LEI N. 1.652, DE 11 DE JULHO DE 1952

Permite a nomeação de professôres interinos do Ensino Secundário, quando por êstes são atendidas as exigências federais e apresentem títulos de capacidade especializada.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Não existindo candidato registrado nos têrmos da Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, para regência de disciplinas do currículo dos cursos do ensino secundário, poder dá o Govêrno nomear, interinamente, os que satisfaçam as exigências federais relativas as mesmas disciplinas.
Artigo 2.º - Não existindo candidato registrado aos têrmos da Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, para regência de disciplina do currículo das escolas normais, poderão ser nomeados, interinamente:
a) para a cadeira de Educação, professor normalista
b) para a cadeira de Biologia Aplicada à Educação, diplomado em ciências médicas; e
c) para a cadeira de Sociologia Educacional, diplomado em ciências jurídicas e sociais.
Artigo 3.º - Do ato de nomeação interina e da respectiva publicação deverá constar a ressalva de que a nomeação e feita por inexistência de candidatos registrados nos têrmos da Lei n. 810, de 23 de outubro de 1950, devendo os respectivos títulos de nomeação ser averbados regularmente pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.