diversos cômodos
deverá ser, no minimo, igual à sexta parte da área
do piso;
III - os corredores de acesso as enfermarias, quartos e salas de
operações deverão ter a largura mínima de dois
metros;
IV - o pé direito mínimo será de três metros;
V - as enfermarias e quartos não poderão ser
insulados, ventilados e iluminados por meio de pátios ou
áreas internas;
VI - em cada pavimento haverá instalações
sanitárias com compartimentos para lavabos, latrinas e banheira
ou chuveiro, na proporção de um conjunto para cada doze
doentes, além das de uso comum do pessoal do hospital;
VII - a largura mínima das portas de enfermarias, tivel e
terão a largura mínima de um metro e vinte centimetros.
Artigo 198 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres,
quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construidos com
material incombustivel e providos de elevadores com capacidade para o
transporte de pessoas, leitos e macas.
Parágrafo único -
O número de elevadores deverá ser de, no mínimo,
um para os edificios até três pavimentos e dois nos de
mais de três pavimentos.
Artigo 199 - As escadas serão de material incombustivel e terão a lagura mínima de um metro e vinte centimetros.
Parágrafo único -
O número de escadas será no mínimo de duas, e a sua
disposição será tal que nenhum doente tenha que
percorrer mais de cinquenta metros para alcançá-las.
Artigo 200 - As enfermarias de
hospital ou estabelecimentos congêneres não poderão
contar mais de vinte e quatro leitos, agrupados em subdivisões
até oito leitos, devendo cada doente dispor de, no
mínimo, seis metros quadrados.
Parágrafo único -
Quando as enfermarias forem destinadas a crianças, a área
mínima ocupada por doente poderá ser de três e meio
metros quadrados.
Artigo 201 - Os quartos individuais terão a área mínima de oito metros quadrados.
Parágrafo único - Os quartos de dois leitos terão a área mínima de quatorze metros quadrados.
Artigo 202 - Todos os
hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir
quartos individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes
ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas
e em que os dontes sejam efetivamente separados, segundo a
infecção.
Parágrafo único -
Os quartos ou enfermarias de que trata êste artigo deverão
dispor de lavatório e de, pelo menos, uma janela,
envidraçada, dando para corredor, vestíbulo ou passagem a fim de
que os doentes possam ser visitados sem que haja contato com eles.
Artigo 203 - Todos os
hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir
quartos para doentes que, pelas suas condições, requeiram
isolamento.
Artigo 204 - Nas maternidades e hospitais que mantenham
secção de maternidade serão observadas mais as
seguintes regras:
I) deverá haver salas de parto e de operação;
II) deverá haver quartos individuais para isolamento de doentes infetados;
III) quando as crianças forem alojadas em
berçário, êste deverá conter no mínimo duas salas,
além das salas de exame e higiene das crianças.
Artigo 205 - As cozinhas situadas acima do segundo pavimento aos
hospitais e estabelecimentos congêneres deverão possuir
elevadores de serviço, independente dos demais elevadores.
Artigo 206 - As farmácias e laboratorios de
análise nos hospitais deverão obedecer as
exigências estabelecidas nesta legislação.
Artigo 207 - Todos os hospitais de isolamento deverão
possuir obrigatóriamente necroterio, com divisão
envidraçada, que permita o isolamento do cadaver.
Artigo 208 - As clinicas, policlínicas, ambulatórios,
dispensarios e outros estabelecimentos congêneres deverão
obedecer à legislação referente a estabelecimentos
hospitalares no que lhes for aplicável.
TÍTULO QUARTO
Cinematógrafos. Teatros, Casas de Reuniões, Circos e Parques de Diversões
Artigo 209 - Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem
ficar isolados dos predios vizinhos por meio de áreas ou
passagens com a largura mínima de dois metros.
§ 1.º - As
áreas ou passagens de que trata êste artigo poderão ser
cobertas, desde que seja assegurada sua ventilação.
§ 2.º - Quando a sala
do espetáculo tiver saidas para mais de uma via pública,
serão dispensadas as areas ou passagens referidas nêste artigo.
Artigo 210 - Só e permitida a instalação de salas de espetáculos no pavimento térreo.
Artigo 211 - O pé direito mínimo para salas de espetáculos será de seis metros.
Parágrafo único - O pé direito das frisas, camarotes e galerias não pode ser inferior a dois metros e meio.
Artigo 212 - As portas de
saída das salas de espetáculos deverão abrir para
o lado de fora e ter dois metros de vão livre, e não
deverá haver entre duas portas um pano de parede de mais de dois
metros.
Artigo 213 - As cadeiras das salas de espetáculos deverão ser providas de braços.
Artigo 214 - Na platéia haverá uma passagem central ou duas laterais, medindo, no mínimo, um metro de largura.
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra as paredes da sala não poderão conter mais de oito cadeiras.
§ 2.º - Cada fila
não poderá conter mais de quinze cadeiras, devendo ser
intercaladas entre as filas passagens de um metro de largura.
§ 3.º - Cada grupo de quinze filas de cadeiras deverá ter uma passagem transversal de um metro de largura.
Artigo 215 - Cada espectador deverá dispor, no mínimo, de cinquenta metros cúbicos de ar renovado por hora.
Artigo 216 - Quando as salas de espetáculos não
dispuserem de meios que permitam a renovação natural de
ar, exigida no artigo anterior, serão dotadas de
instalação apropriada para a aspiração do
ar interior e insuflação do ar exterior.
§ 1.º - A
aspiração do ar interior deverá ser feita junto ao
piso da sala de espetáculo e a insuflação do ar
exterior, depois de filtrado, será feita junto ao forro.
§ 2.º - O ar
insuflado deverá ser captado no ambiente livre exterior a uma
distância horizontal e a uma distância vertical, nunca
inferior a dez metros em relação ao ponto de descarga do
ar viciado retirado da sala.
Artigo 217 - A largura mínima dos corredores de
circulação e acesso às várias localidades
elevadas será do dois metros.
Artigo 218 - As escadas terão a largura mínima de
dois metros e deverão apresentar lances retos de dezesseis
degraus no máximo, entre os quais, se intercalarão
patamares de um metro e vinte centímetros de extensão. no
mínimo.
Artigo 219 - As cabines de projeção deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de quatro metros quadrados,
II - construção de material incombustível e porta de abrir para fora.
III - ventilação permanente.
Artigo 220 - Os camarins deverão ter a área
mínima de quatro metros quadrados e serem adotados de aberturas
para o exterior.
Artigo 221 - As instalações sanitárias nos
cinemas teatros ou casas de reuniões, destinadas ao
público, serão separadas por sexo e independente para
cada ordem de localidade.
Artigo 222 - Admitindo-se a equivalencia de sexo essas
instalações sanitárias deverão conter, no
mínimo uma latrina para cada cem pessoas, um lavatório e um microbio para cada duzentas pessoas.
Artigo 223 - As paredes dos cinematografos, teatros e casas de
reuniões, na parte interna, deverão receber revestimento
liso impermeavel e resistente até a altura de dois metros.
Artigo 224 - Os circos, parques de diversões e
estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento for permitido por
mais de sessenta dias, deverão possuir instalações
sanitárias independentes para cada sexo, na
proporção mínima de uma latrina para cada duzentos
espectadores.
Parágrafo único - Na construção das
instalações sanitárias de que trata êste
artigo sera permitido o emprego de madeira e outros materiais em
placas, devendo o piso receber revestimento liso resistente e
impermeavel.
TÍTULO QUINTO
Piscinas e locais de banho e natação
Artigo 225 - Nenhuma piscina poderá ser construida ou
reformada sem que o projeto -H préviamente examinado pelo
Departamento de Saúde.
Artigo 226 - As piscinas ficarão sujeitas a fiscalização permanente do Departamento de Saúde.
Artigo 227 - Para efeito da aplicação, da presente
legislação às piscinas, serão elas
classificadas nas categorias seguintes:
I) piscinas públicas que são utilizadas pelo público em geral;
II) piscinas privativas, que são utilizadas sòmente por membros de uma instituição privada.
Artigo 228 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições:
I) o seu revestimento interno deverá ser de material
impermeável e de superfície lisa não se permitindo
a pintura nas partes imersas;
II) a declividade do fundo das piscinas não poderá
exceder a rampa de sete por cento nem serão permitidas
mudanças bruscas até a profundidade de um metro e oitenta
centímetros;
III) nos pontes de acesso a piscina haverá tanques
lavapés contendo em solução um desinfetante ou
fungicida para prevenção de micoses.
IV) nas piscinas os tubos influentes e efluentes deverão
provocar uma uniforme circulação de agua; os tubos
influentes deverão estar situados, no mínimo a trinta
centimetros abaixo do nivel normal da agua;
V) haverá uma canaleta em tôrno da piscina na parte
interna com os orifícios necessários para escoamento de
agua.
Artigo 229 - As piscinas disporão de vestiários
chuveiros e instalações sanitárias de facil acesso
e separados para cada sexo.
Parágrafo único - As instalações sanitárias deverão dispôr de:
I) chuveiros na proporção de um para cada grupo de sessenta banhistas;
II) latrinas na proporção de uma para cada sessenta homens e uma para cada quarenta mulheres;
III) mictórios na proporção de um para cada sem homens.
Artigo 230 - A parte destinada aos espectadores deverá ser separada da piscina e demais dependências.
Artigo 231 - A limpidez da agua deve ser tal que a uma profundidade de três metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas
Artigo 232 - A agua das piscinas devera ser tratada pelo loro ou
seus compostos, os quais deverão manter na agua sempre que a
piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a
0.2 nem superior a 0.5 partes por milhão.
§ 1.º - Quando o
cloro ou os seus compostos forem usados como amônia, o teor de
cloro residual na agua quando a piscina estiver em uso não deve
ser inferior a 0,8 partes por milhão.
§ 2.º - As piscinas
que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e
cuja renovação total se realize em tempo inferior a doze
horas poderão ser dispensadas da exigências dêste
artigo.
Artigo 233 - Em todas as piscinas é obrigatório o
registro diário em livro próprio e de modelo aprovado
pelo Departamento de Saúde das principais operações de
tratamento e contrôle.
Artigo 234 - Nenhuma praia ou local de natação e
banho poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
pelas autoridades sanitarias tão poluidas que constituam uma
ameaça à saúde.
TÍTULO SEXTO
Colônias de férias e acampamentos em geral
Artigo 235 - Os acampamentos de trabalho ou
recreação e as colônias de férias só
poderão ser instaladas em terreno seco.
Artigo 236 - Ao Departamento de Saúde cabera a
aprovação das águas destinadas ao abastecimento dos
acampamentos em geral e colônias de férias.
Artigo 237 - Nenhuma latrina sanitaria podera ser instalada a
montante e a menos de trinta metros das nascentes de água ou
poços destinados a abastecimento.
Artigo 238 - O lixo será coletado em recipiente fechado e
deverá ser incinerado ou enterrado: nêste último caso
terá uma camada de terra não inferior a trinta
centimetros.
TÍTULO SETIMO
Casas de banho, de barbeiro e cabeleireiro
Artigo 239 - Os quartos de banho terão a superfície mínima de três metros e vinte decimetros quadrados.
Artigo 240 - Os pisos e as paredes dos quartos de banho
receberão até a altura minima de dois metros,
revestimento de material cerâmico vidrado ou outro material
aprovado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 241 - As banheiras serão de ferro esmaltado ou de outro material aprovado pelo Departamento de Saúde.
Artigo 242 - Os estabelecimentos de barbeiros e cabeleiro
deverão ter as paredes revestidas de material impermeavel
até a altura mínima de dois metros .
Artigo 243 - Todo estabelecimento do barbeiro ou cabeleiro deverá possuir, no mínimo, uma latrina e um lavatório.
TÍTULO OITAVO
Das lavanderias públicas
Artigo 244 - O piso das lavanderias e as paredes. até a altura de dois metros no mínimo serão revestidos de
Artigo 245 - Nas localidades onde não houver esgôtos as
águas das lavanderias deverão ser lançadas fora do
urbano ou nos cursos de água. O lançamento "inatura"
só era permitido quando não ocasionar
poluição que utrapasse os limites tolerados pela
autoridade sanitaria.
TÍTULO NONO
Dos estábulas e estrebarias
Artigo 246 - As estrebarias e estábulos devem ficar a
distância minima de dez metros das ruas praças publicas,
terrenos vizinhos e habitações,
Artigo 247 - o piso das cavalariças e estabulos deve ser
mais elevado do que o solo exterior revestido de resistente e
impermeável assente sôbre base de concreto e ter
declividade mínima de dois por cento até a sargeta ou
canaleta que receba e conduza os residuos para o esgoto.
Artigo 248 - A sargeta referida no artigo anterior destinada a
condução dos resíduos líquidos até o
ralo será disposta na linha divisória do corredor e das ,
deverá ser lisa e impermeável, de facil limpesa e com
declividade necessária ao escoamento.
Artigo 249 - As paredes das estrebarias e estábulos
deverão ser resistentes e impermeáveis até dois
metros acima do solo, sendo a parte superior e caiada.
Artigo 250 - As báias terão divisões de facil limpesa e que não dificultem a lavagem do piso
Artigo 251 - A coxia ou corredor de passagem das estrebarias e
estábulos apresentará vão livre nunca inferior a um metro
e sessenta centímetros de topo a topo das divisões
Artigo 252 - As estrebarias e estábulos deverão certa
altura mínima de três metros ventilação e
iluminação adequadas
Artigo 253 - A cobertura das estrebarias e estábulos.
será incombustível e má condutora de calor e os
tetos devem permitir fácil limpesa.
Artigo 254 - As mangedouras e bebedouros das estrebarias e
estábulos serão impermeáveis, de modo a permitir a
sua conservação em bom estado de asseio e apresentar
disposições que não facilitem a
estagnação dos
Artigo 255 - Haverá um reservatorio de agua de capacidade
nunca inferior a quinhentos litros, colocado em ponto elevado e em
comunicação com torneiras colocadas no interior e
exterior da cavalariça ou estábulo
Artigo 256 - Em torno da construção da estrebaria
ou estábulo será estabelecida uma sargeta de um metro de
largura, no mínimo; águas quer as servidas do interior
quer as do exterior, recolhidas por esta sargeta e pelos raios da
área de serviço terão pronto escoamento o esgoto.
Parágrafo único -
Quando não naja esgoto até a distância de cinquenta
metros, as águas residuais podem ser conduzidas, com
prévio tratamento, aos cursos de água e na falta desses.
a um poço absorvente.
Artigo 257 - Junto ao
estábulo ou cavalariça sera posto um fosso ou
depósito impermeável, de facil limpeza e
desinfecção, destinado a receber diretamente os
resíduos sólidos por meio de uma abertura praticada na
parte interior da parede junto ao piso.
Parágrafo único -
O fosso terá capacidade para receber no máximo os
residuos de dois dias, e será coberto por meio de tampa que
feche hermeticamente.
Artigo 258 - Os depósitos de forragens devem ser bem ventilados e isolados do compartimento destinado aos animais.
Artigo 259 - Toda estrebaria ou estábulo dispora de uma
área de serviço calçada, de superfície igual ao
numero de animais multiplicado por cinco metros quadrados.
Parágrafo único - a área referida nêste
artigo nunca será inferior a vinte e cinco metros quadrados e a
sua largura a cinco metros.
Artigo 260 - Cada baia tera área mínima de três metros e cinquenta por um metro e cinquenta centimetros.
Artigo 261 - Haverá nos estábulos ou estrebarias
compartimentos isolados com as dimensões mínimas de três
metros por quatro e meio. para afastamento dos animais doentes que
serão removidos, reconhecida a natureza infectuosa da
moléstia, para local apropriado
Artigo 262 - Os estábulos, terão para alojamento
dos bezerros, compartimento especial, de facil limpesa e será
construido de modo a não permitir a criação de
moscas.
Parágrafo único - Ao
compartimento de que trata êste artigo se estenderão todas as
exigências desta legislação no que lhes forem
aplicaveis.
Artigo 263 - Todos os
estábulos de capacidade superior a dois animais. disporão
obrigatoriamente de sala de ordenha e que devera ser forrada iluminada
e ventilada; o piso e as paredes até a altura de dois metros
receberão revestimento resistente liso e impermeavel.
Artigo 264 - As estrebarias e estábulos só
serão admitidos fora da zona urbana, e ficarão obrigados
os proprietários à sua remoção verificado
que se torne o local, núcleo de população densa
TÍTULO DÉCIMO
Dos Necrômios e Necrotérios
Artigo 265 -
Os necrotórios e necrocômios deverão ficar, no
mínimo cinco metros afastados dos terrenos vizinhos.
Artigo 266 - Os necroterios e necrocômios deverão
ser ventilados e iluminados e disporem no mínimo de uma latrina
e um lavatório.
Artigo 267 - As paredes dos necrotérios e
necrocômios deverão ter os cantos arredondados e
receberão revestimentos liso resistente e impermeavel até
dois metros de altura, no mínimo.
Artigo 268 - O piso dos necroterios e necrocômios
será revestido de material liso resistente e impermeavel e
deverá ter declividade para o escoamento de águas de
lavagem.
Artigo 269 - As mesas dos necrotérios e necrocomios
serão de mármore ou vidro. ardósia ou material
congênere tendo as de autopsia forma tal que facilite o
escoamento dos líquidos.
TÍTULO DECIMO PRIMEIRO
Dos Cemitérios
Artigo 270 - Os cemiterios serão construidos. sempre que
for possivel, em pontos elevados na contravertente das águas que
tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por
logradouros públicos com largura mínima de trinta metros.
Artigo 271 - O lençol de agua nos cemitéiros deve
ficar a dois metros pelo menos, de profundidade. Não se
verificando essa hipótese deve ser feita a depressão do
nível das águas subterrâneas, por meio de drenagem.
Parágrafo único -
Quando condições peculiares não permitirem abaixar
o lençol de agua. poder-se-a aumentar a espessura da camada
necessária à inundação elevando a sua
superfície por meio de obras de terraplenagem.
Artigo 272 - O nivel dos
cemiterios em relação aos cursos de água vizinhos
deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas
das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Artigo 273 - A arborização das alamedas não
deve ser cerrada. preferindo-se arvores retas. delgadas que não
dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a
evaporação da umidade do terreno.
TÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Dos enterramentos
Artigo 274 - As sepulturas deverão ser um metro e setenta
e cinco centímetros de profundidade por oitenta
centímetros de largura distanciadas uma das outras pelo menos de
sessenta centimetros em todos os sentidos, e terão de
comprimento dois metros para os adultos e um metro e cinquenta
centimetros para as crianças.
Parágrafo único -
Serão permitidas as inumações em tumulos ou
jazigos, desde que na construção deles sejam observadas
as devidas condições de solidez e de higiene.
Artigo 275 - São absolutamente proibidas as cavas impermeaveis.
QUARTA PARTE
Traçado Sanitário das Cidades
Artigo 276 - Em todas as cidades deverão ser determinadas
as zonas residenciais, comerciais e industriais, de modo a regulamentar
o uso a área e a altura das construções.
Artigo 277 - As construções destinadas a industrias pesadas serão localizadas fora do perimetro urbano
Artigo 278 - A zona industrial devera ser localizada de
preferência nas proximidades dos sistemas de transportes e sua
orientação tal que os ventos donominantes não
levem suas fumaças e detritos às outras zonas
Artigo 279 - Para os novos planos de arruamento e loteamento
deverá o interessado submeter a exame prévio do Departamento de
Saúde um projeto em três vias contendo os seguintes
elementos técnicos.
I - planta geral, na escala de 1:1.000 ou 1.2 000. com curvas de
nível de metro em metro, com a indicação de todos
os logradouros públicos e da divisão das areas em lotes;
II - perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros
públicos nas escalas horizontal 1:1.000 ou 1:2.000 e vertical
1;100 ou 1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e respectivas redes;
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 280 - As ruas não poderão ter largura total
inferior a catorze metros, nem leito carroçavel inicial inferior
a seis metros.
Parágrafo único - Em casos
especiais quando se tratar de uma rua de tráfego local,
destinada a servir apenas a um núcleo de residências, a
sua largura poderá ser reduzida a nove metros sendo nêste caso
permitidas as praças de retorno.
Artigo 281 - Junto às
estradas de terro e obrigatoria a existência de ruas de doze
metros de largura, se os terrenos ferem destinados à
construção de prédios de habitação
ou de comércio
Artigo 282 - Nos cruzamentos das vias publicas os dois
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circulo de
raio mínimo igual a nove metros
Parágrafo único - Nos cruzamentos esconsos as disposições do artigo anterior poderão sofrer alterações.
Artigo 283 - A rampa máxima nas vias secundárias deverá ser de dez por cento e nas vias principais de oito por cento
Artigo 284 - O cumprimento das quadras não poderá ser superior a quatrocentos e cinquenta metros.
Parágrafo único -
Nas quadras longas haverá passagem para pedestre de três
metros de largura mínima espaçadas de cento e cinquenta metros
no máximo.
Artigo 285 - Ao longo dos
cursos de água sera sempre reservada uma faixa de catorze metros
no mínimo para o traçado do logradouro público
Artigo 286 - A área mínima reservada a
espaços abertos públicos compreendendo ruas e sistemas de
recreio, deverá ser de trinta por cento da área total a
ser arruada
Artigo 287 - A área citada no artigo anterior
deverá ser distribuida do seguinte modo: dez por cento para
sistemas de recreio e vinte por cento para vias públicas.
Parágrafo único -
No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas
inferior a vinte por cento da área total a subdividir a
diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo
da área reservada para os sistemas de recreio.
Artigo 288 - O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Artigo 289 - Não poderão ser arruados os terrenos
baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das
águas e serem drenados de modo a rebaixar o nivel das águas
subterrâneas a um metro no mínimo abaixo da superfície do
solo.
Artigo 290 - A frente mínima dos lotes sera de dez metros nos bairros residenciais e oito metros nas zonas comerciais.
Parágrafo único - A área mínima do lote será de duzentos e cinquenta metros quadrados.
Artigo 291 - Nas zonas
residenciais a ocupação do lote com a
edificação principal será no máximo de um
terço da área total.
Parágrafo único -
O edificio principal nas zonas residenciais terá
obrigatoriamente área de frente com a largura minima de quatro
metros.
Artigo 292 - Não são permitidos lotes de fundo.
Artigo 293 - Será permitido o agrupamento de
construções que tenham no máximo, seis casas e
fique isolado um metro e sessenta centimetros dos lotes vizinhos Neste
caso a ocupação do lote poderá ser no
máximo, de cinquenta por cento da área total.
Artigo 294 - Na zona comercial e industrial a
ocupação do lote com a edificação principal
será, no máximo setenta por cento da área total.
patamares de um metro e vinte centímetros de extensão, no
mínimo.
Artigo 295 - A altura máxima para qualquer construção será a da largura da rua.
§ 1.º - Será
computado à largura da rua, para efeito dêste artigo, os recuos
dos edificios ao alinhamento, quando houver.
§ 2.º - Nas zonas
centrais a altura máxima exigida poderá sofrer
alteração, a juizo das autoridades competentes.
QUINTA PARTE
Abastecimento de Agua, Águas Pluviais, Sistemas de Esgôto e Lixo
TÍTULO PRIMEIRO
Esgôtos Domiciliarios
Artigo 296 - Todo material empregado na execução
dos esgôtos domiciliários, deverá ser aprovado pela
autoridade competente.
Artigo 297 - Toda habitação terá o seu
ramal principal de escoamento de diâmetro nunca inferior a cem
milimetros e provido, no mínimo, de dispositivo de
inspeção.
Parágrafo único -
Se a ligação de dois ou mais prédios, por um mesmo ramal
principal for inevitavel, o diâmetro dêste será calculado
em relação à declividade existente e ao numero de
prédios, que êle servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em
um corredor ou viela sanitária descoberta.
Artigo 298 - Os ramais
domiciliares de acôrdo com seus diâmetros não
poderão ter declividades inferiores aos mínimos
seguintes:
Diâmetros Declividades mínimas
inferiores ou iguais 106 milímetros ................. 0,030 2 %
inferiores ou iguais 150 milímetros ................. 0,007 0,7 %
inferiores ou iguais 200 milímetros ................. 0,005 0,5 %
inferiores ou iguais 250 milímetros ................. 0,0036 0,35 %
Artigo 299 - Os ramais domiciliares deverão ser colocados
em trechos retilíneos, não sendo permitidas
inflexões ou curvaturas em planta ou perfil.
Parágrafo único -
Quando não for possivel sua construção em trechos
retilineos, deverão existir, nos pontos de infiexão,
dispositivos que permitam inspeção e limpeza.
Artigo 300 - As
ligações dos ramais, entre si, serão feitas,
sempre que possivel, com junções em ângulo de
quarenta e cinco gráus, assentadas no sentido favoravel do
escoamento.
Artigo 301 - Os tubos de queda terão os seus
diâmetros calculados em função do seu cumprimento e
do numero de unidades de descarga de aparelhos.
§ 1.º - O diâmetro mínimo ao tubo de queda que receba despejo de latrina será de cem milímetros.
§ 2.º - O
diâmetro mínimo do tubo de queda que receba pia de copa, cozinha,
despejo, tanque, ou de três ou mais aparelhos sanitários
será de cinquenta milímetros.
Artigo 302 - Os aparelhos
sanitários, qualquer que seja o seu tipo serão
desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões
individuais com fecho hidraulico, nunca inferior a cinco centimetros,
munidos de operculos de facil acesso as limpesas ou terão seus
despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica
mais aconselhada pelo poder competente.
Artigo 303 - Sera absolutamente proibida a
introdução direta ou indireta de águas pluviais nos
ramais domiciliares de esgôtos sanitários.
§ 1.º - Nos prédios ja ligados à rede, a
retirada de ralos destinados a receber águas pluviais será
obrigatória, desde que o prédio entre em reforma de
qualquer espécie, ficando o ramal que contiver ralos nessas
condições, inteiramente condenado como
inaproveitável, podendo o poder competente cortar a sua
ligação à rede.
Artigo 304 - Todos os
sifões, exceto os auto-ventilados, deverão ser protegidos
contra o desifonamento e contra-pressão, per meio de
ventilação apropriada.
Artigo 305 - A ventilação da instalação deve ser feita:
I - pelos tubos de queda prolongado acima da cobertura do edifício;
II - por canalizações independentes, ascendentes, constituindo tubos ventiladores.
Parágrafo único - O tubo ventilador poderá ser
ligado ao prolongamento de um tubo de queda, acima da última
inserção de ramal de esgoto.
Artigo 306 - É dispensada a
ventilação por tubo ventilador: quando uma ou duas
latrinas, situadas no mesmo pavimento descarregam mediante
junção simples ou dupla em tubo de queda colocado a menos
de um metro e meio de distância, sem que haja quaisquer outros
aparelhos descarregando acima.
Artigo 307 - Os diâmetros dos tubos ventiladores
serão determinados em função do seu comprimento,
do diâmetro do tubo de queda e do número de aparelhos a
êste ligado.
Artigo 308 - Todas as instalações domiciliares de
esgoto, antes de sua utilização, deverão ser
submetidas a prova de impermeabilidade.
TÍTULO SEGUNDO
Abastecimento domiciliário de água
Artigo 309 - Todo material empregado na execução
dos serviços de abastecimento domiciliário de água
deverá ser submetido a aprovação da autoridade
competente.
Artigo 310 - Toda habitação terá o ramal
domiciliário de entrada de água com diâmetro nunca
inferior a dezenove milimetros determinando o poder competente, em
função do fim a que se destina o predio e da carga
piezometrica, o valor do diâmetro que julgar necessário.
Parágrafo único - A
rede interna de distribuição de água será
dimencionada por metodos indicados pela autoridade competente,
não sendo permitido diâmetros inferiores a dezenove
milimetros.
Artigo 311 - Os prédios
deverão ser abastecidos diretamente da rêde
pública, sendo vedado o uso de reservatórios
domiciliários.
Parágrafo único - É obrigatório o uso de reservatórios domiciliários.
I - enquanto o abastecimento público não puder ser feito
de modo a assegurar absoluta continuidade no fornecimento de
água;
II - quando a carga disponivel na rede distribuidora publica
não for suficiente para que, a água atinja, na hora de
maior consumo os pontos de tomada ou aparelhos sanitários
situados no mais elevado pavimento do prédio.
Artigo 312 - Quando o uso do reservatório
domiciliário for obrigatório, a sua capacidade total
será equivalente ao consumo diário do prédio.
Artigo 313 - Quando existir reservatório superior, dele
partirá obrigatóriamente a rede de
distribuição domiciliária salvo
exceções a juizo da autoridade competente.
Artigo 314 - Poderão ser instalados sistemas hidro-pneumáticos que dispensam os reservatórios superiores,
porém,não os inferiores,
Artigo 315 - Os reservatórios domiciliários deverão ser providos de:
I - cobertura que evite a poluição de agua reservada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravazor com diâmetro superior ao da
canalização de alimentação não
desaguando da calha ou no condutor do telhado e sim em ponto
perfeitamente visível para que sejam verificados os
desperdicios;
IV - canalização de limpeza, funcionando por
gravidade ou por meio de elevação mecânica no caso
de reservatórios inferiores.
Artigo 316 - Será proibida a sucção direta da rede de distribuição.
TÍTULO TERCEIRO
Aparelhos Sanitários
Artigo 317 - As bacias sanitárias, mictórios e
demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de
louça, de ferro fundido ou outro material de idênticas ou
melhores características que venha a ser aprovado pela
autoridade sanitária.
Parágrafo único -
Em qualquer hipótese será proibida a
instalação de aparelhos sanitários, pias ou
lavatórios construídos de cimento.
Artigo 318 - Na
instalação de qualquer aparelho sanitário
deverá ser evitada qualquer possibilidade de
intercomunicação das redes domiciliares de água e
esgoto.
Artigo 319 - Os receptáculos das bacias sanitárias
devem fazer corpo com os respectivos sifões; devendo permanecer
na bacia uma quantidade de água suficiente para impedir a
aderência de dejetos as suas paredes.
Artigo 320 - As bacias sanitárias serão providas
de dispositivos de lavagem ligados a caixas de descarga ou
válvulas fluxiveis, que garantam uma descarga de dez a doze
litros.
Artigo 321 - As válvulas fluxíveis deverão
ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do
receptáculo dos aparelhos e serão providas
obrigatóriamente de dispositivo que impeçam a
aspiração de água contaminada do aparelho para a
rede domiciliária de água.
