LEI N. 1.652, DE 11 DE JULHO DE 1952
Permite a nomeação de professôres
interinos do Ensino Secundário, quando por êstes são atendidas as
exigências federais e apresentem títulos de capacidade especializada.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Não existindo candidato registrado nos têrmos da
Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, para regência de disciplinas do
currículo dos cursos do ensino secundário, poder dá o Govêrno nomear,
interinamente, os que satisfaçam as exigências federais relativas as
mesmas disciplinas.
Artigo 2.º - Não existindo candidato registrado aos têrmos da
Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, para regência de disciplina do
currículo das escolas normais, poderão ser nomeados, interinamente:
a) para a cadeira de Educação, professor normalista
b) para a cadeira de Biologia Aplicada à Educação, diplomado em ciências médicas; e
c) para a cadeira de Sociologia Educacional, diplomado em ciências jurídicas e sociais.
Artigo 3.º - Do ato de nomeação interina e da respectiva
publicação deverá constar a ressalva de que a nomeação e feita por
inexistência de candidatos registrados nos têrmos da Lei n. 810, de 23
de outubro de 1950, devendo os respectivos títulos de nomeação ser
averbados regularmente pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria
Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho
de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.