LEI N. 1.578, DE 20 DE MAIO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio, e da outras providencias.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido, no corrente
exercício, a Sociedade "Visconde de São Leopoldo de Santos, um auxílio de
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) destinado a Faculdade de Direito de
Santos.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer a despesa com a execução da presente lei
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda. um crédito
especial de Cr$ 1.000 000.00 (um milhão de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.