Artigo 322 - Os mictórios serão providos de
dispositivos de lavagem ligados a caixas de descarga ou
válvulas fluxíveis que garantam uma descarga de cinco a
seis litros.
Artigo 323 - Os aparelhos de um compartimento sanitário,
exceto a bacia sanitária e mictório poderão ter os
seus despejos conduzidos a um raio sinfonado provido de
inspeção, em vez de irem diretamente ao tubo de queda.
Artigo 324 - Haverá sempre um ralo, instalado nos pisos
dos compartimentos sanitários, copas, cozinhas, garages e
lavanderias.
Artigo 325 - Os despejos das pias de copa e cozinha de hoteis,
restaurantes e estabelecimentos congêneres, passarão
obrigatóriamente por uma caixa de gordura
Artigo 326 - Os despejos das garages comerciais oficinas, postos
de serviços e abastecimento de automoveis passarão
obrigatóriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.
TÍTULO QUARTO
Abastecimento de água, esgôtos,sanitários das cidades
Artigo 327 - Os projetos de abastecimentos de água para as cidades deverão conter os seguintes elementos:
I - memorial descritivo e justificativo;
II - planta topográfica na escala de 1:2.000 ou 1:1.000.
com curvas de nível de metro em metro; na qual estejam
representadas as bacias naturais de escoamento de logradouros
públicos, as casas pelo menos pelas suas frentes medidas no
alinhamento e outros elementos que possam interessar aos projetos;
III- qualidade das águas a serem aduzidas, mediante
apresentação de análises e exames físico,
químico, bacteriológico e microscópico;
IV - estudos das obras de captação, adução e reservação;
V - estudo da estação de purificação da água quando necessária; e,
VI - estudo da rede de distribuição.
Artigo 328 - Para o suprimento de água às cidades
deve ser tomada como base uma quota diária por habitante
não inferior a duzentos litros.
Artigo 329 - Só poderão ser distribuidas
águas que satisfaçam aos padrões de potabilidade
fixados pelas autoridades sanitárias.
Artigo 330 - O dimensionamento da rede de
distribuição de águas deverá ser feito
tendo em vista as condições mais desfavoráveis,
admitindo-se os coeficientes mínimo de 1,25 e 1,5 para o dia e a
hora de maior consumo.
Artigo 331 - Em qualquer ponto da rede deverá ser garantida uma carga disponível mínima de quinze metros
Artigo 332 - O diâmetro mínimo nas redes de distribuição será de cinquenta milímetros.
Artigo 333 - Todo sistema de abastecimento de água, antes
de ser entregue ao uso público deverá ser
convenientemente desinfetada, a juízo da autoridade
sanitária.
Artigo 334 - Os projetos de esgoto das cidades deverão
conter além dos elementos exigidos no artigo 327 itens I e II
mais os seguintes:
I - perfis das ruas nas escalas de 1:2.000 ou 1:1.000 para as distancias e de 1:200 ou 1:100 para a elevação;
II - estudo da rede de esgôtos com o traçado de todos os coletores em planta e em perfil;
III - estudo dos emissários em planta e em perfil;
IV - detalhes dos tipos adotados de poços de visitas e tanques fluxiveis;
V - estudo do destino final do efluente de esgoto: caso
necessário o tratamento deverá ser apresentado o projeto
da estação de depuração: caso seja
lançado "I" natura" deverá ser apresentado o estudo da
poluição ocasionada pelo despejo que não
deverá ultrapassar os limites telerados pela autoridade
sanitária.
Artigo 335 - O dimensionamento da rede de esgoto deverá
ser feite admitindo-se os mesmos coeficientes e quotas adotados para o
dimensionamento da rede de águas com uma redução
máxima de vinte e cinco por cento computada separadamente a
água de infiltração proveniente do solo.
Artigo 336 - Os coletores de esgoto com diametro mínimo
de cento e cinquenta milímetros serão calculados para
trabalharem a meia secção e deverão ter as
declividades mínima seguintes:
Diametro do coletor
Declividades mínima
mm em m|m
150 0,007
200 0,005
225 0,004
250 0,0035
300 0,0025
Artigo 337 - Todo material empregado na construção
de redes de água e de esgôtos deverá ser aprovado pela
autoridade competente.
Artigo 338 - Todos os encanamentos e condutos das redes de
águas e esgôtos deverão ser submetidos as provas de
impermeabilidade segurança a juízo da autoridade
sanitária.
TÍTULO QUINTO
Lixo
Artigo 330 - O lixo domiciliário deve ser acumulado em
recipiente provido de tampa, construido de material resistente,
não corrosível, à prova de insetos e roedores.
Artigo 340 - A coleta e transporte do lixo será feita em veículo de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 341 - O lixo será transportado para locais
apropriados à triagem ou destino final, o qual poderá
ser: aterro sanitário, incineração ou outro
processo aprovado pelas autoridades competentes.
Artigo 342 - Quando o destine final do lixo for o aterro
sanitário, êste deverá, ter uma camada de terra de
recobrimento de espessura mínima de cinquenta centimetros
Artigo 343 - Quando o lixo for usado para a
alimentação de Porcos, a autoridade sanitária
indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde
pública.
SEXTA PARTE
Saneamento Rural
Artigo 344 - As habitações em geral obedecerão as seguintes condições:
I - serão construídas em terreno seco;
II - terão todos os seus compartimentos com abertura para o exterior, de modo a receber ar e luz;
III - serão construídos de material que permita
perfeito rebocamento das paredes, de maneira a evitar qualquer
solução de continuidade nelas, quando não
construídas de madeira;
IV - o piso, pelo menos atijolado, deverá ser perfeitamente nivelado, qualquer que seja a natureza dele:
V - a cobertura será feita de preferência com
material incombustível, imputressível e mau condutor de
calor
VI - as cozinhas deverão ser providas de chaminé e
as Águas servidas não deverão ficar
empoçadas junto às habitações.
Artigo 345 - As casas para habitação, nas colonias
ou vilas rurais, deverão guardar entre si um espaço livre
mínimo de dez metros.
Parágrafo único - Serão permitidas as casas contínuas, duas a duas respeitado o espaço livre estabelecido nêste artigo.
Artigo 346 - As estrumeiras,
os currais comumente usados para depósito de estêrco
animal e os chiqueiros, deverão ser localizados a uma
distância mínima de cinquenta metros das
habitações. Será proibida a
utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas
e na arborização dos pátios e outros logradouros.
Artigo 347 - Os paiois, tulhas e outros depósitos de
cereais ou forragens deverão ser bem arejados e ter o
pião impermeabilizado ou isolado do solo, de modo que se
resguardem da ação da umidade e evitem a
proliferação dos rates.
Artigo 348 - As cocheiras deverão ter o solo estanque e
de preferência com a inclinação necessária
ao escoamento dos líquidos residuais, que terão destine
conveniente.
Artigo 349 - Tôdas as casas de gêneros
alimentícios vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos
congêneres que explorarem o comércio nas fazendas e nas
estradas, terão o piso e as paredes até a altura
mínima de um metro e meio revestidos com material resistente,
liso e impermeável.
Artigo 350 - O abastecimento de Água para uso
doméstico será feite por meio de poço ou fonte,
devidamente protegidos, sendo permitido o abastecimento direto em rios
e lagos, a critério da autoridade Sanitária.
Artigo 351 - As privadas higiênicas ou fosses secas
somente poderão ser abertas a uma distância das
habitações não inferior a dez
metros.
Artigo 352 - Os poços deverão ficar em nível
superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras.
currais e deles distante, no mínimo, quinze metros.
Artigo 353 - Os poços devem ser revestidos
interiormente até três metros de profundidade, no
mínimo, cobertos, tendo a sua boca protegida contra a entrada da
Água de enxurrada e de, preferência munidos de bomba, de
tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 354 - Quando as fontes forem utilizadas para
abastecimento domiciliário deverão ser protegidas contra
a poluição provocada por despejos domiciliários
por incursões de animais e per águas de enxurrada
Artigo 355 - A adução de água para uso domiciliário poderá ser feita per canais abertos ou regos.
Artigo 356 - Nas habitações isoladas, que
não forem providas de rede de esgôto, será exigida
a construção da privada higiênica ou fossa seca, de
tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 357 - Tôdas as vezes que a solução
para o problema de esgotamento compreender a instalação
da fossa séptica esta deverá ter a capacidade útil
mínima de 150 litros por habitantes servido e deverá ser
do tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - As fossas sépticas deverão ser limpas pelo menos de dois em dois anos.
Artigo 358 - Quando a fossa
séptica ou privada seca estiver cheia de matéria fecal
até meio metro abaixo do nível do solo, deverá ser
aterrada.
Artigo 359 - Os proprietários ou emprêsas que, por
sua iniciativa, executarem serviços de saneamento,
ficarão sujeitos à orientação e
fiscalização da autoridade sanitária que
poderá corrigir ou suspender os trabalhos que julgar defeituosos
ou prejudiciais.
Artigo 360 - Serão proibidas as industrias extrativas nos
recintos das cidades: deverão elas ser localizadas na
distância mínima de dois quilômetros dos povoados ou
centros agrícolas de população densa. Os seus
proprietários rios ou concessionários serão
obrigados a aterrar ou sanear as escavações produzidas no
solo pela extração de materiais, de modo a evitar a
procriação de mosquitos nas coleções de
águas estagnadas.
Artigo 361 - Os particulares ou empresas que, para
produção de energia, explorem cursos ou
coleções de água, serão obrigadas a
estabelecer em torno das represas uma zona de proteção,
determinada, em cada caso pela autoridade sanitária.
Artigo 362 - A proteção referida no artigo
anterior compreenderá a vigilância das margens dos cursos
ou coleções de Águas represadas e o saneamento das
terras vizinhas, que por suas condições
topográficas possam ser alagadas pela barragem, refluxo e
transbordo das águas
Artigo 363 - Sempre que a autoridade sanitária julgar
conveniente, a superfície das águas represadas deverá ser
limpa das vegetações aquáticas.
Artigo 364 - As empresas ferroviárias que nas zonas
palúdicas executarem obras que importem em
remoções de terras serão obrigadas a sanear os
depósitos de água, pântanos ou charcos, formados por
trabalhos de Terraplenagem ou de outra natureza, nas
imediações das suas linhas à distância
minima de três quilômetros das casas habitadas.