LEI N. 938, DE 4 DE JANEIRO DE 1951
Concede vantagens do pôsto ou graduação imediatemente superior, aos militares da Fôrça Pública do Estado que se reformarem por invalidez motivada por lepra, tuberculose, ozena ou penfígo foliáceo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atrubuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os militares da Força Pública do Estado de São Paulo que forem
ou vierem a ser reformados por invalidez para o serviço ativo
dessa corporação, causada por lepra, tuberculose, ozena
ou pénfigo foliáceo, terão direito as vantagens do
pôsto ou graduação imediatamente superior, a partir da
data da presente lei.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 938, DE 4 DE JANEIRO DE 1951
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.º, onde se lê: "...que forem ou vierem a ser reformados..."; leia-se - " .. que foram ou vierem a ser reformados..."