LEI
N. 1.665, DE 22 DE JULHO DE 1952
Autoriza
a Fazenda do Estado a adquirir imóvel na cidade de
Mirandópolis com as instalações, equipamentos e materiais no mesmo existente, e
dá outras providências.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir de Macoto Ono e D. Tsuiako Ono, pela importância de
Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), o imóvel
adiante caracterizado, com as instalações ,
equipamento e materiais no mesmo existente, a saber:
"Um prédio, suas edículas e usina elétrica, e seu respectivo terreno, com
a área total de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados), que ocupa uma quadra da
cidade de Mirandópolis, compreendida entre a Avenida Dr. Raul da Cunha Bueno e
as Ruas Santos, Guaranis e 25 de Março."
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas decorrentes da presente lei,
fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, um crédito especial de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil cruzeiros)
Parágrafo
único - O
valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar
Artigo
3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de julho de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de julho de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto.