LEI N. 1.631 DE 7 DE JULHO DE 1952

Dispõe sôbre a fruição de férias não gozadas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os funcionários públicos que deixaram de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigência do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão, à sua escolha, gozar essas férias no máximo em 3 (três) períodos ou contá-las em dôbro, para todos os efeitos legais.
Artigo 2.º - A época da fruição das férias não gozadas dependerá do interêsse da repartição a que servir o interessado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa
Respondendo pela Secretaria da Justiça
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.