LEI
N. 1.684, DE 31 DE JULHO DE 1952
Dispõe
sôbre a pensão deixada pelos oficiais e praças da
Fôrça Pública, falecidos em consequência de ato de
serviço
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A pensão deixada pelos oficiais e praças da Fôrça Pública,
falecidos em consequência de ato de serviço, será
correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente
superiores.
§
1.º -
Para efeito desta lei, o pôsto imediato do aluno
oficial e do subtenente será o de 2° tenente.
§
2.º - No
caso dos coronéis e coronéis-juízes a pensão será equivalente aos respectivos
vencimentos, acrescidos de 10% (dez por
cento).
Artigo
2.º - No
caso de ocorrer promoção póstuma, por ato de bravura, a pensão deixada pelo
militar falecido será correspondente aos vencimentos integrais do posto ou
graduação imediatamente superiores aquêle a que houver sido promovido.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se, a partir de sua vigência,
ás pensões ja concedidas nos casos nela prescritos.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da
verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Êsta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de
julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
subst.