LEI
N. 1.598, DE 6 DE JUNHO DE 1952
Autoriza
o Poder Executivo a adquirir ações integralizadas da Cia.Mogiana
de Estradas de Ferro e dá outras providências.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a adquirir
, pelo seu valor nominal, ações integralizadas da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro , de forma a que o Estado
venha a possuir no mínimo dois têrços da totalidade
dessas ações.
Parágrafo
único - O
pagamento das ações será feito em apólices das mencionadas no artigo 3.°, mediante a entrega de uma apólice por ação e do mesmo
valor nominal.
Artigo
2.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um crédito
especial de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), com
vigência até 31 de dezembro de 1954, destinado a atender no disposto no artigo 1.°.
Artigo 3º - Para cobertura do crédito de que trata e artigo anterior ,
fica a Secretaria da Fazenda autorizada e emitir apólices , denominadas "
Apólices Mogiana" a juros de 7% (sete por cento)
ao ano, pagáveis mensalmente, prazo de 50 anos e tipo 1000, de valor nominal de
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)cada uma até o máximo de Cr$ 120.000.000,00
(cento e vinte milhões de cruzeiros), as quais terão as características dos
títulos de igual natureza de emissão do Estado.
Artigo 4.º - As apólices desta emissão serão nominativas ou ao portado,
conversíveis e reconversíveis , a requerimento dos portadores ou possuídores.
Artigo 5.º - O resgate das apólices se fará ao par, por sorteios anuais , a partir do décimo ano da emissão , À razão de
15.000 (quinze mil) apólices por ano.
§
1.º - A
amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa se os títulos
estiverem cotados abaixo de par.
§
2.º - As
apólices sorteadas reputar-se-ão vencidas, ficando as importâncias correspondentes , desde logo,à disposição de quem de direito
até a prescrição legal.
§
3.º -
Também serão consideradas vencidas as apólices adquiridas nos têrmos do .§ 1.° dêste artigo.
Artigo
6.º - As
apólices desta emissão são isentas do impôsto de transmissão de propriedade
"inter-vivos" e "causa-mortis" e
de
quaisquer outros impostos estaduais e serão recebidas pelo seu valor nominal
nas fianças ou cauções prestadas nas repartições publicas
estaduais e em juízo.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices
desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as Bolsas de Valores do País.
Artigo 8.º - O Estado consignará obrigatoriamente em seus orçamentos a
dotação necessária ao serviço de amortização e juros do emprestimo
autorizado por esta lei.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo , aos 6 de junho de
1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicação na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,
aos 6 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarih - Diretor Geral , Subst.
LEI
N. 1.598, DE 6 DE JUNHO DE 1952
Autoriza
o Poder Executivo a adquirir ações integralizadas da Cia, Mogiana
de Estradas de Ferro e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No artigo 5.°, .§ 1.°, onde se lê:
"A amortização poderá ser feita por meio de compra em Bolsa se os títulos
estiverem cotados abaixo de par.";
leia-se:
"A amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa se os
títulos estiverem cotados abaixo do par."