LEI N. 993, DE 6 DE ABRIL DE 1951
Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 881, de 6 de dezembro
de 1950.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu,
Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos
do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º
da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950:
"Artigo 2.º - Os diplomados pelas Escolas Práticas de Agricultura terão
preferência na nomeação para os cargos de Monitor Agrícola e Inspetor de
Alunos".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
(a) Diogenes Ribeiro de Lima - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8
de abril de 1951
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral