LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Virginia Campos Schneck, viúva do sr. Jacintho Schneck, ex-funcionário do Estado, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de junho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Bani
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 1.595, DE 3 DE JUNHO DE 1952 

Dispõe sôbre concessão de pensão. 

Retificação 


No artigo 1.°, onde se lê: 
"É concedida a d. Virginia Campos Schneck,..." 
Leia-se: 
"É concedida a d. Virgilina Campos Schneck,..."