LEI N. 1.698, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado, para o exercício de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública terá, no exercício de 1952, o total de 13.592 homens, distribuídos de conformidade com os Quadros de efetivo orçamentário, organizados para as seguintes unidades:
Quartel General e órgãos anexos; Centro de Formação e Aperfeiçoamento; Batalhão de Guardas; Batalhão Policial; 1.° (Batalhão Tobias de Aguiar), 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Batalhões; Companhias Independentes; Companhias de Policiamento Rodoviário e Florestal; Companhia Policial Aero Transportada; Corpo de Bombeiros; Companhia Independente e Destacamentos de Bombeiros; Regimento de Cavalaria; Escola de Educação Física; Corpo Musical; Serviço de Saúde; Serviço de Material Bélico: Serviço de Fundos; Serviço de Intendência; Serviço de Engenharia; Serviço de Transmissões; Serviço de Transporte e Manutenção; Serviço de Subsistência; Hospital Militar e Depósito de Convalescência; e Sanatório de Tremembé.
Artigo 2.º - O efetivo constante do artigo anterior compreenderá:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições;
a) - no Quadro de Combatentes; 4 Coronéis, 16 Tenentes-Coronéis, 29 Majores, 109 Capitães, 130 Primeiros Tenentes, 115 Segundos Tenentes e 24 Aspirantes;
b) - no Quadro de Administração: 3 Tenentes-Coronéis, 4 Majores e 22 Capitães;
c) - no Quadro de Saúde:
Médicos - 1 Coronel, 4 Tenentes-Coronéis, 14 Majores, 20 Capitães e 19 Primeiros Tenentes;
Farmacêuticos - 1 Major, 1 Capitão e 2 Primeiros Tenentes:
Dentistas - 1 Tenente-Coronel, 1 Major, 4 Capitães e 16 Primeiros Tenentes;
d) - no Quadro de Veterinária:
1 Capitão e 1 Primeiro Tenente;
e) - no Quadro de Especialistas: Corpo Musical - 1 Major Diretor e 1 Capitão Subdiretor;
Instrutor de Bombas e Motores - 1 Primeiro Tenente (pôsto a extinguir-se após a inatividade do oficial remanescente);
Especialista de Bombeiros - 1 Primeiro Tenente;
1) - no Quadro de Oficias Auxilares de Administração:
23 Segundos Tenentes;
g) - no Quadro de Justiça Militar:
3 Coronéis Juizes,
h) - no Quadro da Capelania Militar:
1 Tenente-Coronel;
II - oficiais agregados com vencimentos.
3 Coronéis, 5 Tenentes-Coronéis, 4 Maiores, 10 Capitães,
6 Primeiros Tenentes e 2 Segundos Tenentes;
III - alunos oficiais e praças necessários á composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições;
a) alunos oficiais:
Do Curso de Formação - 34 do 3.° ano, 51 do 2.° ano e 50 do 1.° ano;
Do Curso Preparatório - 60 do 2.° ano e 60 do 1.° ano;
b) praças combatentes de fileira: 98 Subtenentes, 3 Sargentos-Ajudantes, 128 Primeiros Sargentos, 410 Segundos Sargentos, 647 Terceiros Sargentos, 1.008 Cabos, 34 Anspeçadas e 8.789 Soldados;
c) escreventes:
25 Subtenentes, 1 Sargento-Ajudante, 56 Primeiros Sargentos, 65 Segundos Sargentos e 35 Terceiros Sargentos;
d) especialistas:
56 Subtenentes, 8 Sargentos-Ajudantes, 161 Primeiros Sargentos, 249 Segundos Sargentos, 311 Terceiros Sargentos e 336 Cabos,
e) artifices:
22 Subtenentes, 3 Sargentos-Ajudantes, 48 Primeiros Sargentos, 64 Segundos Sargentos, 88 Terceiros Sargentos e 70 Cabos.
Artigo 3.º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais, praças e civis da Fôrça Pública:
a) de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) ao Presidente do Tribunal de Justiga Militar;
b) de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Inspetor Administração;
c) de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Estado Maior,
d) de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Diretor Geral de Instrução;
e) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando Geral;
f) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a cada um dos Coronéis e Tenentes-Coroneis Comandantes de Corpo, Chefes de Serviço, Diretores de Estabelecimento e ao Tenente-Coronel Sub-Chefe do Estado Maior; em se tratando de cargo vago, caberá ao substituto a percepção desta gratificação;
g) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao tesoureiro geral do Serviço de Fundos;
h) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao pagador dos inativos;
i) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao encarregado do serviço de terraplenagem do Barro Branco;
j) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao encarregado do equipamento do I. B. M.;
k) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ao oficial contador do Serviço de Fundos;
l) de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) ao ajudante de ordem do Comando Geral;
m) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas e exator;
n) de Cr$ 300 00 (trezentos cruzeiros) ao operador do equipamento do I. B. M.;
o) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos artifices em exercício das funções de mestre nos Serviços da Fôrça Pública;
p) de Cr$ 300 00 (trezentos cruzeiros) a dois funcionários civis nas funções de Chefe das Oficinas dos Serviços de Transporte e Manutenção;
q) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) aos motoristas do Comando Geral.
Artigo 4.º - Ao oficial do Exercito Brasileiro, em comissão na Fôrça Pública, será atribuída uma gratificação mensal equivalente aos vencimentos no pôsto que ocupa nesta corporação.
Artigo 5.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba n. 153, Pessoal Fixo Militar, do orçamento vigente.

Parágrafo único - As despesas com o pessoal dos Destacamentos de Bombeiros correrão por conta dos municípios que firmarem acôrdos com o Estado, para execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamento, na forma da Lei n. 658, de 13 de março de 1950.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1952. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.

LEI N. 1.698, DE 18 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado, para o exercício de 1952.

Retificação

No artigo 3.º, item b), onde se lê:
"de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Inspetor Administração ";
Leia-se:
"de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo";