LEI N. 967, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 577, de 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 577, de 30
de dezembro de 1949:
"Parágrafo único - O cargo a que se refere
êste artigo será provido, em carater efetivo, pelo
Inspetor do Ensino Rural, padrão "K", do Departamento de
Educação, que conte maior tempo de serviço no
ensino público rural".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Subst.