LEI N. 988, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sôbre criação de cargos na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas a seguinte por lei:

Artigo 1.º -  Ficam criados , na Tabelas III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda ,os seguinte cargos:
I - Carreiras de Exator:
4 - (quatro) da classe "L";
7 - (sete) da classe "K";
9 - (nove) da classe "J";
15 - (quinze) da classe "I"I;
21 - (vinte e um) da classe "H";
32 - (trinta e dois) da classe "G";
245 - "duzentos e quarenta e cinco) da classe "E" sendo 200 (duzentos) cargos provisórios.
II -  Carreira de Fiscal de Rendas:
 21 - (vinte e um) da classe "L";
34 - (trinta e quatro) da classe "K";
47 - (quarenta e sete) da classe "J";
68 - (sessenta e oito ) da classe "I";
101 - (quatrocentos e vinte e três)  da classe  "O"; sendo 271 (duzentos e setenta e um) cargos
III -  Carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas;
17 - (dezessete) da classe "G";
27 - (vinte e sete) da classe "F";
42 - (quarenta e dois) da classe "D";
432 - (quatrocentos e trinta e do sendo 336 ( trezentos e trinta e seis) cargos provisórios.
Parágrafo único -  Os cargos provisórios serão extintos à medida que forem ocorrendo vagas na classe  inicial das carreiras respectivas.
Artigo 2.º - Os cargos ora  criados serão provindos de acôrdo com o artigo 6.º, combinado com o artigo 3.º , da Lei n. 536, de 9 de dezembro de 1949, ficando alterado para 96(noventa ) dias o prazo o prazo para a apuração e homologação dos concursos, fixado o prazo de 30 (trinta) dias , a partir da publicação desta lei, para a sua realização.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo aos fiscais de rendas interinos que ,anteriormente, ocuparam o cargo de Exator ,em funções de fiscalização de tributos  com prejuízo de suas funções e desde que requerem a sua transferência de carreira ,dentro   do prazo de 90 ( noventa) dias ,após a promulgação da Lei n. 536, de 9 de dezembro de 1949.
Artigo 3.º - Aplica-se letra "b" do § 1.º  artigo 6.º  da Lei n. 536, de 9 de dezembro de 1949:
a) ao servidores pertencentes à carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas ,classe "C" (antiga "G"), que prestaram concurso;
b) vetado;
c) aos servidores transferidos "ex-oficio" para a classe "E" da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas ,inclusive aos antigos guarda0fiscais da Secretaria da Fazenda ,admitidos por cargos no funcionalismo público estadual ,desde que requeiram no prazo de 90( noventa)  dias de publicação desta lei;
d) aos funcionários que ,em virtude do artigo 35  Decreto-lei 12.490, de 31 de dezembro de 1941,foram equiparados , para efeito de promoção ,aos ficais de rendas de 4.ª classe;
e) aos 17 (dezessete) antigos guarda - fiscais de fronteira que não foram reclassificados em 1946 na carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas ,de acôrdo com a observação constante da tabela anexa ao Decreto-lei n. 16.194, de 16 de outubro de 1946.
Artigo 4.º -  Aplica-se o artigo 5.º do Decreto-leu n. 16.194, de 15 de outubro de 1946, nos ocupantes  de cargo de Fiscal , padrão numérico 10 do extinto Quadro Provisório,reclassificados, nos têrmos do artigo 2.º do referido decreto-lei , na classe "I" da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas ,atualmente classe"E".
Artigo 5.º -  Fica retificado para 56 (cinquenta e seis) o número de cargos , da então classe "D" da carreira de Servente, referida no artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.194, de 15 de outubro de 1946.
Parágrafo único - Passam a ocupar, a partir da vigência do decreto-lei referido nêste artigo ,os 4( quatro ) cargos ora criados ,os ocupantes de cargo de Servente, ex-Guardas-Fiscais de Fronteira, que foram na classe "G" da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas.
Artigo 6.º - Para efeito da distribuição dos fiscais de n. 10.197, de 17 de maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, ficam os municípios classificados , em cada região fiscal ,segundo a importância da sua arrecadação e as peculiaridades locais, em entrância fiscais ,conforme regulamento a ser baixado dentro de 60(sessenta) dias.
Parágrafo único -  A entrância correspondente aos municípios de maior importância ao inferior do Estado será equiparada à da Capital ,conforme dispuser o regulamento.
Artigo 7.º -  A designação dos fiscais de rendas , pra servir em município classificado em determinada entrância dependerá da vaga , do estágio mínimo de 2(dois) anos na entrância precede , de classificação por antiguidade ,nesta última ,e,nos casos de igualdade por antiguidade na carreira, se substituir a igualdade ,por antiguidade no serviço público estadual ,segundo listas de classificação anualmente publicadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1.º - Para que funcionário possa ser classificado na lista anula referida nêste artigo , é essencial que não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar no período em apuração.
§ 2.º
-  Vetado.
§ 3.º
-  Vetado.
§ 4.º
- Quando estiverem lotados tosos os municípios de uma entrância, poderá o Executivo classificar o funcionário na entrância imediatamente superior, atendida, quanto à antiguidade, a norma estabelecida de nêste artigo.
Artigo 8.º
- O fiscal de rendas ,investidos no cargo da classe inicial da carreira ,será designado para servir em município classificado em primeira entrância.
Parágrafo único
-  Excetuam-se (...vetado...) os atuais fiscais de rendas entrância ,(...vetado...) .
Artigo 9.º
- Vetado.
Artigo 10. - em conseqüência do disposto no item 2.º  do artigo 1.º da presente lei,no artigo 4.º  da Lei n. 536, de 9 de dezembro de 1949, e no artigo 5.º  da  Lei n. 273, de 6 de abril de 1949, a porcentagem fixada pelo Decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946,passa a ser por cento 1,44%  (um quatrocentos e quarenta e sete milésimos por cento) ,ficando elevado para391.760(trezentos e noventa e um mil e setecentos e sessenta ) o numero de quotas em que se dividirá a mencionada porcentagem.
Artigo 11. - ficam instituídas ,no Quadro de Secretaria da Fazenda ,60(sessenta ) funções gratificadas de Encarregado Inspetoria Fiscal (...vetado).
Parágrafo único
-  Vetado.
Artigo 12.
- Vetado.
Artigo 13. - Vetado.
Artigo 14. - Vetado.
Artigo 15. - O provimento das vagas decorrentes dos cargos criados por esta lei será feito mediante promoção dos funcionários das classe imediatamente inferiores.
Parágrafo único
- O provimento dos cargos de classe inicial será feito por meio de transferência , na forma  desta lei ,ou mediante concurso de provas e títulos .
Artigo 16.
- Vetado.
Artigo 17.  - Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Artigo 18.
- Vetado.
Artigo 19. - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 20. -  Para atender à despesa decorrente da execução desta lei ficam abertos, na Secretaria da Fazenda ,os seguintes créditos:
a) um de Cr$ 3.234.590.10(três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa cruzeiros e dez centavos),suplementar à verba n. 392-8.12,0 - Pessoal Fixo - do orçamento.
b) um de Cr$ 466.000,00(quatrocentos e sessenta e seis mil cruzeiros) ,suplementar a verba n. 396 - 8.11.0 - Pessoal Fixo - do orçamento.
Parágrafo único
- O valor dos presentes créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 21. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Bezzi

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do govêrno ,aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque  Seiffarth -  Diretor Geral Subst.

                                                                                                        LEI N. 988, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.º - n. I - Carreira de Exator:
"Onde se lê: - "245 (duzentos e quarenta e cinco) da classe "E" ..." - leia-se: - "245 (duzentos e quarenta e cinco) da classe "F" ..."