LEI N. 1.697, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952

Da nova redação ao artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 do fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º - A professora pública primária classificada em concurso de remoção assegurar-se-a preferência para provimento de vaga existente em localidade onde o marido exerça sua profissão ou residam os país.

§ 1.º - Além aos documentos exigidos no artigo 5.º, apresentará a requerente mais os seguintes:
a) prova de que o marido é titular de cargo público efetivo e se encontra no exercício dele, ou prova bastante de que o marido exerce suas atividades na localidade pretendida, há mais de um ano;
b) certidão de casamento;
c) atestado fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matrimonial.

§ 2.º - Para efeito do disposto nêste artigo, a requerente mencionará a localidade em que o marido exerce suas funções.

§ 3.º - Para efeito da presente lei considera-se como localidade tôda a zona dentro da qual marido e esposa, exercendo suas funções, podem coabitar ou melhorar as condições de sua coabitação.

§ 4.º - Na extensão do têrmo localidade não se incluirá qualquer município, sempre que unicamente indicado por candidata inscrita nos têrmos dêste artigo, ainda não atendida.

§ 5.º - Havendo duas ou mais candidatas nessas condições e para a mesma localidade, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) esposas de membros do magistério público;
b) esposas de funcionários públicos em geral;
c) as demais inscritas por união de cônjuges.

§ 6.º - Havendo duas ou mais candidatas nas condições de cada letra do parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no § 8.º do artigo 3.º.

§ 7.º - Quando, na forma do "caput" dêste artigo, a concessão da preferência tiver de fundar-se na circunstância de os pais da interessada residirem na localidade para onde se dará a transferência, deve a candidata apresentar, no ato da inscrição, estes documentos:
a) certidão de idade;
b) prova de residência dos pais, ou de um dêles se o outro fôr falecido, no município pretendido e há mais de um ano.

§ 8.º - Havendo duas ou mais candidatas nas condições do artigo anterior, terá preferência a menos idosa.

§ 9.º - As remoções ocorridas no regime dêste artigo serão alternadas, segundo o motivo que as justifique".  

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.