LEI N. 998, DE 17 DE ABRIL DE 1951

Da redação ao artigo 3.º da Lei n. 886, de 6 de dezembro de 1950.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.° da Lei n. 886, de 6 de dezembro de 1950:
"Artigo 3.º - Aos funcionários que, por fôrça da aplicação do enquadramento previsto no artigo 8.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, devam sofrer, a partir de 1.º de janeiro de 1951, redução dos vencimentos percebidos em dezembro de 1950, fica assegurada, como vantagem pessoal, a diferença equivalente à mesma redução".
Artigo 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1951.

a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1951.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral