LEI N. 943, DE 24 DE JANEIRO DE 1951
Isenta do pagamento de frete ferroviário o transporte de pombo-correio em todas as estradas de ferro de propriedade do Estado ou por êle administradas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isento
do pagamento de frete ferroviário o transporte de pombo-correio
em todas as estradas de ferro de propriedade do Estado ou por êle
administradas.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1951
ADHEMAR DE BARROS
Luiz Felipe de Paiva Meira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto