LEI N. 967, DE 29 DE JANEIRO DE 1951

Modifica a redação do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 577, de 30 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 577, de 30 de dezembro de 1949:
"Parágrafo único - O cargo a que se refere êste artigo será provido, em carater efetivo, pelo Inspetor do Ensino Rural, padrão "K", do Departamento de Educação, que conte maior tempo de serviço no ensino público rural".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Subst.