LEI N. 982, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Estende as vantagens do artigo 30 letra "e" do Ato das Disposições Transitórias aos oficiais e praças da reserva ou reformados da Força Pública

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Estende-se aos oficiais e praças da reserva ou reformados da Força Pública, mesmo aos que se achavam nessa condição antes de 9 de julho de 1932, desde que provem, de acôrdo com a Lei n.º 211, de 7 de dezembro de 1948, ter sido participantes ativos da Revolução Constitucionalista, a vantagem fixada pela letra "e" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Real

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto