LEI N. 1.697, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952
Da nova redação ao artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 7.º da Lei n. 240, de 16 do fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º - A professora pública primária
classificada em concurso de remoção assegurar-se-a
preferência para provimento de vaga existente em localidade onde
o marido exerça sua profissão ou residam os país.
§ 1.º - Além aos documentos exigidos no artigo 5.º, apresentará a requerente mais os seguintes:
a) prova de que o marido
é titular de cargo público efetivo e se encontra no
exercício dele, ou prova bastante de que o marido exerce suas
atividades na localidade pretendida, há mais de um ano;
b) certidão de casamento;
c) atestado fornecido por autoridade escolar, de que a requerente e seu marido vivem em regime matrimonial.
§ 2.º - Para efeito
do disposto nêste artigo, a requerente mencionará a localidade
em que o marido exerce suas funções.
§ 3.º - Para efeito
da presente lei considera-se como localidade tôda a zona dentro
da qual marido e esposa, exercendo suas funções, podem
coabitar ou melhorar as condições de sua
coabitação.
§ 4.º - Na
extensão do têrmo localidade não se incluirá
qualquer município, sempre que unicamente indicado por candidata
inscrita nos têrmos dêste artigo, ainda não atendida.
§ 5.º - Havendo duas
ou mais candidatas nessas condições e para a mesma
localidade, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) esposas de membros do magistério público;
b) esposas de funcionários públicos em geral;
c) as demais inscritas por união de cônjuges.
§ 6.º - Havendo duas
ou mais candidatas nas condições de cada letra do
parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no §
8.º do artigo 3.º.
§ 7.º - Quando, na
forma do "caput" dêste artigo, a concessão da preferência
tiver de fundar-se na circunstância de os pais da interessada
residirem na localidade para onde se dará a transferência,
deve a candidata apresentar, no ato da inscrição, estes
documentos:
a) certidão de idade;
b) prova de residência
dos pais, ou de um dêles se o outro fôr falecido, no
município pretendido e há mais de um ano.
§ 8.º - Havendo duas ou mais candidatas nas condições do artigo anterior, terá preferência a menos idosa.
§ 9.º - As
remoções ocorridas no regime dêste artigo serão
alternadas, segundo o motivo que as justifique".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.