LEI N. 998, DE 17 DE ABRIL DE 1951
Da redação ao artigo 3.º da Lei n. 886, de 6 de dezembro de 1950.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na
qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.° da Lei n. 886, de 6 de dezembro de 1950:
"Artigo 3.º - Aos funcionários que, por fôrça
da aplicação do enquadramento previsto no artigo 8.º
da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, devam sofrer, a partir de
1.º de janeiro de 1951, redução dos vencimentos
percebidos em dezembro de 1950, fica assegurada, como vantagem pessoal,
a diferença equivalente à mesma redução".
Artigo 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1951.
a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1951.
a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral