LEI N. 993, DE 6 DE ABRIL DE 1951

Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950:
"Artigo 2.º - Os diplomados pelas Escolas Práticas de Agricultura terão preferência na nomeação para os cargos de Monitor Agrícola e Inspetor de Alunos".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1951.

(a) Diogenes Ribeiro de Lima - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1951
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral