LEI N. 1.574, DE 15 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre remoções e permutas de professores primários.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professores removidos por união de cônjuges não poderão permutar, salvo em caso de desquite e viuvez ou quando a permuta melhore as condições de coabitação do casal.
Artigo 2.º - Não serão concedidas permutas se a unidade escolar de um dos requerimentos fôr situada na sede do município indicado, por união de cônjuges, por professora cujo cônjuge resida efetivamente nesse município.

Parágrafo único - As escolhas recíprocas autorizadas em concurso de remoção pela Lei n. 240, de 1.º de fevereiro de 1949, não são consideradas permutas em face do disposto na Lei n. 781 de 28 de agôsto de 1950.

Artigo 3.º - A remoção de uma professora por união de cônjuges para município vizinho daquele em que reside o marido, só poderá ser feita nos seguintes casos:
a) se não houver candidata por união de cônjuges, especialmente inscrita para êsse município ainda não atendida;
b) se não houver candidatos com direitos assegurados de indicação, nos têrmos do artigo 14 da Lei n. 240, de 1.º de fevereiro de 1949, por já terem sido chamados ou já estiver terminada a fase de chamadas
Artigo 4.º - Fica assegurado aos professores primários do sexo masculino o direito de remoção por união de cônjuges para a localidade em que a esposa, funcionária pública efetiva, exerça suas funções desde que aquela não possa ser removida em virtude de seu cargo
Artigo 5.º - O Secretário da Educação arbitrara para os membros das comissões de concurso de ingresso e reingresso e de remoção de professores primários, bem como para os funcionários postos à disposição das mesmas, durante o período em que exerçam suas funções nas aludidas comissões, gratificações correspondentes às dos membros e funcionários dos concursos do ensino secundário e normal.
Artigo 6.º - Para a alternação das remoções por merecimento e união de cônjuges em cada município, nos têrmos das Leis n. 240 de 16 de fevereiro de 1949, e 515, de 25 de novembro de 1949, não serão consideradas as escolhas de unidades escolares de 1.º estágio.
Artigo 7.º - Para os efeitos do artigo 12 da Lei n. 467 de 30 de setembro de 1940, considera-se a expressão "região da Capital" como referente apenas ao município da Capital.
Artigo 8.º - Os professores removidos por necessidade de ensino ou por permuta não poderão remover-se por permuta consumo ou necessidade de ensino antes de decorridos 2 (dois) anos da data de sua remoção.

Parágrafo único - Excetuam-se os professores removidos por necessidade de ensino à vista de sindicância em que se prove falta de acomodações para o professor ou de alunos, caso êste em que a unidade escolar será obrigatoriamente suprimida após a remoção.

Artigo 9.º - Nos concursos de remoção é permitida a remoção de um professor dentro do mesmo município, por união de cônjuges desde que ela melhore as condições de coabitação do casal.
Artigo 10 - São extensivos aos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação Caetano de Campos nos concursos de remoção dos professores primários os direitos conferidos nesses concursos aos diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do referido Instituto de Educação.
Artigo 11 - Nos concursos de remoção dos professores primários o ano de frequência para os alunos do primeiro ano do Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação Caetano de Campos, será considerado como de efetivo exercício no cargo.
Artigo 12 - As disposições do artigo 9.° da Lei n. 515, de 25 de novembro de 1949, são extensivas aos professores do sexo masculino.
Artigo 13 - O Poder Executivo consolidará toda a legislação referente aos concursos de remoção de professores primários.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1952 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.