LEI N. 1.619, DE 30 DE JUNHO DE 1952

Dá nova estruturação ao Conselho Social de Menores.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica constituído na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, sob a presidência do respectivo Secretário, o Conselho Social de Menores.
Artigo 2.º - O Conselho Social de Menores se compõe:
a) do Diretor do Serviço Social de Menores:
b) do Juiz de Menores;
c) do Curador de Menores;
d) do Diretor do Serviço Social do Estado;
e) de quatro (4) membros nomeados livremente pelo Governador do Estado; e
f) de seis (6) membros eleitos pelas instituições particulares de assistência a menores, matriculados na forma da lei.
Artigo 3.º - As eleições dos membros referidos na alínea f do artigo anterior serão feitas anualmente, na Diretoria do Serviço Social de Menores até o dia 10 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único - Só poderão ser votados os candidatos inscritos pelas entidades referidas na alínea f do artigo anterior até trinta (30) dias antes das eleições.

Artigo 4.º - O Conselho Social de Menores terá como finalidade traçar e propor a política social do Estado relativamente aos menores bem como orientar e fiscalizar a sua execução, competindo-lhes, assim:
a) aprovar o planejamento geral da assistência prestada a menores;
b) opinar sôbre projetos de lei relativos a menores ou de estruturação de qualquer organismo administrativo ou judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione a menores;
c) opinar sôbre concessão de auxílios e subvenções a institutos particulares devidamente registrados na forma da lei;
d) opinar sôbre a concessão de auxílios por parte do Fundo de Amparo aos Menores nos têrmos da lei; e
e) fiscalizar as obras relativas a menores, a fim de verificar se cumprem a orientação traçada pelo Estado no respectivo setor.
Artigo 5.º - O Conselho Social de Menores reunir-se-á até o dia 10 de cada mês na forma do Regulamento que elaborará.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.