LEI N. 1.646, DE 11 DE JULHO DE 1952

Dá nova redação aos Itens ns. 103, 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1.915, do artigo 1.º da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os itens ns. 103, 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1915, do artigo 1.º da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substo.

LEI N. 1.646, DE 11 DE JULHO DE 1952

Dá nova redação aos itens ns. 103. 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1 915, do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.

Retificação

No artigo 1.º,
onde se lê: