LEI
N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952
Dispõe
sôbre concessão de pensão.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Virginia Campos Schneck,
viúva do sr. Jacintho Schneck, ex-funcionário
do Estado, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (mil e
quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da
verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Bani
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Subst.
LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952
Dispõe
sôbre concessão de pensão.
No artigo 1.°, onde se lê:
"É concedida a d. Virginia Campos Schneck,..."
Leia-se:
"É concedida a d. Virgilina Campos Schneck,..."