LEI
N. 1.646, DE 11 DE JULHO DE 1952
Dá
nova redação aos Itens ns. 103, 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1.915,
do artigo 1.º da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os itens ns. 103, 228, 288,
374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1915, do artigo 1.º da Lei n. 955, de 27 de
janeiro de 1951
Artigo
2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 11 de Julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substo.
LEI
N. 1.646, DE 11 DE JULHO DE 1952
Dá
nova redação aos itens ns. 103. 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1 915,
do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.
Retificação
No artigo 1.º, onde
se lê: