LEI N. 990, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sôbre reorganização do Instituto "Adolfo Lutz", e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Laboratório de Saúde Pública, Instituto "Adolfo Lutz", (... vetado ..) passa a ter a seguinte organização:
I - Laboratório Central:
1.º - Gabinete do Diretor;
a) Secção de Coleção de Culturas; e
b) Secção de Biblioteca e Documentação.
2.º - Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico, compreendendo:
a) Secção de Bacteriologia;
b) Secção de Parasitologia;
c) Secção de Virologia;
d) Secção de Sorologia;
e) Secção de Micologia.
3.º - Diretoria de Bromatologia, e Química, compreendendo:
a) Secção de Química Bromatológica;
b) Secção de Química Farmacêutica;
c) Secção de Química Aplicada;
d) Secção de Química Biológica e Espectrografia;
e) Secção de Controles Biológicos; e
1) Secção de Triagem.
4.º - Diretoria de Serviços Técnicos e Auxiliares, compreendendo:
a) Secção de Meios de Cultura;
b) Secção de Análises Clínicas
c) Secção de Biotério;
d) Secção Técnica;
e) Subsecção de Desenho;
f) Subsecção de Estatística;
g) Fotografia; e
h) Oficinas.
5.º - Diretoria de Patologia, compreendendo:
a) Secção de Anatomia Patológica;
b) Subsecção de exames histopatológicos e necroptes;
c) Subsecção de exames hematológicos;
d) Subsecção de patologia experimental.
6.º - Diretoria Administrativa, compreendendo:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Almoxarifado;
e) Subsecção de Protocolo;
f) Subsecção de Arquivo;
g) Subsecção de Registro; e
h) Vetado.
II - Laboratórios Regionais.
Artigo 2.º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social acrescido dos cargos e funções gratificadas abaixo discriminadas.
1.º - Na Tabela I I, da Parte Permanente, os seguintes cargos:
a) 5 (cinco) de Diretor, sendo 4 (quatro) de padrão "O" e 1 (um) de padrão "N";
b) 5 (cinco) de Chefe de Secção, padrão "L";
c) 1 (um) de Chefe de Secção de Biblioteca e Documentação, padrão "L":
d) 4 (quatro) de Assistente, padrão "K": e) vetado:
f) vetado.
2.º - Na Tabela I II, da Parte Permanente;
4 (quatro) de Artífice, classe "D".
3.º - Na Tabela I V, da Parte Permanente, as seguintes funções gratificadas:
a) 13 (treze) de Chefe de Secção Técnica, de Cr$ .. 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, cada uma;
b) 3 (três) de Chefe de Secção Técnica, respectivamente para as Secções Meios de Cultura, Análises Clinicas e Biotério, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, cada uma;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) 8 (oito) de Subchefe da Secção (... vetado...) de Cr$ 450,00 - (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) mensais, cada uma;
h) vetado;
i) vetado;
j) vetado.
Parágrafo único - As funções gratificadas ora instituídas serão exercidas por funcionários designados pelo Diretor do Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 3.º - Os cargos criados pelo artigo anterior ficam providos na seguinte conformidade e em caráter efetivo:
a) Os de Diretor, padrão "O", pelos funcionários que exercem as funções de Chefe das Subdivisões de Microbiologia e Diagnóstico e Bromatologia e Química, e Técnico Administrativo, nos têrmos do artigo 9.° do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944;
b) Os de Chefe de Secção, padrão "L", por funcionários ocupantes de cargos (... vetado...), tendo preferência os que exercem ou exerceram funções de chefia;
c) vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto na presente lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 7.º - Os funcionários que por fôrça desta lei forem nomeados ou tiverem seus títulos apostilados, para cargos efetivos de vencimentos inferiores aos que percebem atualmente, terão direito à diferença de vencimentos entre os de seus atuais cargos e os de padrão inferior para que forem nomeados (... vetado ...).
Artigo 8.º - A Diretoria de Patologia fará, na Capital, as necropsias para verificação de causa de óbitos ocorridos sem diagnóstico, que lhe forem encaminhados pelo Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Os cargos abaixo discriminados serão providos na seguinte conformidade:
a) Diretor do Laboratório de Saúde Pública, por médico, biologista ou químico;
b) Diretor da Diretoria de Bromatologia e Química, por químico;
c) Diretor da Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico, por médico ou biologista;
d) Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos o Auxiliares, por médico ou biologista;
e) Diretor da Diretoria de Patologia, por médico.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS LOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.