LEI N. 1.598, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a adquirir ações integralizadas da Cia.Mogiana de Estradas de Ferro e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a adquirir , pelo seu valor nominal, ações integralizadas da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro , de forma a que o Estado venha a possuir no mínimo dois têrços da totalidade dessas ações.

Parágrafo único - O pagamento das ações será feito em apólices das mencionadas no artigo 3.°, mediante a entrega de uma apólice por ação e do mesmo valor nominal.

Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um crédito especial de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado a atender no disposto no artigo 1.°.
Artigo 3º - Para cobertura do crédito de que trata e artigo anterior , fica a Secretaria da Fazenda autorizada e emitir apólices , denominadas " Apólices Mogiana" a juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagáveis mensalmente, prazo de 50 anos e tipo 1000, de valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)cada uma até o máximo de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), as quais terão as características dos títulos de igual natureza de emissão do Estado.
Artigo 4.º - As apólices desta emissão serão nominativas ou ao portado, conversíveis e reconversíveis , a requerimento dos portadores ou possuídores.
Artigo 5.º - O resgate das apólices se fará ao par, por sorteios anuais , a partir do décimo ano da emissão , À razão de 15.000 (quinze mil) apólices por ano.

§ 1.º - A amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa se os títulos estiverem cotados abaixo de par.

§ 2.º - As apólices sorteadas reputar-se-ão vencidas, ficando as importâncias correspondentes , desde logo,à disposição de quem de direito até a prescrição legal.

§ 3.º - Também serão consideradas vencidas as apólices adquiridas nos têrmos do .§ 1.° dêste artigo.

Artigo 6.º - As apólices desta emissão são isentas do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causa-mortis" e de 
quaisquer outros impostos estaduais e serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições publicas estaduais e em juízo.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as Bolsas de Valores do País.
Artigo 8.º - O Estado consignará obrigatoriamente em seus orçamentos a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do emprestimo autorizado por esta lei.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo , aos 6 de junho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicação na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 6 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarih - Diretor Geral , Subst.

LEI N. 1.598, DE 6 DE JUNHO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a adquirir ações integralizadas da Cia, Mogiana de Estradas de Ferro e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

No artigo 5.°, .§ 1.°, onde se lê:
"A amortização poderá ser feita por meio de compra em Bolsa se os títulos estiverem cotados abaixo de par.";
leia-se:
"A amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa se os títulos estiverem cotados abaixo do par."