LEI N. 1.690, DE 4 DE AGÔSTO DE 1952
Dispõe sôbre extinção de cargo, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extinto 1 (um) cargo de Consultor
Técnico Bacteriologista, padrão "O", da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, vago em virtude da
efetivação de seu ocupante em outro cargo público.
Artigo 2.º - Fica criado, na Tabela III, da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria da Agricultura, 1 (um) cargo da classe "O" da
carreira de Veterinário.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da criação
do cargo a que se refere esta lei correrá por conta da verba
própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 5 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.