LEI N. 988, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
§ 1.º - Para que funcionário possa ser classificado na lista anula referida
nêste artigo , é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade
disciplinar no período em apuração.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º- Vetado.
§ 4.º - Quando estiverem lotados tosos os
municípios de uma entrância, poderá
o Executivo classificar o funcionário na entrância
imediatamente superior, atendida, quanto à antiguidade, a norma
estabelecida de nêste artigo.
Artigo 8.º - O fiscal de rendas ,investidos no cargo da classe inicial da
carreira ,será designado para servir em município classificado em primeira
entrância.
Parágrafo único - Excetuam-se (...vetado...) os atuais fiscais de
rendas entrância ,(...vetado...) .
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10. - em conseqüência do disposto no item 2.º do artigo
1.º da presente lei,no artigo 4.º da Lei n. 536, de 9 de dezembro de
1949, e no artigo 5.º da Lei n. 273, de 6 de abril de
Artigo 11. - ficam instituídas ,no Quadro de Secretaria da Fazenda
,60(sessenta ) funções gratificadas de Encarregado Inspetoria Fiscal
(...vetado).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12. - Vetado.
Artigo 13. - Vetado.
Artigo 14. - Vetado.
Artigo 15. - O provimento das vagas decorrentes dos cargos criados por
esta lei será feito mediante promoção dos funcionários das classe imediatamente
inferiores.
Parágrafo único - O provimento dos cargos de classe inicial será feito por
meio de transferência , na forma desta lei ,ou mediante concurso de
provas e títulos .
Artigo 16. - Vetado.
Artigo 17. - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 18. - Vetado.
Artigo 19. - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 20. - Para atender à despesa decorrente da execução desta
lei ficam abertos, na Secretaria da Fazenda ,os seguintes créditos:
a) um de Cr$ 3.234.590.10(três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos
e noventa cruzeiros e dez centavos),suplementar à verba n. 392-8.12,0 - Pessoal
Fixo - do orçamento.
b) um de Cr$ 466.000,00(quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros) ,suplementar
a verba n. 396 - 8.11.0 - Pessoal Fixo - do orçamento.
Parágrafo único - O valor dos presentes créditos será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria
fica autorizada a realizar.
Artigo 21. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação;revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Bezzi
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do govêrno
,aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.
LEI N. 988, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.º - n. I - Carreira de
Exator:
"Onde se lê: - "245 (duzentos e quarenta e cinco) da
classe "E" ..." - leia-se: - "245 (duzentos e quarenta e cinco) da
classe "F" ..."